ICMS
SEGMENTO ATACADISTA/DISTRIBUIDOR - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RESUMO: Alterado o Decreto nº 20.322, de 17.06.1999, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor.
DECRETO Nº 23.009, DE
05.06.01
(DODF de 06.06.02)
Altera o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor, e dá outras providências. (8ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, fica alterado como segue:
I - ficam acrescentadas as seguintes alíneas "e" e "f" ao inciso II do art. 5º:
"Art. 5º - ...
II - ...
e) realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996;
f) de remessa para industrialização.";
II - o atual parágrafo único do art. 5º fica renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
§ 1º - A vedação constante da alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/94, e com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
...";
III - fica acrescentado ao art. 5º o seguinte § 2º:
"Art. 5º - ...
...
§ 2º - Nas operações referidas na alínea "e" do inciso II, o contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição do produto.".
Art. 2º - O excesso porventura acumulado até 31 de maio de 2002 poderá ser compensado com os montantes apurados a partir de junho de 2002, à razão de um doze avos por mês.
§ 1º - Para os estritos fins do caput deste artigo, considera-se excesso a diferença, mês a mês, entre o valor recolhido da média exigida na legislação então vigente e o imposto apurado conforme a sistemática definida no Termo de Acordo de Regime Especial.
§ 2º - A compensação prevista neste artigo depende de aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial e não se aplica aos contribuinte que estiverem descumprindo suas obrigações tributárias para com o Distrito Federal, sejam principal ou acessórias, legais ou pactuadas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º e a alínea "b" do § 3º do art. 6º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.
Brasília, 05 de junho de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz