ICMS
SEGMENTO ATACADISTA/DISTRIBUIDOR - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: Alterado o Decreto nº 20.322, de 17.06.1999, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor.

DECRETO Nº 23.009, DE 05.06.01
(DODF de 06.06.02)

Altera o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor, e dá outras providências. (8ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, fica alterado como segue:

I - ficam acrescentadas as seguintes alíneas "e" e "f" ao inciso II do art. 5º:

"Art. 5º - ...

II - ...

e) realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996;

f) de remessa para industrialização.";

II - o atual parágrafo único do art. 5º fica renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

...

§ 1º - A vedação constante da alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/94, e com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

...";

III - fica acrescentado ao art. 5º o seguinte § 2º:

"Art. 5º - ...

...

§ 2º - Nas operações referidas na alínea "e" do inciso II, o contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição do produto.".

Art. 2º - O excesso porventura acumulado até 31 de maio de 2002 poderá ser compensado com os montantes apurados a partir de junho de 2002, à razão de um doze avos por mês.

§ 1º - Para os estritos fins do caput deste artigo, considera-se excesso a diferença, mês a mês, entre o valor recolhido da média exigida na legislação então vigente e o imposto apurado conforme a sistemática definida no Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 2º - A compensação prevista neste artigo depende de aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial e não se aplica aos contribuinte que estiverem descumprindo suas obrigações tributárias para com o Distrito Federal, sejam principal ou acessórias, legais ou pactuadas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º e a alínea "b" do § 3º do art. 6º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.

Brasília, 05 de junho de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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