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SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto prorroga o prazo para utilização da Nota Fiscal, Modelo 3-A, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.

DECRETO Nº 22.903, de 24.04.02
(DODF de 25.04.02)

Prorroga o prazo para utilização da Nota Fiscal modelo 3-A em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Fica prorrogado, para o dia 31 de julho de 2002, o prazo para a utilização da Nota Fiscal modelo 3-A de que trata o Decreto nº 21.682, de 6 de novembro de 2000.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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