ICMS
OPERAÇÕES COM AVES ABATIDAS EFETUADAS POR ABATEDOUROS E FRIGORÍFICOS - REMISSÃO

RESUMO: Fica regulamentada a Lei nº 2.860/01 (Bol. INFORMARE nº 2/02), que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do ICMS incidente nas operações com aves abatidas efetuadas por abatedouros e frigoríficos.

DECRETO Nº 22.677, de 16.01.02
(DODF de 17.01.02)

Regulamenta a Lei nº 2.860, de 27 de dezembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do ICMS incidente nas operações com aves abatidas efetuadas por abatedouros e frigoríficos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal - ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros ou frigoríficos, ocorridas até 30 de setembro de 2001.

§ 1º - O benefício de que trata o caput não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.

§ 2º - Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.

Art. 2º - A remissão prevista no artigo anterior será concedida mediante requerimento do contribuinte, que será protocolado em qualquer Agência de Atendimento da Receita.

§ 1º - O requerimento de que trata este artigo será acompanhado de declaração do contribuinte na qual constem todas as operações a serem remitidas, mês a mês, bem como seus respectivos valores.

§ 2º - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - do contribuinte, pessoa física:

a) carteira de identidade;

b) cartão de identificação de contribuinte - CPF;

II - do contribuinte, pessoa jurídica:

a) do contribuinte:

1) última alteração contratual:

2) cartão de identificação do contribuinte - CNPJ;

b) do sócio-gerente/responsável:

1) carteira de identidade;

2) cartão de identificação do contribuinte - CPF;

III - do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:

a) procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;

b) carteira de identidade;

c) cartão de identificação do contribuinte - CPF.

Art. 3º - O preparo processual e a análise do pedido serão feitos pela Célula de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, que poderá solicitar do contribuinte, quando necessário, a apresentação de quaisquer documentos referentes às operações declaradas.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2002;
114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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