ICMS - TARE
RESUMO: O presente Decreto versa a respeito da sistemática de apuração da média do ICMS, prevista no art. 4º do Decreto nº 20.322/99 - Tare.
DECRETO Nº 22.676, de
16.01.02
(DODF de 17.01.02)
Dispõe sobre a sistemática de apuração da média do ICMS, prevista no art. 4º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - A sistemática para apuração da média nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, deverá ser adotada para todas as empresas de importação, desde o início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2002;
114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz