ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.675/02

RESUMO: Com o advento do presente Decreto fica alterado o RICMS/DF.

DECRETO Nº 22.675, de 16.01.02
(DODF de 17.01.02)

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 27ª alteração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de
novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelos Decretos Legislativos nºs 677, de 24 de maio de 2001, 749, de 20 de setembro de 2001 e 773, de 22 de novembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...

54

As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), Sociedades civis sem fins lucrativos, em razão e do ação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Convênio ICMS nº 99/01 - a partir de 22.10.01).

 

 

54.1

...

a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

ICMS nº 99/01

a partir de 22.10.01

 

 

NOTA 1 - A inclusão do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) no item 54 e na alínea "a" do subitem 54.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS nº 99/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

ICMS nº 99/01

a partir de 22.10.01

55

As seguintes prestações e operações destinadas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item. (Convênio ICMS nº 34/01 - a partir de 09.08.01)

ICMS nº 158/94

Indetermi-nada

55.1

...
d) que a mercadoria de que trata o inciso II ICMS nº 34/01 seja isenta do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI ou contemplada com ai redução para zero da alíquota desse imposto.

a partir de 09.08.01

NOTA 3 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Distrito Federal no período compreendido entre 01.05.01 e 08.08.01 (ICMS nº 34/01).
NOTA 4 - A inclusão do inciso IIl do item 55 e da alínea "d" do subitem 55.1, ocorreu por meio do Convênio ICMS nº 34/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.

ICMS nº 34/01

a partir de 09.08.01

...

80

...
...
VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kV (Código NBM/SH 8501.32.20)
VIII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kV (Código NBM/SH 8501.33.20);
IX - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.34.20);
X - Células solares em módulos ou, painéis (Código NBM/SH 8541.40.32).
NOTA 5 - Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos VII, VIII, X e X.

ICMS nº 93/01

a partir de 22.10.01

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 93/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 73/01.
...

90

A saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos alevinos. (Convênio ICMS nº 89/01 - a partir de 22.10.01).
NOTA 4 - O Convênio nº 89/01 foi homologado elo Decreto Legislativo nº 773/01

ICMS nº 89/01

a partir de 22.10.01

...

92

...
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos e suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

ICMS nº 89/01

a partir de 22.10.01

NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio ICMS nº 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

ICMS nº 89/01

a partir de 22.10.01

...

97

...

ICMS nº 51/01

ICMS nº 84/00

ICMS nº 09/00

de 01.08.01 a 31.12.01 de 01.01.01 a 31.07.01 de 24.04.00 a 31.12.00

NOTA 1 - Os Convênios ICMS nºs 51/01, 84/00 e 09/00 foram homologados pelos Decretos Legislativos nºs 749/01, 677/01 e 773/01, respectivamente.
...

101

...
III - SOROS
...
4 - Soro Anti-Botulínico (Código NBM/SH 3002.10.19)
5 - Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Código NBM/SH 3002.10.19)
IV - MEDICAMENTOS
21 - Interferon Gama (Código NBM/SH 3004.20.99) 22 - Terizidona (Código NBM/SH 3004.90.99
V - INSETICIDAS
...
15 - Bacillus Sphaericus (biolarvicida) -NBM/SH 3808.90.20
VI - OUTROS
...
6 - Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Código NBM/SH 3006.30.29) 7 - Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 , Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial (Código NBM/SH 3006.30.29)
8 - Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios (Código NBM/SH 3006.30.29)
9 - Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Código NBM/SH 3006.30.29)
NOTA 2 - Os produtos de nºs 4 e 5 do inciso III - SOROS; de nºs 21 e 22 do inciso IV MEDICAMENTOS; de nº 15 do inciso V INSETICIDAS e de nºs 6, 7, 8 e 9 do inciso VI - OUTROS foram incluídos no item por meio do Convênio ICMS nº 97/01.

ICMS nº 97/01

a partir de 22.10.01

NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 97/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01

104

...

ICMS nº 55/01

de 01.11.01 a 31.12.02

104.3

A partir de 01.01.02, a concessão do benefício também fica condicionada a que a parcela selativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições Io PIS/PASEP e COFINS. (ICMS nº 55/01)

ICMS nº 55/01

a partir de 01.01.02

VOTA 2 - O Convênio ICMS nº 55/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.
...

113

A operação decorrente da importação do exterior, realizada por Universidade Federal ou Distrital, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição s acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país. (Convênio ICMS nº 96/01).

ICMS nº 93/98

Indetermi-nada

113.1

A fruição do beneficio fica condicionada a que:
a) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
b) a operação de importação seja isenta ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

113.2

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por órgão federal competente.

113.3

O beneficio será concedido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de expedição de Ato Declaratório pela Subsecretária da Receita.
NOTA 1 - A adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 93/98 deu-se por meio do (Convênio ICMS nº 96/01).

ICMS nº 96/01

a partir de 22.10.01

NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 96/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.
...

114

A importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas Forçai Armadas para utilização em suas atividade institucionais.

ICMS nº 69/00

a partir de 25.10.00

114.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido pó entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por órgão federa especializado.

114.2

O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento da (exigências do Convênio ICMS nº 69/00.
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 69/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01.

115

A saída que destine ao Ministério da Saúde o equipamento médico-hospitalar Vídeo Laparoscópio, (Código NBM/SH 9018.90.94) arrolado no anexo único do Convênio ICMS n7 77/00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde.

ICMS nº 77/00

a partir de 09.01.01

115.1

0 benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração do destinatário quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS nº 77/00.
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 77/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01.

116

A importação de bens do exterior realizada 5elo Senado Federal.

ICMS nº 103/00

a partir de 09.01.01

116.1

3 beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do CMS pela Subsecretária da Receita, à vista de requerimento, caso a caso.
NOTA 1 - O Convénio ICMS nº 103/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01.

117

As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal.

ICMS nº 69/01

a partir de 09.08.01

117.1

O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - no processo de licitação nº 05/2000 -CPL/DPRF;

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos industrializados - IPI;

III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o financiamento da Seguridade Sócia (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.

117.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.

117.3

O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo veículo contido na proposta vencedora do processo licitatório, e ser, a respectiva dedução indicada expressamente no documento fiscal.

117.4

O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretária da Receita, à vista de requerimento, caso a caso.

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 69/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01."

II - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo l ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...

...

...

...

7

...

ICMS nº 87/01

de 01.11.01 a 31.12.01

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

...

...

...

...

26

40% (quarenta por cento) na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis.

...

...

aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos. (Convênio ICMS nº 89/01 - a partir de 22.10.01).
NOTA 4 - O Convênio nº 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01

ICMS nº 89/01

a partir de
22.10.01

...

...

...

...

28

...

...

...

a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

ICMS nº 89/01

a partir de 22.10.01

NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio ICMS 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

ICMS nº 89/01

a partir de 22.10.01

31

...

ICMS nº 87/01

de 01.11.01 a 31.12.01

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01."

III - o Caderno III do Anexo l do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...

...

...

...

7

...

ICMS nº 83/01
...

de 22.10.01 a 31.12.03

...

7.2

O benefício é limitado aos percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado do mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinqüênta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003

ICMS nº 83/01

a partir de 22.10.01

7.3

O aproveitamento do crédito somente será efetuado até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos; (ICMS nº 83/01);

 

 

7.4

Ficam vedados o aproveitamento de quaisquer outros créditos e o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa; (ICMS nº 83/01);

 

 

 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 83/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01."

 

 

IV - o Caderno l do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno l
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

... ... ... ...
5 Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90
8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30,
8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30,8704.31.90.
... ...
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 81/01 alterou o Anexo li do Convênio ICMS nº 132/92. ICMS nº 81/01

a partir de
22.10.01

NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 81/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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