ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.675/02
RESUMO: Com o advento do presente Decreto fica alterado o RICMS/DF.
DECRETO Nº 22.675, de
16.01.02
(DODF de 17.01.02)
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 27ª alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do
Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de
novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto
devidamente homologados pelos Decretos Legislativos nºs 677, de 24 de maio de 2001, 749,
de 20 de setembro de 2001 e 773, de 22 de novembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22
DE DEZEMBRO DE 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
... | |||
54 |
As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), Sociedades civis sem fins lucrativos, em razão e do ação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Convênio ICMS nº 99/01 - a partir de 22.10.01). |
|
|
54.1 |
... | ||
a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; | ICMS nº 99/01 |
a partir de 22.10.01 |
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|
NOTA 1 - A inclusão do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) no item 54 e na alínea "a" do subitem 54.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS nº 99/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. | ICMS nº 99/01 |
a partir de 22.10.01 |
55 |
As seguintes
prestações e operações destinadas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e
Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos
funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: I - serviço de telecomunicação; II - fornecimento de energia elétrica; III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item. (Convênio ICMS nº 34/01 - a partir de 09.08.01) |
ICMS nº 158/94 |
Indetermi-nada |
55.1 |
... | ||
d) que a mercadoria de que trata o inciso II ICMS nº 34/01 seja isenta do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI ou contemplada com ai redução para zero da alíquota desse imposto. | a partir de 09.08.01 |
||
NOTA 3 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Distrito Federal no período compreendido entre 01.05.01 e 08.08.01 (ICMS nº 34/01). | |||
NOTA 4 - A inclusão do inciso IIl do item 55 e da alínea "d" do subitem 55.1, ocorreu por meio do Convênio ICMS nº 34/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01. | ICMS nº 34/01 |
a partir de 09.08.01 |
|
... | |||
80 |
... | ||
... | |||
VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kV (Código NBM/SH 8501.32.20) | |||
VIII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kV (Código NBM/SH 8501.33.20); | |||
IX - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.34.20); | |||
X - Células solares em módulos ou, painéis (Código NBM/SH 8541.40.32). | |||
NOTA 5 - Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos VII, VIII, X e X. | ICMS nº 93/01 |
a partir de 22.10.01 |
|
NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 93/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 73/01. | |||
... | |||
90 |
A saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos alevinos. (Convênio ICMS nº 89/01 - a partir de 22.10.01). | ||
NOTA 4 - O Convênio nº 89/01 foi homologado elo Decreto Legislativo nº 773/01 | ICMS nº 89/01 |
a partir de 22.10.01 |
|
... | |||
92 |
... | ||
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos e suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; | ICMS nº 89/01 |
a partir de 22.10.01 |
|
NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio ICMS nº 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. | ICMS nº 89/01 |
a partir de 22.10.01 |
|
... | |||
97 |
... | ICMS
nº 51/01 |
de 01.08.01 a 31.12.01 de 01.01.01 a 31.07.01 de 24.04.00 a 31.12.00 |
NOTA 1 - Os Convênios ICMS nºs 51/01, 84/00 e 09/00 foram homologados pelos Decretos Legislativos nºs 749/01, 677/01 e 773/01, respectivamente. | |||
... | |||
101 |
... | ||
III - SOROS ... 4 - Soro Anti-Botulínico (Código NBM/SH 3002.10.19) 5 - Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Código NBM/SH 3002.10.19) |
|||
IV - MEDICAMENTOS 21 - Interferon Gama (Código NBM/SH 3004.20.99) 22 - Terizidona (Código NBM/SH 3004.90.99 |
|||
V - INSETICIDAS ... 15 - Bacillus Sphaericus (biolarvicida) -NBM/SH 3808.90.20 |
|||
VI - OUTROS ... 6 - Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Código NBM/SH 3006.30.29) 7 - Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 , Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial (Código NBM/SH 3006.30.29) 8 - Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios (Código NBM/SH 3006.30.29) 9 - Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Código NBM/SH 3006.30.29) |
|||
NOTA 2 - Os produtos de nºs 4 e 5 do inciso III - SOROS; de nºs 21 e 22 do inciso IV MEDICAMENTOS; de nº 15 do inciso V INSETICIDAS e de nºs 6, 7, 8 e 9 do inciso VI - OUTROS foram incluídos no item por meio do Convênio ICMS nº 97/01. | ICMS nº 97/01 |
a partir de 22.10.01 |
|
NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 97/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | |||
104 |
... | ICMS nº 55/01 |
de 01.11.01 a 31.12.02 |
104.3 |
A partir de 01.01.02, a concessão do benefício também fica condicionada a que a parcela selativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições Io PIS/PASEP e COFINS. (ICMS nº 55/01) | ICMS nº 55/01 |
a partir de 01.01.02 |
VOTA 2 - O Convênio ICMS nº 55/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. | |||
... | |||
113 |
A operação decorrente da importação do exterior, realizada por Universidade Federal ou Distrital, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição s acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país. (Convênio ICMS nº 96/01). | ICMS nº 93/98 |
Indetermi-nada |
113.1 |
A fruição do beneficio fica condicionada a que: | ||
a) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; | |||
b) a operação de importação seja isenta ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. | |||
113.2 |
A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por órgão federal competente. | ||
113.3 |
O beneficio será concedido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de expedição de Ato Declaratório pela Subsecretária da Receita. | ||
NOTA 1 - A adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 93/98 deu-se por meio do (Convênio ICMS nº 96/01). | ICMS nº 96/01 |
a partir de 22.10.01 |
|
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 96/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. | |||
... | |||
114 |
A importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas Forçai Armadas para utilização em suas atividade institucionais. | ICMS nº 69/00 |
a partir de 25.10.00 |
114.1 |
A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido pó entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por órgão federa especializado. | ||
114.2 |
O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento da (exigências do Convênio ICMS nº 69/00. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 69/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01. | |||
115 |
A saída que destine ao Ministério da Saúde o equipamento médico-hospitalar Vídeo Laparoscópio, (Código NBM/SH 9018.90.94) arrolado no anexo único do Convênio ICMS n7 77/00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. | ICMS nº 77/00 |
a partir de 09.01.01 |
115.1 |
0 benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração do destinatário quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS nº 77/00. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 77/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01. | |||
116 |
A importação de bens do exterior realizada 5elo Senado Federal. | ICMS nº 103/00 |
a partir de 09.01.01 |
116.1 |
3 beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do CMS pela Subsecretária da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. | ||
NOTA 1 - O Convénio ICMS nº 103/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01. | |||
117 |
As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. | ICMS nº 69/01 |
a partir de 09.08.01 |
117.1 |
O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: | ||
I - no processo de licitação nº 05/2000 -CPL/DPRF; | |||
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos industrializados - IPI; | |||
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o financiamento da Seguridade Sócia (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item. | |||
117.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento. | ||
117.3 |
O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo veículo contido na proposta vencedora do processo licitatório, e ser, a respectiva dedução indicada expressamente no documento fiscal. | ||
117.4 |
O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretária da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. |
|
|
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 69/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01." |
II - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo l ao Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7º
deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
... |
... | ... |
... |
7 |
... | ICMS nº 87/01 |
de 01.11.01 a 31.12.01 |
NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. | |||
... |
... | ... |
... |
26 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis. | ... |
... |
aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos. (Convênio ICMS nº 89/01 - a partir de 22.10.01). | |||
NOTA 4 - O Convênio nº 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | ICMS nº 89/01 |
a
partir de |
|
... |
... | ... |
... |
28 |
... | ... |
... |
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; | ICMS nº 89/01 |
a partir de 22.10.01 |
|
NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio ICMS 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. | ICMS nº 89/01 |
a partir de 22.10.01 |
|
31 |
... | ICMS nº 87/01 |
de 01.11.01 a 31.12.01 |
NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01." |
III - o Caderno III do Anexo l do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
... |
... | ... |
... |
7 |
... | ICMS
nº 83/01 |
de 22.10.01 a 31.12.03 |
... | |||
7.2 |
O benefício é
limitado aos percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado
do mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros
suportes com sons gravados: a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002; c) 50% (cinqüênta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003 |
ICMS nº 83/01 |
a partir de 22.10.01 |
7.3 |
O aproveitamento do crédito somente será efetuado até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos; (ICMS nº 83/01); |
|
|
7.4 |
Ficam vedados o aproveitamento de quaisquer outros créditos e o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa; (ICMS nº 83/01); |
|
|
|
NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 83/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01." |
|
IV - o Caderno l do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997
Caderno l
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações
Subseqüentes
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
... | ... | ... | ... |
5 | Veículos novos,
classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado
- NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10,
8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30,8704.31.90. |
... | ... |
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 81/01 alterou o Anexo li do Convênio ICMS nº 132/92. | ICMS nº 81/01 | a partir de |
|
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 81/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01." | |||
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz