IPTU
ISENÇÃO

RESUMO: O presente Decreto versa sobre o prazo para a apresentação do requerimento para isenção a que se refere o § 4º do art. 12 do Regulamento do IPTU.

DECRETO Nº 22.673, de 16.01.02
(DODF de 17.01.02)

Dispõe sobre o prazo para a apresentação do requerimento a que se refere o § 4º do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Excepcionalmente, em relação ao IPTU/TLP - exercício 2002, os beneficiários da isenção de que trata o inciso IX do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, poderão apresentar requerimento ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o último dia útil do mês de abril de 2002.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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