IPTU
ISENÇÃO
RESUMO: O presente Decreto versa sobre o prazo para a apresentação do requerimento para isenção a que se refere o § 4º do art. 12 do Regulamento do IPTU.
DECRETO Nº 22.673, de
16.01.02
(DODF de 17.01.02)
Dispõe sobre o prazo para a apresentação do requerimento a que se refere o § 4º do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Excepcionalmente, em relação ao IPTU/TLP - exercício 2002, os beneficiários da isenção de que trata o inciso IX do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, poderão apresentar requerimento ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o último dia útil do mês de abril de 2002.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz