REGIME DE RETENÇÃO DO ISS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O presente texto abordará os aspectos básicos do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.

2. FATO GERADOR

O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. A incidência do tributo e sua cobrança independem do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamento relativas ao exercício da atividade ou da existência de estabelecimento fixo.

3. ESTABELECIMENTO PRESTADOR - DEFINIÇÃO

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços e que configure atividade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Considera-se local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o local do domicílio do prestador, e também, o do estabelecimento da pessoa tomadora do serviço, ou, na falta de estabelecimento, onde ela estiver domiciliada, na hipótese de incidência do ISS do serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior.

5. EMPRESA; PROFISSIONAL AUTÔNOMO; SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL E CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - CONSIDERAÇÕES

Empresa são todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;

Profissional autônomo é todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.

Sociedade uniprofissional é a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, cujo exercício profissional subordina-se às normas legais e pertençam a um mesmo Conselho Profissional.

Contribuinte substituto é a pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de substituição tributária relativa ao ISS fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município de Goiânia, dos serviços prestados no seu território, independente do prestador estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, na forma regulamentar.

6. MOMENTO DO FATO GERADOR E DEVIDO O ISS

Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando o serviço prestado neste Município se configurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou domicílio do prestador se localizem em outra cidade.

Considera-se também fato gerador e devido o ISS o local onde se efetiva a prestação de serviço.

7. CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS - ISS

Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional e os que se enquadram no regime da substituição tributária, que exercerem em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades listadas no art. 52 da Lei nº 5.040/75.

Não são contribuintes os que prestem serviços sem relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo e fiscal de sociedade.

Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, e cujo local da prestação do serviço situa-se no território do Município de Goiânia:

I) as empresas de transporte aéreo;

II) as empresas seguradoras;

III) as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;

IV) os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

V) as agremiações e clubes esportivos ou sociais;

VI) os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;

VII) as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica;

VIII) os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal;

IX) os hospitais e clínicas privadas;

X) as entidades de assistência social;

XI) as empresas comerciais em geral;

XII) as empresas industriais em geral

XIII) os sindicatos, associações, federações e confederações;

XIV) as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos;

XV) condomínios residenciais e comerciais;

XVI) as entidades classistas, fundações de direito privado e sociedades civis;

XVII) demais tomadores de serviços não relacionados acima.

O regime de retenção do ISS adotado pelo Município de Goiânia não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses da não retenção ou de retenção do imposto devido.

8. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros quando:

1. o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica;

2. o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir Nota Fiscal ou outro documento regularmente permitido;

3. o prestador de o serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

4. o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido em Goiânia pela:

a) execução de serviços de construção civil no território do Município de Goiânia;

b) promoção de diversões públicas;

5. o prestador do serviço não comprovar o domicílio tributário;

6. os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestada por terceiros, em locais de que sejam proprietário, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidades públicas e privadas.

9. RECOLHIMENTO DO ISS

O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no calendário fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.

O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado pelo calendário fiscal e demais normas fixadas pela Secretaria de Finanças.

10. REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS

O contribuinte substituto fica obrigado a entregar a Rest até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, somente via Internet, pelo endereço www.goiânia.go.gov.br ou em disquete a ser entregue na Secretaria de Finanças.

Fundamentos Legais: Lei nº 5.040/75, artigos 51 a 73; Lei Complementar nº 107/01 e Decreto nº 672/02.

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