SERVIÇOS TRIBUTADOS À
ALÍQUOTA DE 2%
Algumas Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Imposto sobre Serviços - ISS está regulamentado pelo Decreto nº 16.128, de 06.12.94. Por intermédio da Lei Complementar nº 311, de 20.07.00, foi alterado o inciso VIII do art. 93, do Código Tributário do Distrito Federal, Decreto-lei nº 82/66, que trata da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo dos serviços relacionados nos itens 1 ao 4, 89 e 91 da lista de serviços. A Lei Complementar nº 35, de 24.09.97, que também alterou o Decreto-lei nº 82/66, modificou o item 39 da lista, acrescentando outros serviços, para 2% (dois por cento).
2. RELAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS A 2% (DOIS POR CENTO)
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
32 - demolição;
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
Nova Redação dada ao item 39 pela Lei Complementar nº 35, de 24.09.97 - DODF 09.10.97:
"39 - ensino, instrução, treinamento, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza."
89 - dentistas;
91 - psicólogos;
98 - distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza.
3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto devido pelos contribuintes é o preço do serviço, que corresponderá:
a) à receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente;
b) ao valor cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual.
Compreende-se por preço do serviço tudo o que for recebido em virtude de sua prestação, incluídos:
a) os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de ISS;
b) descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
c) ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
Nota 1: A critério do Fisco, levar-se-á em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar o serviço, para o efeito de determinar a eventualidade de sua prestação.
Nota 2: Quando o pagamento for efetuado em serviços ou em mercadorias, a base de cálculo será o preço corrente destes no Distrito Federal.
3.1 - Base de Cálculo Para Construção Civil
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 ao 33 da lista, deduzir-se-ão da base de cálculo do imposto, desde que devidamente comprovadas por documentação fiscal, as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas.
O disposto na letra "a" aplica-se também à prestação do serviço na modalidade de subempreitada.
Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços sejam executados por administração:
a) os valores recebidos para pagamento de salário dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviço, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este;
b) o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque.
A dedução de que trata a letra "a", acima, fica condicionada à apresentação da relação do material aplicado.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
4.1 - Notas Fiscais
O contribuinte do ISS deverá emitir:
a) Nota Fiscal, modelo 3, na hipótese de prestação de serviços de construção civil;
b) Nota Fiscal, modelo 3-A, na hipótese de prestação de serviços não compreendidos na letra anterior, à pessoa jurídica;
c) Nota Fiscal, modelo 3-B, na hipótese de prestação de serviços não compreendidos na letra "a", à pessoa física.
4.2 - Guia Informativa (Art. 65 do RISS/DF)
O contribuinte do ISS deverá entregar a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP em qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o décimo quinto dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
A DMSP poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados layout ou programa de computador no padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita.
Ficam desobrigados de apresentar a Declaração os contribuintes do imposto inscritos como profissionais autônomos, sociedade uniprofissional, microempresa ou empresa de pequeno porte.
4.3 - Livros Fiscais (Arts. 66 e 73 do RISS/DF)
O contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, de conformidade com os serviços prestados:
a) livro Registro de Serviços Prestados;
b) livro Registro de Contratos;
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Nota: Os contribuintes cujas atividades envolvam a movimentação de mercadorias ou matérias-primas sobre as quais incida o ICMS manterão os livros previstos no Regulamento do ICMS (Construção Civil).
5. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 43 DO RISS/DF)
O ISS deverá ser recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR no código 1708.
Lembramos que a empresa de construção civil deverá recolher o referencial de alíquota (ICMS) toda vez que adquirir mercadoria, em operação interestadual, para uso ou consumo ou ativo imobilizado, mediante Documento de Arrecadação - DAR, código 1317 (art. 48 e inciso IV do art. 254 - Decreto nº 18.955/97).
Nota: Quando o pagamento ocorrer em feriados, sábados ou domingos, o mesmo poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente (art. 75 do Decreto nº 18.955/97).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.