REPARO DE PRODUTOS COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem operações que do ponto de vista técnico excluem-se do conceito de industrialização, por conseguinte não se sujeitam à incidência do IPI, estão relacionados no artigo 5º do Regulamento do IPI - Ripi, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98. Dentre tais operações elencam-se as de reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive com substituição de partes e peças quando forem executadas gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (inciso XII do mencionado artigo 5º ).
Por conta da referida disposição legal, verifica-se que há basicamente duas condições para que a operação de reparo possa ser excluída do conceito de industrialização.
A primeira condição é a execução gratuita da operação de reparo pelo próprio industrial ou por concessionários ou representantes, e a segunda, que tal execução ocorra dentro do prazo de garantia.
Observamos, por outra via, que ainda que a operação de reparo não seja considerada industrialização, os estabelecimentos executores devem ficar alertas para algumas obrigações de que disciplina o citado Ripi, em especial no que tange ao estorno de crédito relativo aos insumos empregados naquelas operações.
2. TERMO DE GARANTIA
Embora seja norma que escapa à esfera do IPI, é importante assinalar que nos ditames do artigo 50 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, a garantia contratual é complementar à legal e deve ser conferida através de termo escrito.
Conforme disciplina o parágrafo único do artigo 50 retro, o Termo de Garantia ou similar deve ser padronizado e esclarecer, de forma adequada, em que configura a garantia, assim como a forma, o prazo e o local no qual pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser entregue, corretamente preenchido pelo fornecedor, no momento do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem clara e devidamente ilustrado.
3. PARTES E PEÇAS - APLICAÇÃO APÓS O PRAZO DE GARANTIA
Conforme já comentamos no item inicial, as operações de reparo realizadas dentro do prazo de garantia não estão sujeitas à incidência do IPI, cabendo ao contribuinte estornar o crédito correspondente a partes e peças nela utilizadas. Sendo assim, caso tais operações sejam realizadas após o prazo de garantia, as partes e peças aplicadas passam a sofrer incidência normal do imposto.
Nesse particular, o Coordenador do Sistema de Tributação, no uso de suas atribuições, mandou publicar o Ato Declaratório CST nº 09/83, o qual assevera que nos reparos ou manutenção de máquinas e equipamentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparada pelo executor para substituição de outras no período de vigência da garantia contratada, estão sujeitos à incidência do imposto não somente as partes e peças novas, mas também aquelas renovadas.
4. PROCEDIMENTOS FISCAIS NA ENTRADA
Objetivando acompanhar o trânsito do produto a ser reparado, o estabelecimento remetente (quando inscrito) emitirá Nota Fiscal, que balizará o lançamento no livro Registro de Entrada do estabelecimento fabricante que concedeu a garantia.
4.1 - Remessa Realizada Por Não-Contribuinte
Caso a remessa do produto a ser reparado for realizada por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de Notas Fiscais, caberá ao estabelecimento industrial emitir Nota Fiscal relativa à entrada (modelo 1 ou 1-A) para registro competente no livro Registro de Entradas.
Uma vez que o estabelecimento fabricante se responsabilize pelo ônus de retirar ou transportar o produto, a referida Nota Fiscal servirá para acompanhar o seu trânsito.
4.2 - Vedação ao Crédito
O retorno das mercadorias destinadas a reparos, apesar de semelhante às operações de retorno de produtos em devolução, distingue-se destas pelo fato de impossibilitar a apropriação do crédito fiscal do IPI pelo estabelecimento, uma vez que o produto objeto do reparo não deixa de pertencer a terceiros e ficará durante curto período de tempo no estabelecimento industrial (art. 152, § único do RIPI).
5. PROCEDIMENTOS FISCAIS NAS SAÍDAS
Feito o estorno do crédito relativo às partes e peças empregadas na operação de reparo, no momento da saída do produto reparado do estabelecimento industrial, este será acompanhado de Nota Fiscal, emitida sem lançamento do imposto.
5.1 - Hipótese de Incidência
Sujeitam-se à incidência do IPI as partes e peças de reposição recondicionadas pelo estabelecimento industrial e, após vencimento da garantia, empregadas nas operações de reparo.
6. REPARO A CARGO DOS CONCESSIONÁRIOS OU REPRESENTANTES
O Regulamento do IPI concede o benefício da suspensão da incidência do mencionado imposto às saídas das partes e peças para reparo de produtos com defeito de fabricação, desde que, em virtude da garantia dada pelo fabricante, a operação seja executada gratuitamente por concessionárias ou representantes.
O documento fiscal emitido para acompanhar o transporte das partes e peças com destino aos concessionários ou representantes deverá apresentar, de acordo com art. 318, inciso III do Ripi, a expressão: " Saída com suspensão do IPI", esta prevista no artigo 40 do mesmo diploma legal.
7. ESTORNO DE CRÉDITO
A legislação do IPI orienta os contribuintes a procederem a anulação do crédito fiscal relativo a matérias-primas, produtos intermediários que foram utilizados na industrialização de partes e peças empregadas no reparo realizado pelo próprio fabricante, inclusive aquelas enviadas a concessionários ou representantes. Tal previsão encontra-se disposta nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 174 do Regulamento do IPI.
Havendo mais de uma aquisição de insumos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art.174, § 1º do Ripi).
7.1 - Escrituração Fiscal
No livro Registro de Apuração do IPI, deverá ser lançado o valor apurado a título de estorno, o que deve ser feito no item "010 - Estorno de Créditos", com a anotação relativa ao fato proveniente do estorno.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.