ARRENDAMENTO MERCANTIL
Algumas Considerações

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A exemplo do que ocorre com o ICMS, também o IPI dispõe sobre esta modalidade de locação. Neste trabalho, veremos algumas considerações importantes e reveladoras do tratamento fiscal típico desta operação.

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98, define como fato gerador do imposto, isto é, abrindo o campo de incidência, a saída de bens e/ou mercadorias de estabelecimento industrial ou a este equiparado (inciso II do Art. 32 do Ripi). Irrelevante é o motivo da saída, ou seja, pouco importa se o objetivo é a comercialização, industrialização, ou simplesmente uso e consumo, muito menos a natureza característica da operação.

No que concerne ao tratamento fiscal dispensado à Locação ou Arrendamento Mercantil, sobre o qual ora nos debruçamos, vale salientar que teremos a ocorrência do fato gerador do IPI nas hipóteses apresentadas no art. 9º do Ripi quando diz que para tanto:

a) o produto deve ser de fabricação própria (saída do estabelecimento industrial); ou

b) o produto deve ser importado diretamente pelo locador ou arrendador (saída do estabelecimento equiparado a industrial) por praticar a importação de produtos de procedência estrangeira e promover a saída deles.

2. ASPECTOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DA LOCAÇÃO

Como aspecto essencial à caracterização do fato gerador, exige-se que o bem que será objeto da locação ou arrendamento, tenha sido ou seja objeto de industrialização ou então importado pelo próprio remetente, isto é, o locador ou o arrendador do bem.

2.1 - Situações excludentes do fato gerador

A menos que o produto objeto da locação seja submetido novamente à industrialização, quando da sua saída do estabelecimento, este não estaria sujeito ao campo de incidência do IPI, pois sabemos que a simples saída subseqüente à primeira (independente a que se destine) não caracteriza fato gerador do imposto.

(Art. 35, inciso II, alínea "a" do Ripi/98)

Às vezes, registra-se saída subseqüente à primeira de produtos que foram alvos de desmontagem, lubrificação, restauração de pintura e até mesmo de substituição de peças. Nesses casos, não se pode considerá-los como industrialização, previsto no art. 4º do Regulamento do IPI, uma vez que tais procedimentos não se assemelham a nenhuma das modalidades de industrialização descritas ao longo do art. 4º do Ripi/98.

Assim, em consonância com o Parecer Normativo CST nº 214/72, pequenos consertos, substituição de peças, desmontagens, etc. não são a rigor tidos como industrialização, pois para tanto seria necessária a realização de "operações que restituisse o produto à condição de novo".

4. LOCAÇÃO DE BEM INCORPORADO HÀ 5 ANOS

Muito embora a saída de produto de estabelecimento configure a incidência do fato gerador do imposto, nas situações em que ocorra a saída de produtos incorporados ao Ativo Permanente após 5 (cinco) anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que tenha procedido a sua industrialização ou importação, não há que se falar em incidência do imposto, muito menos na obrigatoriedade de pagá-lo por parte do contribuinte (locador ou arrendador), não importando o fim a que se destine, ou a natureza da operação predominante.

(Art. 35, inciso III do Ripi/98)

5. BASE DE CÁLCULO - VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável do IPI será determinado pelo "preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente na forma do disposto nos artigos 123 e 124 do Ripi/98. Na saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço".

(Art. 120 do Ripi/98)

6. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM IMPORTADO

Todavia, na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12.09.74 (alterada pela Lei nº 7.132/83), o valor tributável será também o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente, e ainda o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado, conforme art.18 da Lei nº 6.099/74, e da Lei nº 7.132/83.

(Arts.121 do Ripi/98)

7. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

O estabelecimento locador ou arrendador tem o direito assegurado pela legislação do IPI (Art. 147 do Ripi/98) à apropriação do crédito do IPI relativo aos insumos empregados na industrialização dos produtos destinados à locação ou arrendamento, ou no caso de produto importado, do crédito relativo ao imposto pago no desembaraço aduaneiro.

7.1 - Hipóteses Previstas de Apropriação do Crédito

A menos que o produto seja submetido a um outro processo de industrialização e em decorrência ensejar uma nova saída tributada, não haverá que se falar em apropriar-se do crédito fiscal relativo à operação realizada, pois a simples reentrada do produto no estabelecimento remetente não asseguraria o direito ao crédito fiscal.

Verificando-se a reentrada do produto a escrituração do crédito obedecerá aos requisitos contidos nos artigos 151 e 152 do Ripi/98, conforme veremos a seguir:

a) pelo estabelecimento que fizer a devolução (locatário ou arrendatário), quando for industrial ou equiparado a industrial ou, ainda, quando for apenas contribuinte do ICMS:

a1) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou modelo 1-A, para acompanhar o produto, com indicação do número, da data de emissão e do valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo ao produto que está sendo devolvido e a causa da devolução;

b) pelo estabelecimento, que receber o bem em devolução (locador ou arrendador):

b1) mencionar o fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos:

b2) escriturar as Notas Fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Controle da Produção e do Estoque ou em seu sistema equivalente;

b3) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, o preço do aluguel ou arrendamento respectivo, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

8. DEVOLUÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

Sendo a pessoa física ou jurídica desobrigada da emissão de documento fiscal, deverá ser redigida pelo locatário ou arrendatário carta ou memorando para acompanhar o produto, na qual serão declarados os motivos da devolução. Em contra-partida, caberá ao locador ou arrendador a obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal relativa à entrada que, além dos requisitos regulamentares, trará o número, a data da emissão da Nota Fiscal originária e o valor do imposto relativo ao bem que está sendo devolvido.

Considerando a mesma hipótese, se o estabelecimento locador ou arrendador assumir o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, a Nota Fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-la no trânsito.

(Art. 153 do Ripi/98)

9. LIVRO MODELO 3 - OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO

A rigor, conforme orientação do § 2º, art. 359 do Ripi/98, que dispõe sobre a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3): "não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento". Todavia, ao analisar o Parecer Normativo CST nº 09/77, constatamos que "para efeito da dispensa de escrituração do livro denominado Registro de Controle da Produção e do Estoque", o sentido da expressão produtos a serem integrados ao Ativo Fixo somente alcança os que além da vinculação contábil não se destinem a operações sujeitas à incidência do IPI, portanto, é obrigatório que se proceda à referida escrituração.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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