FATO GERADOR - CARACTERIZAÇÃO
Irrelevância Das Nuances Jurídicas da Operação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O imposto, conforme o nosso Código Tributário Nacional, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Neste texto veremos os tópicos inerentes ao fato gerador do IPI.

2. DEFINIÇÕES INICIAIS

O IPI é um imposto que só pode ser cobrado pela União e incide sobre os produtos industrializados, conforme o Ripi. Considera-se industrializado o produto resultante de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, e renovação ou recondicionamento. E fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para dar origem à obrigação tributária.

3. PREVISÕES DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

As previsões de ocorrência do fato gerador do IPI estão consagradas no art. 32 do Regulamento do IPI, aprovado através do Decreto nº 2.637/98. Em consonância com o mencionado dispositivo, o imposto é devido sempre que ocorrer:

a) o desembaraço aduaneiro de produto de origem estrangeira;

b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial (importadores, comerciantes de bens de produção que tenham feito opção pela equiparação, etc.).

O artigo 36 do citado Diploma Legal disciplina, por sua vez, que o IPI é devido sejam quais forem os fins a que se destina o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento. Conseqüentemente, a finalidade do produto ou os aspectos jurídicos são irrelevantes para determinar se o tributo é devido ou não.

Por conseguinte, havendo a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (qualquer que seja a natureza jurídica: doação, locação, comodato, etc.) o tributo torna-se devido nesse momento, ou seja, deve ser lançado no respectivo documento fiscal.

A Coordenação do Sistema de Tributação (CST), órgão integrante do Ministério da Fazenda, diversas vezes pronunciou-se a respeito do assunto através de Pareceres Normativos, dos quais escolhemos os de nºs 109 e 367, ambos do ano de 1971 e a seguir os reproduzimos na íntegra.

O primeiro versa sobre a questão relativa à distribuição gratuita de produtos a título de propaganda, ao passo que o segundo analisa a questão relacionada à ocorrência do fato gerador na importação (ainda que eventual) por comerciante e na posterior saída do produto (seja qual for a natureza jurídica da operação).

"Parecer Normativo nº 109/71

01 - IPI

01.08 - Cálculo do imposto

01.08.01 - Valor tributável

1 - Distribuição gratuita de produtos, a título de propaganda: o valor tributável, atendida a norma fixada no art. 22 do Decreto nº 61.514/67 (RIPI), não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI. Art. 21).

De acordo com o que estatui o § 2º da Lei nº 4.502, de 30.11.64, que dispõe sobre o antigo Imposto de Consumo, hoje Imposto sobre Produtos Industrializados, o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto, ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

2 - Destarte, a distribuição de um produto, gratuitamente, a compradores eventuais ou diretamente ao consumidor, a título de propaganda, é admissível, desde que satisfeita a exigência do imposto devido na saída do estabelecimento produtor ou importador.

3 - Uma vez que a operação de que resulta a referida saída, na hipótese considerada, é feita a título gratuito (doação), aplica-se, no cálculo do imposto, a norma do art. 22 do regulamento aprovado com o Decreto nº 61.514, de 12.10.67 (RIPI), ou seja, a adoção do valor tributável definido no inciso do art. 21 que mais se aproxime da hipótese.

4 - O art. 21 supracitado fixa os valores mínimos tributáveis nos casos de remessas de produtos de um a outro estabelecimento da mesma firma ou de firma interdependente e nos casos de venda a varejo, não focalizando especificamente à saída para distribuição gratuita. Da norma regulamentar (art. 22), portanto, se infere que as operações a título gratuito não terão tratamento fiscal diferente do aplicável às saídas de produtos, decorrentes de vendas efetuadas pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados.

5 - Isto posto, temos que o valor tributável dos produtos saídos em decorrência de operação realizada a título gratuito não poderá ser, em hipótese alguma, inferior ao preço corrente no mercado atacadista do remetente (RIPI, art. 21).

6 - Esclareça-se, entretanto, que quando o remetente adotar tabela de preços com descontos que variem de acordo com as quantidades de produtos vendidos, o valor tributável dos produtos doados só estará vinculado ao daqueles quando incluídos na mesma nota fiscal. Caso contrário, portanto não poderá o valor do produto doado sofrer qualquer desconto, prevalecendo neste caso, para efeito de incidência do imposto, o maior preço da tabela.

Observação:

1ª) Os dispositivos citados do RIPI/67 (Decreto nº 61.514/67) tem a seguinte correspondência com os da RIPI em vigência (Decreto nº 2.637/98):

RIPI/67

RIPI/98

art. 21

art. 123

art. 22

art.120

2ª) As saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, poderão ser promovidas com isenção do IPI, desde que atendidas as condições previstas nos incisos III a V do art. 48 do RIPI/98.

Parecer Normativo CST nº 367/71

01 - IPI

01.03 - Estabelecimento equiparado a industrial

01.03.01 - Importadores

Importação de produtos tributados de procedência estrangeira. Equiparação do importador a estabelecimento industrial. Ocorrência do fato gerador do imposto. Irrelevância para excluir a incidência do tributo ou a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação:

a) do título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída da mercadoria do estabelecimento importador;

b) de finalidade a que a mesma se destine;

c) da inabitualidade no exercício da atividade que dê origem à tributação.

Estabelecimento que importa produtos tributados de procedência estrangeira é contribuinte do IPI, sujeito à obrigação principal (pagamento do tributo) e às acessórias prescritas pelo RIPI (Decreto nº 61.514/67), tais como a emissão de notas fiscais (art. 83), escrituração de livros (art. 116), etc.

2 - Isto porque o importador é equiparado a industrial, de forma ampla, pelo art. 4º, caput e inciso I da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, dispositivo reproduzido no art. 3º, § 1º, inciso I, do RIPI.

3 - Impossível, assim, eximir-se o importador do pagamento do tributo, sob a alegação de não exercer atividades industriais e sim exclusivamente comerciais, de importação e revenda de produtos.

4 - Ocorre o fato gerador do imposto (art. 7º do RIPI), relativamente às mercadorias estrangeiras:

I - no desembaraço aduaneiro do produto (art. 7º do RIPI);

II - na saída do produto do estabelecimento importador;

1 - real (art. 7º, inciso III); ou

2 - ficta (art. 7º, parágrafo único), caso o produto:

a) antes de entrar no estabelecimento do importador seja, por este, remetido a terceiros (Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970); ou

b) permaneça no estabelecimento decorridos 3(três) dias da data da emissão da respectiva nota fiscal (RIPI, art. 7º, parágrafo único, inciso III).

5 - Em decorrência, o importador é contribuinte (art. 35, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 4.502/64), com relação:

a) aos produtos tributados de procedência estrangeira que importar;

b) aos produtos tributados de importação própria que saírem de seu estabelecimento, real ou fictamente.

6 - O imposto é devido seja qual for a finalidade a que se destine o produto, ou a título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída da mercadoria do estabelecimento importador, ex vi do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.502/64.

7 - Por outro lado, a capacidade jurídica, para ser sujeito passivo da obrigação tributária, decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas na lei e no Regulamento do IPI, ou nos atos administrativos de caráter normativo que os completam, como originando a referida obrigação (art. 40, caput, da mesma Lei).

8 - É irrelevante, destarte, para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância, a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena, nos termos do art. 40, parágrafo único, inciso IV, do supracitado diploma legal.

9 - Em face do exposto, não encontra amparo legal a pretensão do importador de se furtar ao pagamento do tributo e eledir a sua caracterização como contribuintes da mesmo, fundado em considerações quanto à destinação do produto (comércio, consumo próprio, industrialização, etc.), à natureza jurídica da operação de que decorra o fato gerador (venda, doação, locação, etc.) ao ou, ainda alegando que exerce unicamente atividades de comércio.

Observação:

Os dispositivos citados do RIPI/67 (Decreto nº 61.514/67) têm a seguinte correspondência com os da RIPI em vigor (Decreto nº 2.637/98):

RIPI/67

RIPI/98

art. 83

art. 301

art. 116

art. 345

art. 3º, § 1º, I

art. 9º, I

art. 7º, I

art. 32, I

art. 7º, III

art. 32, II

art. 7º, parágrafo único, III

art. 33, VI

alerte-se que nas operações em que não importe em fixação de preço (como ocorre nas doações, comodato, etc.) o valor tributável do IPI deve corresponder ao preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do art. 120 do RIPI/98, tal como evidenciado nos itens 3 a 5 do Parecer Normativo CST nº 109/71 retromencionado."

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