EMISSOR DE CUPOM FISCAL -
ECF
Orientações ao Usuário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Faremos nesta oportunidade a divulgação de orientações a respeito do uso de ECF elaborado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, Central de Automação Fiscal (Ceafi).
Ressaltamos, também, a necessidade de se observar os limites estabelecidos correspondentes ao nível de receita bruta anual do contribuinte, bem como as datas para o início dos procedimentos de fiscalização, para implantação do TEF - "Transferência Eletrônica de Fundos" e os benefícios fiscais ao adquirir os equipamentos.
2. CONTEÚDO DA ORIENTAÇÃO
"1. Afixar cópia do Comprovante de Autorização no ECF, em local visível ao consumidor, mantendo o original arquivado no estabelecimento junto com o pedido de uso, nota fiscal de aquisição do equipamento e atestados de intervenção, em ordem cronológica;
Nota: É vedada a remoção para outro estabelecimento, mesmo que pertencente à mesma empresa.
2. Anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (LRUDFTO):
- Número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
- Marca, modelo e nº de fabricação;
- Nº, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
- Data da Autorização;
- Valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
- Nº do Contador de Reinício de Operação;
- Versão do "software" básico instalado no ECF;
- Totalizadores parciais utilizados para cada alíquota do ICMS e do ISS.
3. Emitir o documento fiscal (cupom fiscal, nota fiscal ou bilhete de passagem), independente de ser solicitado, entregando-o ao consumidor, qualquer que seja o valor da operação ou prestação;
4. Emitir uma Leitura "X" de todos os ECF em uso, no início de cada dia, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado;
5. Emir uma Leitura "X" no início e no fim da fita-detalhe, quando da troca da bobina;
6. Emitir diariamente uma Redução "Z" de todos os equipamentos;
7. Emitir Leitura da Memória Fiscal ao final de cada período de apuração;
8. Manter no estabelecimento o talonário de nota fiscal de venda a consumidor ou de prestação de serviço para uso no caso de defeito no equipamento, falta de energia ou solicitação do consumidor.
Nota: Na substituição de Cupom Fiscal por Nota Fiscal, a pedido do consumidor, o contribuinte deverá:
- emitir o documento solicitado, indicando os números de ordem do cupom e do equipamento fiscal em cada via;
- anexar o cupom substituído à via fixa do talonário de Notas Fiscais.
9. Manter no estabelecimento o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO) para anotar o motivo da não utilização do ECF, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como: falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento;
10. Arquivar em ordem cronológica e por equipamento, durante cinco anos:
- Cupom de Redução Z;
- Cupons de Leitura da Memória Fiscal;
- Mapas Resumo de ECF;
- Bobinas de fita-detalhe;
- Atestados de Intervenção.
Nota: A fita-detalhe deve ser mantida inteira.
Legislação de referência disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do DF:
- Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94;
- Convênio ECF nº 01/98, de 25.02.98;
- Portaria nº 799/97, de 30.12.97;
- E-mail: ecf@fazenda.df.gov.br;
- Internet: www.fazenda.df.gov.br."
3. QUADRO INFORMATIVO DE PRAZOS DO TEF
Para o cumprimento do "Plano de Ação TEF/DF" ficam estabelecidos os seguintes níveis de receita bruta anual do contribuinte e as respectivas datas-limite para o início dos procedimentos de fiscalização que dispõe a Portaria nº 336, de 06.06.02, prorrogada pela Portaria nº 708, de 25.10.02.
LIMITE
DA RECEITA BRUTA ANUAL |
DATA PARA INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS |
|
I |
acima de R$ 1.200.000,00 |
30.12.2002 |
II |
de R$ 720.000,01 a R$ 1.200.000,00 |
01.03.2003 |
III |
de R$ 480.000,01 a R$ 720.000,00 |
29.04.2003 |
IV |
de R$ 240.000,01 a R$ 480.000,00 |
29.06.2003 |
V |
de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00 |
29.08.2003 |
VI |
abaixo de R$ 120.000,00 e Microempresa |
30.06.2003 |
4. BENEFÍCIO FISCAL TEF-ECF
"O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições, informa a aprovação de Benefício Fiscal para os contribuintes do ISS e do ICMS que tenham necessidade de adquirir os itens abaixo especificados, destinados à emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado para impressão de comprovante relativo às operações pagas por meio de cartão de crédito ou de débito automático (Integração TEF-ECF):
a) Emissor de Cupom Fiscal novo que atenda ao disposto no Convênio ICMS nº 156/94 ou no Convênio ICMS nº 85/01;
b) microcomputador, com respectivos teclado, monitor de vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) estabilizador de tensão;
d) "no-break";
e) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
f) programa aplicativo ("software") para automação comercial, homologado pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito para Transações Eletrônicas de Fundos (TEF) e emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado em ECF;
g) leitor de cartão ("Pin Pad"), homologado pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito para Transações Eletrônicas de Fundos (TEF), desde que seja utilizado integrado ao ECF.
As empresas interessadas nesse benefício deverão apresentar requerimento à Agência da Receita de sua circunscrição fiscal, anexando a 1ª via (original) e cópias dos documentos fiscais relativos à aquisição dos equipamentos, aplicativo e assessórios adquiridos para a Integração TEF-ECF."
5. QUADRO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
"O limite para a concessão do benefício é de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) por ponto de venda para os itens adquiridos no período de 09.08.2001 a 31.12.2003, aplicando-se os percentuais da tabela abaixo conforme o enquadramento da empresa no Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal."
BENEFÍCIO |
ENQUADRAMENTO |
|
A |
100% |
para Microempresas - ME |
B |
70% |
para Empresas de Pequeno Porte - EPP |
C |
50% |
para as demais Empresas |
Fonte: Decreto nº 23.045, de 21.06.02 (DODF de 24.06.02) e Portaria nº 367, de 24.06.02 (DODF de 25.06.02).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto e Informativos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento/Subsecretaria da Receita/Diretoria de Atendimento ao Contribuinte.