TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
ORIUNDO DE CHEQUE MORADIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Cheque Moradia é o instrumento operacional de crédito outorgado concedido ao fornecedor de mercadoria. O valor do crédito outorgado deve corresponder ao valor do subsídio concedido pelo governo a cada família beneficiária do Programa para a aquisição da mercadoria. Abordaremos no texto a seguir os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte recebedor desse crédito.

2. MERCADORIAS QUE FAZEM PARTE DO BENEFÍCIO

O valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer ao beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo governo do Estado, são:

a) Materiais básicos:

- pedra, cascalho, brita e areia;

- tijolo, cerâmica e bloco de concreto;

- telha, madeira, cal e cimento;

b) Materiais estruturais e de vedação:

- ferragem, perfil metálico e chapa dobrada;

- porta de madeira, porta metálica e acessórios;

- esquadria metálica e vidro;

c) Materiais de instalação:

- hidráulico, sanitário e elétrico;

- louça, pia, tanque e metal hidrossanitário;

d) Materiais de acabamento:

- argamassa, azulejo e cerâmica;

- gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

e) Ferramentas manuais básicas de construção civil:

- enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

- prumo e serrote.

3. APLICAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

Ao aplicar o crédito outorgado previsto no inciso XXVII, art. 11, Anexo IX do RCTE deve ser observado o seguinte:

I - a concessão do subsídio a cada família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:

a) com a utilização do Cheque Moradia, instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados conforme especificações técnica e modelo expostos na Instrução Normativa nº 498/01;

b) no valor total de até R$ 3.000,00 (três mil reais) e de até R$ 1.000,00 (um mil reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional, permitindo o fracionamento em valores que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 100,00 (cem reais) por folha de cheque;

II - o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a benefício do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve:

a) colher a contra-assinatura do benefício do Programa no Cheque Moradia, à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento;

b) anotar no anverso do cheque o número da autorização, que é gerada pelo sistema informatizado do Sefaz e obtido junto à Agehab, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do cheque e o número, a série e o valor da Nota Fiscal relativa à venda das mercadorias;

c) relacionar no verso do cheque o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida, relativa à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual.

4. ARQUIVO E ESCRITURAÇÃO

Arquivar o Cheque Moradia para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial do imposto.

O estabelecimento fornecedor da mercadoria deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Observações", o número e o valor total dos Cheques Moradia recebidos no período.

5. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO ORIUNDO DO CHEQUE

O saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser:

A) Transferido:

1) a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal própria em que consigne:

- como natureza da operação: Transferência de Crédito - Cheque Moradia;

- no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

- no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

- no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: Nota Fiscal Emitida Para Fim de Transferência de Crédito Conforme Prevê o Art. 11, XXVII do Anexo IX do RCTE;

2) para outro contribuinte situado neste Estado, também mediante a emissão da Nota Fiscal nos termos previstos no item anterior:

- sem observância do limite previsto no § único do art. 55 do RCTE, ou seja, pode ser transferida a totalidade do crédito acumulado;

- independente de ter com ele relação comercial ou prestacional;

B) Utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivado pelos Programas Fomentar e Produzir:

1 - devido por operação própria;

2 - de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme dispuser Ato do Secretário da Fazenda;

C) Utilizados para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, conforme dispuser Ato do Secretário da Fazenda.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 498/01 e Art. 11, XXVII, § 5º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.

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