TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO
ORIUNDO DE CHEQUE MORADIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Cheque Moradia é o instrumento operacional de crédito outorgado concedido ao fornecedor de mercadoria. O valor do crédito outorgado deve corresponder ao valor do subsídio concedido pelo governo a cada família beneficiária do Programa para a aquisição da mercadoria. Abordaremos no texto a seguir os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte recebedor desse crédito.
2. MERCADORIAS QUE FAZEM PARTE DO BENEFÍCIO
O valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer ao beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo governo do Estado, são:
a) Materiais básicos:
- pedra, cascalho, brita e areia;
- tijolo, cerâmica e bloco de concreto;
- telha, madeira, cal e cimento;
b) Materiais estruturais e de vedação:
- ferragem, perfil metálico e chapa dobrada;
- porta de madeira, porta metálica e acessórios;
- esquadria metálica e vidro;
c) Materiais de instalação:
- hidráulico, sanitário e elétrico;
- louça, pia, tanque e metal hidrossanitário;
d) Materiais de acabamento:
- argamassa, azulejo e cerâmica;
- gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;
e) Ferramentas manuais básicas de construção civil:
- enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;
- prumo e serrote.
3. APLICAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO
Ao aplicar o crédito outorgado previsto no inciso XXVII, art. 11, Anexo IX do RCTE deve ser observado o seguinte:
I - a concessão do subsídio a cada família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:
a) com a utilização do Cheque Moradia, instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados conforme especificações técnica e modelo expostos na Instrução Normativa nº 498/01;
b) no valor total de até R$ 3.000,00 (três mil reais) e de até R$ 1.000,00 (um mil reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional, permitindo o fracionamento em valores que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 100,00 (cem reais) por folha de cheque;
II - o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a benefício do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve:
a) colher a contra-assinatura do benefício do Programa no Cheque Moradia, à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento;
b) anotar no anverso do cheque o número da autorização, que é gerada pelo sistema informatizado do Sefaz e obtido junto à Agehab, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do cheque e o número, a série e o valor da Nota Fiscal relativa à venda das mercadorias;
c) relacionar no verso do cheque o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida, relativa à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual.
4. ARQUIVO E ESCRITURAÇÃO
Arquivar o Cheque Moradia para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial do imposto.
O estabelecimento fornecedor da mercadoria deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Observações", o número e o valor total dos Cheques Moradia recebidos no período.
5. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO ORIUNDO DO CHEQUE
O saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser:
A) Transferido:
1) a qualquer estabelecimento
seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal própria
em que consigne:
- como natureza da operação: Transferência de Crédito - Cheque Moradia;
- no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
- no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
- no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: Nota Fiscal Emitida Para Fim de Transferência de Crédito Conforme Prevê o Art. 11, XXVII do Anexo IX do RCTE;
2) para outro contribuinte situado neste Estado, também mediante a emissão da Nota Fiscal nos termos previstos no item anterior:
- sem observância do limite previsto no § único do art. 55 do RCTE, ou seja, pode ser transferida a totalidade do crédito acumulado;
- independente de ter com ele relação comercial ou prestacional;
B) Utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivado pelos Programas Fomentar e Produzir:
1 - devido por operação
própria;
2 - de sua responsabilidade, devido por substituição tributária,
conforme dispuser Ato do Secretário da Fazenda;
C) Utilizados para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, conforme dispuser Ato do Secretário da Fazenda.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 498/01 e Art. 11, XXVII, § 5º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.
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