SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Situações Especiais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No texto a seguir abordaremos situações em que determinados produtos entram ou saem no regime de substituição tributária, bem como quais os procedimentos que o contribuinte atacadista, distribuidor ou varejista deve adotar.
2. MERCADORIA SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO
Sempre que uma espécie de mercadorias for submetida ao regime de substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:
I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices I e II do Anexo VIII do RCTE, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;
III - registrar ao valor encontrado no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: "Imposto Devido Nos Termos do Art. 75 do Anexo Viii do RCTE", no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;
IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos item III em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;
V - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.
3. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Quando ocorrer aumento da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinado à comercialização, fica obrigado a pagar a diferença do imposto decorrente da nova carga tributária, hipótese em que:
a) devem ser adotados os procedimentos previstos no item 3;
b) o valor a ser pago é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a nova alíquota efetiva e a adotada no cálculo do imposto retido, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA.
4. MERCADORIA EXCLUÍDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
Sempre que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:
I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da exclusão, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo nos Apêndices I e II do Anexo VIII do RCTE, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;
III - registrar o valor encontrado no campo 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: "Crédito de Imposto Apropriado Nos Termos do Art. 76 do Anexo Vii do Rcte", no mês da exclusão.
5. REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Quando ocorrer redução da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinada à comercialização, fica autorizado a apropriar o crédito relativo ao valor do imposto que tenha sido anteriormente retido, hipótese em que:
a) devem ser adotados os procedimentos previstos no item 4;
b) o valor a ser apropriado é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota adotada no cálculo do imposto retido e a nova alíquota efetiva, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA.
O Secretário da Fazenda fica autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste texto, inclusive quanto à concessão de regimes especiais a outras categorias de contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás.
Fundamentos Legais:
Arts. 81 e 82 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97.