REMESSA EM DEMONSTRAÇÃO
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Definição
- 3. Saída Interna
- 3.1 - Término do Prazo de Validade do Benefício Fiscal - Procedimentos
- 4. Saída Interestadual
- 5. Retorno da Remessa em Demonstração
- 5.1 - Retorno de Estabelecimento de Contribuinte
- 5.2 Retorno de Estabelecimento Não Contribuinte
- 6. Transmissão de Propriedade
- 6.1 - Transmissão de Propriedade a Contribuinte
- 6.2 - Transmissão de Propriedade a Não Contribuinte
1. INTRODUÇÃO
No texto a seguir, procuramos abordar os principais procedimentos a serem observados pelo contribuinte ao efetuar operação relativa a mercadoria em Demonstração, conforme disposto no Decreto nº 4.852/97 - RCTE-GO.
2. DEFINIÇÃO
Demonstração é a operação pela qual o contribuinte expõe ou envia a terceiros sua mercadoria em quantidade estritamente necessária para se conhecer o produto, que deve retornar ao estabelecimento original.
3. SAÍDA INTERNA
Na saída interna de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento a título de demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto. No corpo da Nota Fiscal deve ser expresso o dispositivo fiscal que concede a não-incidência do ICMS, "Não-incidência de Icms, conforme Art. 79, I, "s", Decreto nº 4.852/97".
3.1 - Término do Prazo de Validade do Benefício Fiscal - Procedimentos
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que ocorra a transmissão da propriedade (venda) ou o retorno da mercadoria, é exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o pagamento aos acréscimos legais, hipótese em que deve ser emitida, no 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data da saída original, outra Nota Fiscal, para o fim de ser pago o imposto exigido, o que deve ser feito por documento de arrecadação distinto e com isso, o destinatário sendo contribuinte terá o direito ao crédito dessa Nota Fiscal complementar.
Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário na Nota Fiscal prevista acima, devem constar apenas:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal original;
b) o valor da mercadoria e a observação de que a emissão é feita nos termos do Art. 46, anexo XII do RCTE/97;
c) o número, a data e o valor do documento de arrecadação correspondente;
d) o destaque do imposto devido, se for o caso.
Esta nota deve ser registrada no livro Registro de Saídas mediante utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Emitida Nos Termos do Art. 49 do Anexo XII do RCTE".
4. SAÍDA INTERESTADUAL
Na saída interestadual de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento a título de demonstração, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto.
5. RETORNO DA REMESSA EM DEMONSTRAÇÃO
5.1 - Retorno de Estabelecimento de Contribuinte
O estabelecimento de contribuinte que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, sem o pagamento do imposto, deve emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, na qual, além das exigências previstas na legislação tributária, devem constar o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento.
Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto quando do recebimento da mercadoria a Nota Fiscal deve ser emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da Nota Fiscal correspondente ao crédito transmitido.
5.2 - Retorno de Estabelecimento Não Contribuinte
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração, sem pagamento do imposto, de qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deve:
I. emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando número, série, data, valor do documento fiscal original, a qual serve para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem;
II. colher, na Nota Fiscal emitida pela entrada ou em documento apartado, assinatura do particular, ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;
III. registrar a Nota Fiscal pela entrada no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto;
IV. tendo expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a demonstração, a Nota Fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo e ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.
6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
6.1 - Transmissão de Propriedade a Contribuinte
Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadoria remetida, sem pagamento do imposto, para demonstração a contribuinte, sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento de origem, devem ser observadas as seguintes disposições:
I. o estabelecimento adquirente deve:
a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, na qual deve ser consignada, como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) registrar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas sem débito do imposto;
c) escriturar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
II. o estabelecimento transmitente deve:
a) registrar no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, a Nota Fiscal "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
b) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;
c) registrar a Nota Fiscal mencionada acima, no livro Registro de Saídas com débito do imposto.
Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto em razão de ter se expirado o prazo de 30 (trinta) dias para demonstração, deve ser observado o seguinte:
a) o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal de Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série, e a data da Nota Fiscal correspondente ao crédito transmitido;
b) o estabelecimento transmitente deve registrar a Nota Fiscal emitida pelo adquirente na forma mencionada acima, no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto.
6.2 - Transmissão de Propriedade a Não Contribuinte
Na transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração, sem pagamento do imposto, a qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deve:
1. emitir Nota Fiscal pela entrada, na qual deve ser consignada como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando-se número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração;
2. registrar a Nota Fiscal referida no item 1, no livro Registro de Entradas, sem crédito do imposto;
3. emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;
4. registrar a Nota Fiscal mencionada acima no livro Registro de Saídas, na forma prevista na legislação tributária.
Expirado o prazo de 30(trinta) dias para a demonstração, a Nota Fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo, hipótese em que deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.
Fundamentos Legais: Art. 45 , Anexo XII do Decreto nº 4.852/97.