REGIME
TRIBUTÁRIO
SIMPLIFICADO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O cadastro do contribuinte no Regime Tributário Simplificado ou simplesmente Cadastro no RTS, apresenta-se como uma solução da Secretaria de Estado da Fazenda para resolver o problema da informalidade do pequeno comerciante feirante, ambulante, mercador de rua, sacoleiro e da pequena indústria familiar, fornecendo-lhes uma Inscrição Estadual e a possibilidade de emitir Notas Fiscais a seus compradores.
2. CADASTRAMENTO
É permitido o cadastramento no Regime Tributário Simplificado de pessoa natural que realiza, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadoria, desde que promova saídas destinadas exclusivamente a consumidor final e corresponde a uma pequena atividade mercantil.
3. AS ATIVIDADES POSSÍVEIS DE SE CADASTRAR NO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO
- Aqueles que vendem de porta em porta - incluindo os sacoleiros, excluindo o sistema de marketing direto;
- Feirantes;
- Pit-dogs;
- Camelôs;
- Mercadores de ruas;
- Estabelecimentos em Centro de Comércio Box shopping;
- Pequeno estabelecimento fixo de pessoa natural (pequeno comércio varejista);
- Indústria de pessoa física que confecciona produtos em sua própria residência e com mão-de-obra exclusivamente familiar, ainda que estes produtos sejam vendidos em outra localidade (pequeno estabelecimento familiar varejista).
4. LIMITE DE VALORES POR ATIVIDADES
Caracteriza-se pequena atividade mercantil aquela que promova em média mensal, calculada no período de 12 (doze) meses, aquisição de produto ou matéria-prima no valor igual ou inferior a:
- R$ 3.000,00 em média mensal de aquisição de mercadorias para as atividades: comércio em domicílio, comércio popular e pequeno comércio varejista;
- R$ 2.000,00 em média mensal de aquisição de matéria-prima para a pequena indústria familiar varejista.
O contribuinte não precisa adquirir R$ 3.000,00 de mercadorias em cada mês, ou seja, ele pode adquirir R$ 2.000,00 em um mês, R$ 1.000,00 em outro mês e R$ 6.000,00 no próximo. Assim, a média nos três meses será de R$ 3.000,00. Isso será feito ao longo dos doze meses, que começará a ser contado da data do seu cadastramento.
5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CADAS-TRAMENTO
A pessoa natural que atender aos requisitos acima, e pretender cadastrar-se no RTS, deve procurar a Delegacia Fiscal ou Agenfa, interligados ao sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda - Sefaz, apresentando, em original, a seguinte documen-tação:
a) Cédula de Identidade e CPF;
b) comprovante de endereço residencial.
Quando o contribuinte possuir licença de funcionamento da Prefeitura, o mesmo deverá ser informado em campo próprio do cadastro.
No caso do contribuinte não ter como comprovar seu endereço, ele poderá apresentar uma declaração do Sindicato, Associação ou outra Entidade Representativa da Atividade, indicando o endereço residencial, contendo obrigatoriamente o CEP.
6. NÚMERO DE INSCRIÇÃO
O número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, que identifica a condição de contribuinte sujeito ao regime simplificado, é composto por 9 (nove) algarismos, iniciando-se com o número 15 (quinze).
Fica vedado o cadastramento no regime de pessoa natural que for titular individual ou participar do quadro societário de pessoa jurídica contribuinte do ICMS. Poderá cadastrar-se se for titular ou sócio de empresa não contribuinte do ICMS.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
a) adquirir mercadorias com Nota Fiscal;
b) manter arquivadas em ordem cronológica, para apresentação ao Fisco quando solicitado, pelo prazo de 5 anos, blocos com as vias fixas de Nota Fiscal de venda a consumidor, as Notas Fiscais de aquisição de mercadorias ou da matéria-prima básica, quando se tratar de indústria familiar;
c) conduzir extrato de inscrição, Notas Fiscais de aquisição e documentos de arrecadação referentes às mercadorias que tiver comercializando;
d) emitir Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, a cada venda que efetuar, devendo constar impressa a expressão: "Contribuinte Cadastrado no Regime Tributário Simplificado";
e) o contribuinte cadastrado no RTS fica desobrigado da escrituração de livros fiscais;
f) o estoque existente antes de se cadastrar no RTS poderá ser regularizado pagando apenas o imposto, sem o acréscimo de multas.
8. OPERAÇÃO - PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na operação com produto sujeito à substituição tributária pelas operações posteriores, relacionado nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, destinado a contribuinte submetido ao Regime Tributário Simplificado, fica atribuída ao remetente estabelecido neste Estado a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela operação interna subseqüente.
Na operação de entrada interestadual com produto destinado a contribuinte sujeito ao regime simplificado, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída é atribuída ao destinatário. O pagamento pode ser efetuado até o 10º (décimo) dia após a entrada da mercadoria no território goiano.
Fundamento Legal: Instrução
Normativa nº 386/99.