MICROEMPRESA
Nova Sistemática

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos descritos nesta matéria aplicam-se, em substituição à sistemática prevista nos arts. 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE, às aquisições de mercadorias relacionadas no Apêndice I ou Apêndice II do Anexo VIII do Regulamento, efetuadas por empresas enquadradas no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

2. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

As Unidades de Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a partir do dia 1º de setembro/02 estão dispensadas da emissão do Dare 2.1 correspondente à aquisição interestadual de mercadoria com substituição tributária pela operação posterior, cabendo agora, ao contribuinte goiano enquadrado no Regime Diferenciado, apurar, escriturar e pagar o ICMS dessas operações.

A alíquota utilizada pela microempresa é estabelecida em função do seu faturamento bruto, como segue:

Receita Bruta (R$)

Alíquota

   

Até 720.000,00

12%

De 720.000,01 a 790.000,00

13%

De 790.000,01 a 860.000,00

14%

De 860.000,01 a 930.000,00

15%

De 930.000,01 a 1.000.000,00

16%

A alíquota diferenciada não se aplica à operação com:

- mercadorias constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
- cimento;
- bebidas, exceto aguardente de alambique;
- petróleo;
- combustível;
- lubrificante;
- energia elétrica;
- com prestação de serviço de comunicação.

Quando a alíquota da microempresa for diferente da alíquota do produto deve-se utilizar a menor delas, como por exemplo, caso a alíquota da microempresa seja de 14% e a operação com arroz é 12% e com calçado é 17%, deve-se utilizar 12% para o arroz e 14% para o calçado.

O substituto tributário, ao efetuar os cálculos da substituição tributária na operação interna com produtos constantes do Apêndice I, deve utilizar a alíquota da microempresa. Ressaltamos, ainda, que essa informação sobre qual alíquota a ser utilizada está disponível no site da Sefaz.

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás dispensa a emissão do Dare 2.1 à aquisição interestadual de:

I - arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel;

II - pneumático usado;

III - mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 5.510/01 (massas alimentícias, biscoitos e farinha de trigo).

Portanto, estes produtos relacionados acima, o contribuinte deve escriturar e pagar o ICMS de acordo com a sistemática normal de apuração e pagamento do imposto, ou seja, crédito pela entrada e débito pela saída.

3. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O substituto tributário deve emitir Nota Fiscal destacando o valor da base de cálculo para efeito de retenção: o valor do ICMS Retido.

O substituído deve emitir a Nota Fiscal sem destaque do ICMS, contendo a seguinte declaração: Imposto Retido Nos Termos do Anexo Viii do Rcte.

A escrituração dos documentos fiscais continua com a mesma sistemática, como discriminado abaixo:

a) o substituto tributário deve escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na coluna "Observações" abrir sob o título "Substituição Tributária" duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido".

No livro Registro de Apuração do ICMS transcrever o valor do ICMS retido na coluna "Observações", com a expressão: "Imposto Retido Sobre o Preço de Venda a Varejo: Base de Cálculo ............... Imposto Retido ..................".

b) o substituído deverá escriturar na Nota Fiscal de entrada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", de operações sem crédito do imposto.

A Nota Fiscal de saída no livro Registro de Saída, nas colunas "VAlor Contábil" e "Outras", de Operação sem débito do Imposto.

4. NOVA SISTEMÁTICA DOS LIVROS DE ENTRADAS, SAÍDAS E APURAÇÃO DO ICMS

A) Livro Registro de Entradas

Na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas devem ser abertas 03 (três) subcolunas para registro dos valores referentes ao ICMS Normal; ICMS Retido e ICMS St. Op. Interestadual, onde:

ICMS Normal - de todas as aquisições;

ICMS Retido - retido das aquisições internas das mercadorias do Apêndice I e aquisições internas e interestaduais das mercadorias do Apêndice II.

ICMS St. Op. Interestadual - retido das aquisições interestaduais das mercadorias do Apêndice I.

B) Livro Registro de Saídas

Na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título "ICMS a Ser Debitado", que corresponde ao somatório do ICMS Normal; Retido e ICMS St. Op. Interestadual, que estão discriminados no livro de Entrada no campo "Observações".

C) Livro Registro de Apuração do Icms

Deve ser lançado em Outros Débitos, o valor do ICMS a Ser Debitado, que está discriminado no livro Registro de Saídas no campo "Observações" e em Outros Créditos, o ICMS Normal discriminado no livro Registro de Entradas no campo "Observações".

5. APURAÇÃO DO IMPOSTO

Após o cotejo dos débitos e créditos relativos ao período de apuração, o valor do ICMS total a pagar deve ser apurado de acordo com o art. 7º da Lei nº 13.270/98, ou seja, jogar na TEP.

Após jogar na TEP e der ICMS a pagar compensar com o valor do ICMS Retido e com ICMS retido remanescente.

Após a compensação havendo ICMS a Pagar recolhe o imposto da seguinte forma:

a) no valor do ICMS a Pagar (cód. 124) caso ICMS ST. OP. Interestadual AP. I for maior ou igual ao ICMS a Pagar;

b) no valor do ICMS St. Op. Interestadual Ap. I (cód. 124) e no valor da diferença entre ICMS a Pagar e ICMS St. Op. Interestadual Ap. I (cód. 108), caso ICMS St. Op. Interestadual Ap. I for menor ao ICMS a Pagar.

6. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

Para a receita cujo código for 108 (ICMS Normal) pagar nos prazos previstos para o comércio e indústria (veja calendário).

Para a receita cujo código for 124 (ICMS - ST) pagar em:

a) duas parcelas até os dias 15 e 25 do mês subse-qüente, devendo a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 50% do valor do ICMS a pagar;

b) três parcelas até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês subseqüente ao período de apuração, devido pelo industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e banho e atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho.

Fundamentos Legais: Instruções Normativas nºs 564/02 e 567/02, Lei nº 13.270/98.

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