MICROEMPRESA
Nova Sistemática
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos descritos nesta matéria aplicam-se, em substituição à sistemática prevista nos arts. 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE, às aquisições de mercadorias relacionadas no Apêndice I ou Apêndice II do Anexo VIII do Regulamento, efetuadas por empresas enquadradas no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.
2. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
As Unidades de Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a partir do dia 1º de setembro/02 estão dispensadas da emissão do Dare 2.1 correspondente à aquisição interestadual de mercadoria com substituição tributária pela operação posterior, cabendo agora, ao contribuinte goiano enquadrado no Regime Diferenciado, apurar, escriturar e pagar o ICMS dessas operações.
A alíquota utilizada pela microempresa é estabelecida em função do seu faturamento bruto, como segue:
Receita Bruta (R$) |
Alíquota |
Até 720.000,00 |
12% |
De 720.000,01 a 790.000,00 |
13% |
De 790.000,01 a 860.000,00 |
14% |
De 860.000,01 a 930.000,00 |
15% |
De 930.000,01 a 1.000.000,00 |
16% |
A alíquota diferenciada não se aplica à operação com:
- mercadorias constantes do Apêndice II do
Anexo VIII do RCTE;
- cimento;
- bebidas, exceto aguardente de alambique;
- petróleo;
- combustível;
- lubrificante;
- energia elétrica;
- com prestação de serviço de comunicação.
Quando a alíquota da microempresa for diferente da alíquota do produto deve-se utilizar a menor delas, como por exemplo, caso a alíquota da microempresa seja de 14% e a operação com arroz é 12% e com calçado é 17%, deve-se utilizar 12% para o arroz e 14% para o calçado.
O substituto tributário, ao efetuar os cálculos da substituição tributária na operação interna com produtos constantes do Apêndice I, deve utilizar a alíquota da microempresa. Ressaltamos, ainda, que essa informação sobre qual alíquota a ser utilizada está disponível no site da Sefaz.
A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás dispensa a emissão do Dare 2.1 à aquisição interestadual de:
I - arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel;
II - pneumático usado;
III - mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 5.510/01 (massas alimentícias, biscoitos e farinha de trigo).
Portanto, estes produtos relacionados acima, o contribuinte deve escriturar e pagar o ICMS de acordo com a sistemática normal de apuração e pagamento do imposto, ou seja, crédito pela entrada e débito pela saída.
3. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O substituto tributário deve emitir Nota Fiscal destacando o valor da base de cálculo para efeito de retenção: o valor do ICMS Retido.
O substituído deve emitir a Nota Fiscal sem destaque do ICMS, contendo a seguinte declaração: Imposto Retido Nos Termos do Anexo Viii do Rcte.
A escrituração dos documentos fiscais continua com a mesma sistemática, como discriminado abaixo:
a) o substituto tributário deve escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na coluna "Observações" abrir sob o título "Substituição Tributária" duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido".
No livro Registro de Apuração do ICMS transcrever o valor do ICMS retido na coluna "Observações", com a expressão: "Imposto Retido Sobre o Preço de Venda a Varejo: Base de Cálculo ............... Imposto Retido ..................".
b) o substituído deverá escriturar na Nota Fiscal de entrada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", de operações sem crédito do imposto.
A Nota Fiscal de saída no livro Registro de Saída, nas colunas "VAlor Contábil" e "Outras", de Operação sem débito do Imposto.
4. NOVA SISTEMÁTICA DOS LIVROS DE ENTRADAS, SAÍDAS E APURAÇÃO DO ICMS
A) Livro Registro de Entradas
Na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas devem ser abertas 03 (três) subcolunas para registro dos valores referentes ao ICMS Normal; ICMS Retido e ICMS St. Op. Interestadual, onde:
ICMS Normal - de todas as aquisições;
ICMS Retido - retido das aquisições internas das mercadorias do Apêndice I e aquisições internas e interestaduais das mercadorias do Apêndice II.
ICMS St. Op. Interestadual - retido das aquisições interestaduais das mercadorias do Apêndice I.
B) Livro Registro de Saídas
Na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título "ICMS a Ser Debitado", que corresponde ao somatório do ICMS Normal; Retido e ICMS St. Op. Interestadual, que estão discriminados no livro de Entrada no campo "Observações".
C) Livro Registro de Apuração do Icms
Deve ser lançado em Outros Débitos, o valor do ICMS a Ser Debitado, que está discriminado no livro Registro de Saídas no campo "Observações" e em Outros Créditos, o ICMS Normal discriminado no livro Registro de Entradas no campo "Observações".
5. APURAÇÃO DO IMPOSTO
Após o cotejo dos débitos e créditos relativos ao período de apuração, o valor do ICMS total a pagar deve ser apurado de acordo com o art. 7º da Lei nº 13.270/98, ou seja, jogar na TEP.
Após jogar na TEP e der ICMS a pagar compensar com o valor do ICMS Retido e com ICMS retido remanescente.
Após a compensação havendo ICMS a Pagar recolhe o imposto da seguinte forma:
a) no valor do ICMS a Pagar (cód. 124) caso ICMS ST. OP. Interestadual AP. I for maior ou igual ao ICMS a Pagar;
b) no valor do ICMS St. Op. Interestadual Ap. I (cód. 124) e no valor da diferença entre ICMS a Pagar e ICMS St. Op. Interestadual Ap. I (cód. 108), caso ICMS St. Op. Interestadual Ap. I for menor ao ICMS a Pagar.
6. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
Para a receita cujo código for 108 (ICMS Normal) pagar nos prazos previstos para o comércio e indústria (veja calendário).
Para a receita cujo código for 124 (ICMS - ST) pagar em:
a) duas parcelas até os dias 15 e 25 do mês subse-qüente, devendo a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 50% do valor do ICMS a pagar;
b) três parcelas até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês subseqüente ao período de apuração, devido pelo industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e banho e atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho.
Fundamentos Legais: Instruções Normativas nºs 564/02 e 567/02, Lei nº 13.270/98.