FISCALIZAÇÃO
Considerações Importantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A coordenação da atividade de fiscalização compete ao órgão de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a quem cabe orientar em todo o Estado a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade. Veja no texto a seguir as atribuições e competências do Fisco Estadual.
2. IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCAL
A fiscalização direta dos tributos estaduais compete aos agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda que, no exercício de suas atividades, devem, obrigato-riamente, exibir ao sujeito passivo documento de identi-ficação.
3. PERMUTA DE INFORMAÇÕES
Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual pode permutar informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e a dos Municípios, bem como prestar ou solicitar assistência para fiscalização dos tributos respectivos.
Quando expressamente autorizada a realização, por agente do Fisco deste Estado, de ação fiscal em outro Estado, deve ser entregue, ao término da mesma, relatório do trabalho executado, à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, da localidade do contribuinte fiscalizado.
A permuta de informações com os demais Estados pode se dar com a promoção de estudos conjuntos, nos postos fiscais de divisa interestadual, mediante celebração de protocolo. A Secretaria da Fazenda pode celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Herança e Doações.
4. O QUE COMPETE AO FISCO ESTADUAL
Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco Estadual pode:
a) fazer parar veículo em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacre na carga que este trans-portar;
b) exigir a apresentação de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;
c) apreender mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;
d) lacrar móvel, gaveta ou compartimento onde, presumivelmente, esteja guardado livro, documento, programa, arquivo ou outros objetos de interesse da fiscalização.
5. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO
Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, para cumprimento da exigência (de apresentação de mercadoria, livro, documentos, programas, arquivo magnético e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação), na qual se lhe deve assinar prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da hora em que aquela for notificada da exigência.
Repete-se quantas vezes se fizerem necessárias a notificação citada acima, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da multa. O agente do Fisco pode solicitar, de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providência, junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial. A apreensão de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo e outros objetos deve ser feita mediante lavratura de termo próprio.
6. GUARDA DOS DOCUMENTOS OU MERCADORIAS
A mercadoria e demais objetos devem ser encaminhados, pela autoridade que promover a apreensão ou por seu chefe imediato, ao depósito público da Secretaria da Fazenda, o qual se incumbe de sua guarda. Na impossibilidade de remoção da mercadoria e demais objetos, ou quando a sua guarda por particular não for inconveniente para a Administração Tributária, a autoridade fiscal pode incumbir de seu depósito pessoa idônea, mediante a celebração de contrato de depósito voluntário, conforme o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
Deve ser anexado ao processo de lançamento do crédito tributário o livro ou o documento apreendido, seja ou não de natureza fiscal.
7. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA E OUTROS OBJETOS
A mercadoria e demais objetos apreendidos devem ser restituídos, mediante requerimento do interessado ao Delegado Fiscal, que deve determinar a liberação, quando não for inconveniente a comparação de infração fiscal e desde que tenha sido identificado o sujeito passivo. Se a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, deve ser fixado prazo para sua retirada no termo de apreensão, à vista do seu estado e natureza, findo o qual deve ser avaliada pela repartição fiscal e distribuída a instituição de caridade, na forma fixada pelo Secretário da Fazenda.
8. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERER A MERCADORIA
O prazo máximo para requerer a liberação da mercadoria e demais objetos apreendidos é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apreensão. Tratando-se de restituição de livro ou de documento, esta é feita a qualquer tempo, quando não for inconveniente à comprovação de infração, desde que o sujeito passivo forneça ao Fisco cópia autenticada dos mesmos, sendo competentes para efetuar essa liberação os Delegados Fiscais, o Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT e o Diretor da Receita Federal. A mercadoria não reclamada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apreensão, é considerada abandonada e, quando não utilizável por órgão da Administração Direta Estadual, deve ser vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais.
Fundamentos Legais: Arts. 442 a 452 do Decreto
nº 4.852/97 (RCTE).