ESTABELECIMENTO, LOCAL DA OPERAÇÃO
E DA PRESTAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No texto a seguir abordaremos as considerações gerais definidas pela legislação estadual sobre estabelecimento, local da operação e da prestação.

2. DEFINIÇÃO

Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa natural ou jurídica exerça sua atividade em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontre armazenada mercadoria.

Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou verificada a prestação.

É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica.

3. VEÍCULO - ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO

Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado:

I - no comércio ambulante;

II - na captura de pescado;

III - no serviço de transporte ou de comunicação não vinculado a estabelecimento fixo;

IV - na venda de mercadoria, sem destinatário certo, neste Estado, efetuada por contribuinte de outro Estado.

Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo localizado neste Estado o veículo, a ele vinculado sob sua dependência, utilizado na operação de venda fora do estabelecimento e posto de venda.

4. ESTABELECIMENTO - VEDADO COMUNICAÇÃO

O estabelecimento deve estar completamente isolado de residência, não se admitindo comunicação física entre estabelecimentos diferentes, salvo o pertencente a:

I - comerciante ambulante;

II - produtor agropecuário;

III - extrator mineral;

IV - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do Direito da Receita Estadual.

5. LOCAL DA OPERAÇÃO

Local da operação é o de estabelecimento em que se encontra a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:

I - na importação de mercadoria ou bem do Exterior:

a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física;

b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

III - o do desembarque do produto, na captura de peixe, crustáceo e molusco;

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do Exterior, apreendidos ou abandonados;

V - onde o ouro tenha sido extraído, em relação a operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - o do estabelecimento que transfira a mercadoria adquirida no País ou que transmita a propriedade, ou o título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente, quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado;

IX - o do estabelecimento de origem, quando a mercadoria ou o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar;

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo à operação com mercadoria objeto de aquisição ou que houver entrado no estabelecimento;

XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, na operação interestadual com energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

O ouro deve ter sua origem identificada no documento fiscal que o acobertar e, na impossibilidade da identificação da sua origem, o local da operação é o do estabelecimento onde ele se encontrar, no momento da ocorrência do fato gerador.

6. LOCAL DA PRESTAÇÃO

O local da prestação é aquele onde se inicia a prestação de serviço de transporte ou aquele onde se gera, emite, recepciona, transmite, retransmite, repete ou amplia o serviço oneroso de comunicação.

Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da prestação, tratando-se:

I - de serviço de transporte, aquele onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular;

II - de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessário à prestação do serviço;

b) o da prestação do serviço, quando executada em situação fiscal irregular;

c) aquele onde seja cobrado o serviço nos demais casos;

III - de serviço de transporte ou de comunicação, utilizado por contribuinte, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, o do estabelecimento destinatário do serviço.

Na operação de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhado, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao serviço de transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações.

Considera-se:

I - condutor, a pessoa natural que opere veículo de terceiro ou a este afretado;

II - veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, o utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual detenha a posse do veículo (Convênio Sinief nº 6/89, art. 10, parágrafo único).

A comprovação do regime de locação e de qualquer outra forma de contrato, pela qual o contribuinte detenha a posse do veículo, faz-se por meio de contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante, quando for o caso.

No serviço prestado no Exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, o local da prestação é:

I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte;

II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos.

Em relação ao serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia cuja prestação tenha-se iniciado no Exterior, o local da prestação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que emita a conta ou fatura.

Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiro aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão.

Não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de pessoa, bem, mercadoria ou valor, realizado pelo transportador, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que seja utilizado veículo próprio e seja mencionado no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o ensejou.

Quando o serviço de transporte iniciado no Exterior for efetuado por etapa, a que tiver origem em território goiano é considerada como início da prestação, desde que esta não configure mero transbordo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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