CHEQUE MORADIA
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no texto a seguir os aspectos fiscais relativos ao cheque moradia concedido pelo Governo do Estado de Goiás através da Lei nº 13.841/01 e também sobre sua escrita fiscal.
2. DEFINIÇÃO
Cheque Moradia é o instrumento operacional do crédito outorgado concedido ao fornecedor de mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada ao programa habitacional Morada Nova. O valor do crédito outorgado deve corresponder ao valor do subsídio concedido pelo governo a cada família beneficiária do programa para a aquisição da mercadoria.
3. SUBSÍDIO
A quantia que o Estado concede para família beneficiária do programa habitacional Morada Nova com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos deve atender aos seguintes valores:
I - na construção de unidade habitacional, até R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$ 1.000,00 (um mil reais).
4. MERCADORIAS
As mercadorias a serem adquiridas pelo beneficiário do programa são:
I - materiais básicos:
a) pedra, cascalho, brita e areia;
b) tijolos, cerâmicas e blocos de concreto;
c) telhas, madeiras, cal e cimento;
II - materiais estruturais e de vedação:
a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;
b) portas de madeiras, portas metálicas e acessório;
c) esquadrias metálicas e vidros;
III - materiais de instalação:
a) materiais hidráulicos, sanitários e elétricos;
b) louças, pia, tanque e metais hidrossanitários;
IV - materiais de acabamento:
a) argamassa, azulejo e cerâmica;
b) prumo e serrote;
c) congêneres.
5. EMISSÃO DO CHEQUE MORADIA
O Cheque Moradia deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, contendo as seguintes indicações:
I - no anverso:
a) denominação Cheque Moradia;
b) número do documento;
c) código do município fornecido pelo IBGE.
d) nome, CPF e código do beneficiário fornecido pela Agehab;
e) valor do subsídio;
f) data de validade, que é a data-limite para utilização do Cheque Moradia;
g) os dizeres: "o valor do subsídio constante neste documento constitui, quando atendidas as exigências legais, crédito outorgado ao estabelecimento fornecedor";
h) logomarcas referentes ao programa;
i) campos para preenchimento;
1. do número da autorização:
2. da assinatura do beneficiário, que deve ser aposta no ato do pagamento das mercadoria, tal como consta em seu documento de identificação oficial:
II - no verso:
a) nome do fornecedor e número de sua inscrição estadual;
b) relativas ao documento fiscal de venda da mercadoria:
1. número, modelo, série, subsérie, valor e data de emissão, no caso de Nota Fiscal;
2. marca, modelo, número de série do equipamento, número, valor e data de emissão, no caso de cupom fiscal;
c) assinatura do fornecedor;
d) os seguintes dizeres: "fornecedores, para apropriar-se deste crédito outorgado":
1. colha no cheque moradia a assinatura do beneficiário, à vista de seu documento de identificação oficial;
2. anote no anverso (frente) do Cheque Moradia, o número de autorização obtido junto à Agehab ou Secretaria da Fazenda através do telefone: 0800 6466006 ou pela internet: www.sefaz.go.gov ou www.agehab.go.gov.br, devendo, para tanto, informar:
2.1 - o número de sua inscrição estadual CPF/CNPJ dos sócios;
2.2 - o número do Cheque Moradia;
2.3 - conforme o documento fiscal relativo a mercadoria vendida;
2.3.1 - número, modelo, série, subsérie, valor e data de emissão, no caso de Nota Fiscal;
2.3.2 - marca, modelo, número de série do equipamento, número, valor e data de emissão, no caso de cupom fiscal;
3. relacione no verso do Cheque Moradia, conforme o documento fiscal relativo a mercadoria vendida;
3.1 - número, modelo, série, subsérie, valor e data de emissão, no caso de Nota Fiscal;
3.2 - marca, modelo, número de série do equipamento, número, valor e data de emissão, no caso de cupom fiscal.
6. PRAZO DE VALIDADE - CHEQUE MORADIA
O valor do subsídio concedido por meio do Cheque Moradia é fracionado atendido ao seguinte:
I - para reforma ou ampliação de unidade habitacional, em etapa única, denominada "Etapa A", considerando a natureza dos serviços de melhorias a serem realizados, conforme a seguinte tabela:
Valor da Folha do Cheque (R$) |
Situação A prazo de validade: |
Situação B prazo de validade: |
Situação C prazo de validade: |
Situação D prazo de validade: |
||||
Nº fls. |
Total |
Nº fls. |
Total |
Nº fls. |
Total |
Nº fls. |
Total |
|
10,00 |
5 |
50,00 |
5 |
50,00 |
5 |
50,00 |
5 |
50,00 |
50,00 |
2 |
100,00 |
5 |
250,00 |
8 |
400,00 |
11 |
550,00 |
100,00 |
1 |
100,00 |
2 |
200,00 |
3 |
300,00 |
4 |
400,00 |
TOTAL |
8 |
250,00 |
12 |
500,00 |
16 |
750,00 |
20 |
1.000,00 |
II - para construção de unidade habitacional, em três etapas, conforme a seguinte tabela:
Etapa |
Prazo de Validade |
Nº de folhas |
Valor da Folha do Cheque (R$) |
Total |
A |
120 dias |
5 |
10,00 |
50,00 |
11 |
50,00 |
550,00 |
||
4 |
100,00 |
400,00 |
||
TOTAL |
20 |
- |
1.000,00 |
|
B |
150 dias |
5 |
10,00 |
50,00 |
11 |
50,00 |
550,00 |
||
4 |
100,00 |
400,00 |
||
TOTAL |
20 |
- |
1.000,00 |
|
C |
180 dias |
5 |
10,00 |
50,00 |
11 |
50,00 |
550,00 |
||
4 |
100,00 |
400,00 |
||
TOTAL |
20 |
- |
1.000,00 |
III - em etapa única, para beneficiário com reforma ou construção não concluída, a título de complementação, que recebeu o benefício em valores vigentes à época da Lei nº 13.841, de 15 de maio de 2001, conforme a seguinte tabela:
Etapa |
Prazo de Validade |
Nº de Folhas |
Valor da Folha do Cheque (R$) |
Total |
1 |
120 dias |
6 |
50,00 |
300,00 |
2 |
100,00 |
200,00 |
||
TOTAL |
8 |
- |
500,00 |
7. ESCRITA FISCAL
O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do programa para apropriar-se do crédito outorgado deve:
a) colher a contra-assinatura do beneficiário do programa no Cheque Moradia, à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias;
b) anotar no anverso do Cheque Moradia o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à Agehab ou Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do Cheque Moradia e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;
c) relacionar no verso do Cheque Moradia, ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual;
d) arquivar o Cheque Moradia para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial do imposto.
O estabelecimento fornecedor da mercadoria deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Observações", o número e o valor total dos Cheques Moradia recebidos no período.
O saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou seu remanescente pode ser:
a) transferido:
1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal própria em que consigne:
1.1. como natureza da operação: Transferência de Crédito - Cheque Moradia;
1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
1.4. no quadro Dados Adicinais, a seguinte expressão: Nota Fiscal emitida para fim de transferência de crédito conforme prevê o art. 11, xxvii do Anexo IX do RCTE;
2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previsto no item anterior:
2.1. sem observância do limite de crédito previsto no art. 55 do RCTE;
2.2. independente de ter com ele relação comercial ou prestacional.
b) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas Fomentar e Produzir:
1. devido por operação própria;
2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária.
8. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL E MILITAR
O subsídio em relação à construção de unidade habitacional é extensivo ao servidor público civil e militar em atividade, exceto o comissionado, e ao beneficiário do programa habitacional realizado pela Adehab em parceria com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa de Arrendamento Residencial e Crédito Associativo - PAR, desde que:
1) possuam renda familiar entre 3 (três) e 8 (oito) salários mínimos;
2) o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
3) atendam as demais condições estabelecidas pela Agehab.
Fundamentos Legais: Lei nº 13.841/01, Instrução Normativa nº 498/01 - GSF e art. 11, XXVII do anexo IX - Decreto nº 4.852/97.