CHEQUE MORADIA
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos no texto a seguir os aspectos fiscais relativos ao cheque moradia concedido pelo Governo do Estado de Goiás através da Lei nº 13.841/01 e também sobre sua escrita fiscal.

2. DEFINIÇÃO

Cheque Moradia é o instrumento operacional do crédito outorgado concedido ao fornecedor de mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada ao programa habitacional Morada Nova. O valor do crédito outorgado deve corresponder ao valor do subsídio concedido pelo governo a cada família beneficiária do programa para a aquisição da mercadoria.

3. SUBSÍDIO

A quantia que o Estado concede para família beneficiária do programa habitacional Morada Nova com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos deve atender aos seguintes valores:

I - na construção de unidade habitacional, até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$ 1.000,00 (um mil reais).

4. MERCADORIAS

As mercadorias a serem adquiridas pelo beneficiário do programa são:

I - materiais básicos:

a) pedra, cascalho, brita e areia;

b) tijolos, cerâmicas e blocos de concreto;

c) telhas, madeiras, cal e cimento;

II - materiais estruturais e de vedação:

a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;

b) portas de madeiras, portas metálicas e acessório;

c) esquadrias metálicas e vidros;

III - materiais de instalação:

a) materiais hidráulicos, sanitários e elétricos;

b) louças, pia, tanque e metais hidrossanitários;

IV - materiais de acabamento:

a) argamassa, azulejo e cerâmica;

b) prumo e serrote;

c) congêneres.

5. EMISSÃO DO CHEQUE MORADIA

O Cheque Moradia deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, contendo as seguintes indicações:

I - no anverso:

a) denominação Cheque Moradia;

b) número do documento;

c) código do município fornecido pelo IBGE.

d) nome, CPF e código do beneficiário fornecido pela Agehab;

e) valor do subsídio;

f) data de validade, que é a data-limite para utilização do Cheque Moradia;

g) os dizeres: "o valor do subsídio constante neste documento constitui, quando atendidas as exigências legais, crédito outorgado ao estabelecimento fornecedor";

h) logomarcas referentes ao programa;

i) campos para preenchimento;

1. do número da autorização:

2. da assinatura do beneficiário, que deve ser aposta no ato do pagamento das mercadoria, tal como consta em seu documento de identificação oficial:

II - no verso:

a) nome do fornecedor e número de sua inscrição estadual;

b) relativas ao documento fiscal de venda da mercadoria:

1. número, modelo, série, subsérie, valor e data de emissão, no caso de Nota Fiscal;

2. marca, modelo, número de série do equipamento, número, valor e data de emissão, no caso de cupom fiscal;

c) assinatura do fornecedor;

d) os seguintes dizeres: "fornecedores, para apropriar-se deste crédito outorgado":

1. colha no cheque moradia a assinatura do beneficiário, à vista de seu documento de identificação oficial;

2. anote no anverso (frente) do Cheque Moradia, o número de autorização obtido junto à Agehab ou Secretaria da Fazenda através do telefone: 0800 6466006 ou pela internet: www.sefaz.go.gov ou www.agehab.go.gov.br, devendo, para tanto, informar:

2.1 - o número de sua inscrição estadual CPF/CNPJ dos sócios;

2.2 - o número do Cheque Moradia;

2.3 - conforme o documento fiscal relativo a mercadoria vendida;

2.3.1 - número, modelo, série, subsérie, valor e data de emissão, no caso de Nota Fiscal;

2.3.2 - marca, modelo, número de série do equipamento, número, valor e data de emissão, no caso de cupom fiscal;

3. relacione no verso do Cheque Moradia, conforme o documento fiscal relativo a mercadoria vendida;

3.1 - número, modelo, série, subsérie, valor e data de emissão, no caso de Nota Fiscal;

3.2 - marca, modelo, número de série do equipamento, número, valor e data de emissão, no caso de cupom fiscal.

6. PRAZO DE VALIDADE - CHEQUE MORADIA

O valor do subsídio concedido por meio do Cheque Moradia é fracionado atendido ao seguinte:

I - para reforma ou ampliação de unidade habitacional, em etapa única, denominada "Etapa A", considerando a natureza dos serviços de melhorias a serem realizados, conforme a seguinte tabela:

Valor da Folha do Cheque (R$)

Situação A prazo de validade:
120 dias

Situação B prazo de validade:
120 dias

Situação C prazo de validade:
120 dias

Situação D prazo de validade:
120 dias

Nº fls.

Total

Nº fls.

Total

Nº fls.

Total

Nº fls.

Total

10,00

5

50,00

5

50,00

5

50,00

5

50,00

50,00

2

100,00

5

250,00

8

400,00

11

550,00

100,00

1

100,00

2

200,00

3

300,00

4

400,00

TOTAL

8

250,00

12

500,00

16

750,00

20

1.000,00

II - para construção de unidade habitacional, em três etapas, conforme a seguinte tabela:

Etapa

Prazo de Validade

Nº de folhas

Valor da Folha do Cheque (R$)

Total

A

120 dias

5

10,00

50,00

11

50,00

550,00

4

100,00

400,00

TOTAL

20

-

1.000,00

B

150 dias

5

10,00

50,00

11

50,00

550,00

4

100,00

400,00

TOTAL

20

-

1.000,00

C

180 dias

5

10,00

50,00

11

50,00

550,00

4

100,00

400,00

TOTAL

20

-

1.000,00

III - em etapa única, para beneficiário com reforma ou construção não concluída, a título de complementação, que recebeu o benefício em valores vigentes à época da Lei nº 13.841, de 15 de maio de 2001, conforme a seguinte tabela:

Etapa

Prazo de Validade

Nº de Folhas

Valor da Folha do Cheque (R$)

Total

1

120 dias

6

50,00

300,00

2

100,00

200,00

TOTAL

8

-

500,00

7. ESCRITA FISCAL

O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do programa para apropriar-se do crédito outorgado deve:

a) colher a contra-assinatura do beneficiário do programa no Cheque Moradia, à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias;

b) anotar no anverso do Cheque Moradia o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à Agehab ou Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do Cheque Moradia e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;

c) relacionar no verso do Cheque Moradia, ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual;

d) arquivar o Cheque Moradia para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial do imposto.

O estabelecimento fornecedor da mercadoria deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Observações", o número e o valor total dos Cheques Moradia recebidos no período.

O saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou seu remanescente pode ser:

a) transferido:

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal própria em que consigne:

1.1. como natureza da operação: Transferência de Crédito - Cheque Moradia;

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

1.4. no quadro Dados Adicinais, a seguinte expressão: Nota Fiscal emitida para fim de transferência de crédito conforme prevê o art. 11, xxvii do Anexo IX do RCTE;

2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previsto no item anterior:

2.1. sem observância do limite de crédito previsto no art. 55 do RCTE;

2.2. independente de ter com ele relação comercial ou prestacional.

b) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas Fomentar e Produzir:

1. devido por operação própria;

2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária.

8. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL E MILITAR

O subsídio em relação à construção de unidade habitacional é extensivo ao servidor público civil e militar em atividade, exceto o comissionado, e ao beneficiário do programa habitacional realizado pela Adehab em parceria com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa de Arrendamento Residencial e Crédito Associativo - PAR, desde que:

1) possuam renda familiar entre 3 (três) e 8 (oito) salários mínimos;

2) o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

3) atendam as demais condições estabelecidas pela Agehab.

Fundamentos Legais: Lei nº 13.841/01, Instrução Normativa nº 498/01 - GSF e art. 11, XXVII do anexo IX - Decreto nº 4.852/97.

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