BENEFÍCIO FISCAL
Atacadista e Industrial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no texto a seguir as modificações ocorridas no benefício da redução de base de cálculo na operação interna para o contribuinte industrial e comerciante atacadista, conforme Decreto nº 5.587/02.
2. BENEFÍCIO FISCAL
A utilização dos benefícios fiscais contidos no Regulamento do Estado de Goiás, decorrentes de leis estaduais que, sob condições, autorizem sua concessões, é condicionada a que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
O impedimento de utilização do benefício fiscal em decorrência do disposto no parágrafo anterior fica excluído, automaticamente, a partir do período de apuração ou mês seguinte em que o sujeito passivo sanar a irregularidade.
3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO E DO DISPOSITIVO LEGAL
O benefício fiscal da manutenção do crédito, quando concedido, deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base da cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.
4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - OPERAÇÃO INTERNA
A base de cálculo do ICMS é reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito.
Exemplo: Venda de mercadoria para um comerciante atacadista no valor de R$ 1.000,00 com alíquota de 17%. Qual será o valor da base de cálculo? (regra de três).
17 - 1.000
10 - X X = (10 x 1.000)/17 X = 588,23
A base de cálculo reduzida será de R$ 588,23.
5. EQUIPARAÇÃO A COMERCIANTE ATACADISTA
Equipara-se a comerciante atacadista o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
- no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
- nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior.
6. SITUAÇÕES EM QUE NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO
O benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. Também não se aplica com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.
7. SITUAÇÕES EM QUE SE APLICA O BENEFÍCIO
O benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, forneça ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - Dief, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos no Regulamento do Estado de Goiás. E emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A redução da base de cálculo aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas:
- à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
- a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
Fundamentos Legais: Decreto nº 5.587/02 e art. 8º, inciso VIII e parágrafo, anexo IX do Decreto nº 4.852/97.