SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERNAS
Portaria nº 314, de 24.05.02

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Trata a presente matéria da inovação trazida pelo Decreto nº 22.958, de 10.05.02, criando no Anexo IV do Decreto nº 18.955/97 - RICMS/DF o Caderno III: "Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas". Em 27.05.02 é publicada a Portaria nº 314, de 24.05.02, normatizando a aplicação do Decreto e relacionando os produtos com substituição tributária nas operações internas.

2. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELA SUBSTI-TUIÇÃO INTERNA

Fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativamente às operações internas subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 314/02 (Bol. INFORMARE nº 24/02, caderno ICMS/IPI e Outros Tributos, pág. 327):

a) ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;

b) ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.

Nota: O disposto na letra "a" acima também se aplica ao diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal, quando o produto destinar-se a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente.

3. CONTRIBUINTES NÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

a) contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17.06.99, ou seja, aqueles que possuam o Termo de Acordo de Regime Especial - Tare;

b) importador fabricante de mercadoria similar à importada.

Observação Importante: O disposto no item 2 não se aplica às mercadorias relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 314/01 quando destinadas a autopeças.

4. DEMAIS CONTRIBUINTES

A Subsecretaria da Receita poderá credenciar, mediante celebração de termo de acordo, industrial ou importador localizados, em outro Estado, como substituto tributário.

5. BASE DE CÁLCULO

O art. 2º da Portaria nº 314/02 define a base de cálculo do ICMS - Substituição, conforme disposições a seguir:

a) o adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal:

- deverá considerar o montante formado pelo valor de aquisição acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto;

b) quando o adquirente for industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista:

- a base de cálculo será o montante formado pelo valor da aquisição acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto;

c) ocorrendo importação:

- a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto.

6. VALOR DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação própria ou de aquisição.

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

a) o adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal, deverá recolher o imposto no momento da entrada no território do Distrito Federal;

b) o industrial, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista, deverá recolher o imposto até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção;

c) na hipótese de importação, o imposto será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro.

Obs.: Na hipótese da letra "a" o recolhimento do imposto pode ser prorrogado pelo prazo de até 20 (vinte) dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores.

7.1 - Contribuinte Substituto - Termo de Acordo

O industrial ou importador localizado em outro Estado, que celebre Termo de Acordo com a Subsecretaria da Receita, deverá recolher o imposto a crédito do Distrito Federal até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção (ver item 4 acima).

7.1.1 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

Na GNRE deverá ser feita referência aos seguintes dados bancários do Distrito Federal:

- Banco de Brasília S.A;

- BRB, Agência nº 100 - JK;

- Conta Corrente nº 800.108-0.

8. ICMS ANTECIPADO

Ficam excluídos da Portaria nº 308, de 20.06.02 (ver matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 13/02, caderno ICMS/IPI e Outros Tributos, pág. 227) os produtos listados no Anexo Único da Portaria nº 314/02.

9. APURAÇÃO DO SALDO DE MERCADORIAS

O estabelecimento que comercialize os materiais especificados no Anexo Único da Portaria nº 314/01 deverá apurar, por item, o saldo dessas mercadorias existente em 31.05.02, tomado por base o valor da última entrada das mercadorias no estabelecimento.

10. INVENTÁRIO

O inventário referente ao item anterior deverá ser escriturado em livro fiscal próprio e entregue até 31.07.02, em meio magnético, às Agências da Receita ou pela internet (www.fazenda.df.gov.br), observado o formato a ser estabelecido pela Subsecretaria da Receita.

11. PAGAMENTO DO ICMS

No levantamento, relativo ao inventário, deverá ser feita, também, a apuração do ICMS relativo às mercadorias em estoque na forma do art. 320, §§ 2º a 5º do Decreto nº 18.955/97, observadas as margens de lucro estabelecidas no seu Anexo VII, com a redação dada pelo Decreto nº 22.958, de 10.05.02 (Bol. INFORMARE nº 22/02, caderno ICMS/IPI e Outros Tributos, pág. 344).

Transcrevemos seguir os §§ 2º ao 5º do art. 320 do Regulamento do ICMS para melhor esclarecimento do disposto acima:

"§ 2º - A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

§ 3º - O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o devido à unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de anulação de crédito.

§ 4º - O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74.

§ 5º - Nas operações internas subseqüentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, inclusive para os efeitos do § 8º deste artigo."

O imposto apurado será recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, sendo o vencimento da primeira o dia 20.12.02.

12. MARGEM DE LUCRO

As margens de valor agregado para o cálculo do ICMS - Substituição em operações internas são:

a) produtos classificados nas posições 7208.10.00 e 7214 = 25% (vinte e cinco por cento);

b) produtos classificados nas posições 8504.10.00, 8504.90.20, 8539 = 40% (quarenta por cento);

c) para os demais produtos = 30% (trinta por cento).

Obs.1: Quando houver divergência entre a descrição constante desta lista e a utilizada pela NCM, deve prevalecer, para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada pela lista da Portaria nº 314/02.

Obs.2: A lista de produtos sujeita a substituição tributária, Anexa Único da Portaria nº 314/02, consta no Bol. INFORMARE nº 24/02, caderno ICMS/IPI e Outros Tributos, pág. 372.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Portarias nº 341, de 07.06.02 e nº 395, de 28.06.02.

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