SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo
Sumário
1. ESCLARARECIMENTOS INICIAIS
Por meio da Portaria SEFP nº 274/94, foi instituído o regime de substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, cujo tema será analisado na presente matéria.
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO
Nas operações que destinem cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.0100 da NBM/SH, a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas.
2.1 - Dispensa de Retenção
O regime em causa não se aplica às operações que destinem mercadorias a contribuinte substituto.
3. BASE DE CÁLCULCO
Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será:
a) na saída do produto com preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
b) na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento).
4. VALOR DO IMPOSTO
O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna no Distrito Federal, isto é, 25% (vinte e cinco por cento), sobre a base de cálculo mencionada no tópico anterior, deduzindo o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.
5. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto retido na forma do tópico precedente poderá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao término do período de apuração (subitem 1.2 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97), no Banco de Brasília S.A. - BRB, Agência nº 100, conta nº 800.110-1, a crédito do Governo do Distrito Federal.
No caso de não existir agência do BRB na praça em que se localizar o substituto tributário, o recolhimento será efetuado em qualquer Banco Oficial do Estado remetente, por meio da GNRE.
6. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Nas operações que destinem mercadorias a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:
a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto;
b) escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas;
c) creditar-se do imposto efetivamente antecipado relativamente às entradas, na proporção da quantidade de saídas, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "007 - Outros Créditos".
Em hipótese alguma, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere a letra "a" será inferior ao valor do crédito mencionado na letra "c".
7. INSCRIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE OUTRO ESTADO
O Departamento da Receita atribuirá ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado número de inscrição, aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal, e código de atividade econômica no CF/DF.
Para essa inscrição, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (art. 331, § 1º do RICMS/97):
a) ato constitutivo e suas alterações;
b) comprovante de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada onde a requerente for estabe-lecida;
d) contrato de locação ou título de propriedade do imóvel onde esteja estabelecido o requerente;
e) CIC e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;
f) relação dos sócios ou responsáveis, com nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data de sua expedição e órgão expedidor;
g) identificação do responsável pela escrita fiscal.
Nota: Os documentos relacionados anteriormente, exceto os mencionados nas letras "f" e "g", deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas (art. 331, § 2º do RICMS/97).
8. GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA/ST)
A GIA/ST, devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, à Subsecretaria da Receita, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "Sem Movimento", no Campo 31 "Informações Complementares" (art. 207, caput e § 3º do RICMS/97).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.