PARCELAMENTO DE DÉBITOS
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal poderão ser parcelados até 60 meses, desde que o contribuinte satisfaça algumas exigências previstas na legislação, para a obtenção da aprovação do pedido de parcelamento.

2. PARCELAMENTO

Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, poderão ser parcelados ou reparcelados em até sessenta meses, nos termos da legislação específica.

(Art. 1º do Decreto nº 22.683/02).

2.1 - Concessão de Parcelamento

A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos, bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência:

a) do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos de natureza tributária, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa ainda não ajuizados;

b) do Procurador-Geral do Distrito Federal, nos demais casos.

(Art. 2º da Lei Complementar nº 432/2001)

2.2 - Pedido de Parcelamento

O pedido de parcelamento deverá ser assinado pelo devedor ou seu mandatário e será protocolado, conforme o caso, em Agência de Atendimento da Receita, da Subsecretaria da Receita - Surec, da Secretaria de Fazenda e Planejamento - Sefp, ou na Gerência de Atendimento ao Contribuinte - Geatec, da Procuradoria Fiscal-Profis, da Procuradoria - Geral do Distrito Federal - PRG/DF.

Na hipótese de pedido assinado por mandatário, será anexado instrumento de procuração, com os poderes necessários.

(Art. 6º do Decreto nº 22.683/2002)

2.3 - Documentos Necessários Para o Parcelamento

O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - Contribuinte pessoa física:

a) carteira de identidade;

b) cartão de identificação do contribuinte - CPF;

c) sentença judicial de inventário, quando for o caso, ou certidão de óbito acompanhada de prova da situação de sucessor;

d) cópia do auto de infração e de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;

e) termo de desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação, administrativa ou judicial;

II - Contribuinte pessoa jurídica:

a) empresa:

1) última alteração contratual ou estatutária;

2) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;

3) cartão de identificação do contribuinte - CNPJ;

4) termo de desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação imposta em instância administrativa ou judicial;

5) cópia do auto de infração e de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;

6) prova de nomeação da condição de síndico, no caso de falência;

b) do Sócio-gerente/responsável:

1) carteira de identidade;

2) cartão de identificação de contribuinte - CPF.

III - do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:

a) procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em Cartório do Distrito Federal;

b) carteira de identidade;

c) cartão de identificação do contribuinte - CPF.

(Art. 7º do Decreto nº 22.683/2002)

2.4 - Preparo do Processo de Parcelamento

O preparo processual compete à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição onde se localizar o contribuinte, ou à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - Geatec, da Profis/PRG/DF, conforme o caso, e consiste em averiguar:

a) os dados cadastrais do sujeito passivo;

b) a assinatura do requerente ou do seu representante legal, com verificação dos atos que lhe conferem poder de representação;

c) a clareza e exatidão dos débitos a serem parcelados;

d) os documentos de que trata o item 2.3;

e) a inexistência das vedações e exclusões previstas a seguir:

- parcelamento, referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;

- reparcelamento, ao contribuinte com parcelamento em atraso e ainda não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas;

- parcelamento ou reparcelamento de IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, ISS Autônomo e Simples Candango, relativos ao ano em curso;

f) a tempestividade no que se refere aos prazos previstos na Lei Complementar nº 432, de 27.12.2001;

g) a consolidação do crédito; e

h) o pagamento de, no mínimo, cinco por cento do total do débito consolidado.

A autoridade preparadora poderá requerer a realização da diligência, bem como atos necessários ao saneamento do processo.

(Art. 9º do Decreto nº 22.683/2002)

2.5 - Concessão do Parcelamento

A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.

Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

Concedido o pagamento ou reparcelamento, a Célula de Recuperação do Crédito Tributário, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ou a Gerência de Atendimento ao Contribuinte - Geatec, no âmbito da Procuradoria Geral, notificará o contribuinte, informando a data de vencimento e o valor da primeira parcela.

O ato de concessão ou não, bem como o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

3. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO

É vedada a concessão de:

a) parcelamento referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;

b) reparcelamento, ao contribuinte com parcelamento em atraso e ainda não cancelado, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas;

c) parcelamento e reparcelamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecida por ocasião do lançamento do IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, ISS Autônomo, Simples Candango e taxas previstas na Lei Complementar nº 04/94, relativas ao ano em curso.

(Art. 17 do Decreto nº 22.683/2002)

4. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

A falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias acarretará:

- o vencimento antecipado do débito;

- o cancelamento do parcelamento ou reparcelamento.

Nessas hipóteses, serão restabelecidos os encargos legais sobre o saldo devedor, calculados desde a data da consolidação do débito.

O saldo devedor será encaminhado para inscrição na dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, conforme a situação do débito.

Antes do envio dos autos para inscrição do débito em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, será enviada notificação ao contribuinte, uma única vez, informando do cancelamento do parcelamento ou do primeiro reparcelamento.

(Art. 12 e 13 do Decreto nº 22.683/2002)

5. REPARCELAMENTO

Serão concedidos até 2 reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, observadas as seguintes condições:

a) quando se tratar do 1º reparcelamento, o pagamento será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada;

b) quando se tratar do 2º reparcelamento, o pagamento será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da dívida consolidada.

O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior a 60 meses, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestação efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.

(Art. 16 do Decreto nº 22.683/2002)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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