NOÇÕES BÁSICAS TRIBUTÁRIAS SOBRE ITCD
Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD tem as seguintes características: é um imposto real, direto, sobre o patrimônio, lançado por declaração do próprio contribuinte ou terceiro legalmente obrigado, e ainda, lançado de ofício.

A estrutura da legislação encontra-se na Constituição Federal e suas Emendas, no art. 155, I e § 1º, na Lei Complementar à Constituição através do Código Tributário Nacional, aplicado por recepção. No âmbito distrital está previsto na Lei nº 10/88 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 16.116, de 02.12.94.

2. INCIDÊNCIA DO ITCD

O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos - ITCD incide sobre a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de:

a) sucessão "causa mortis", inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b) instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel, a título gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário;

c) transmissão "causa mortis" do domínio útil de bem;

d) instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário;

e) doação;

f) cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os incisos anteriores, em favor de pessoa determinada.

2.1 - Definição de Doação Por Equiparação

Equipara-se à doação:

a) a partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente;

b) a transmissão gratuita de bens na dissolução de sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, e na extinção de condomínio ou sociedade de fato;

c) o excesso em partilha sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação.

2.2 - Sucessão "Causa Mortis"

Nas transmissões decorrentes de sucessão "causa mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Cada herdeiro ou legatário responde pelo imposto em proporção da parte que na herança lhe coube.

3. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador na data do falecimento do "de cujus", na hipótese de:

a) transmissão por sucessão "causa mortis";

b) instituição de fideicomisso ou usufruto.

Considera-se ocorrido também o fato gerador na data do falecimento do usufrutuário, na data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão, na hipótese de doação e de usufruto convencional.

4. DIREITO SOBRE O ITCD AO DISTRITO FEDERAL

Cabe ao Distrito Federal o imposto:

a) relativamente a bem imóvel, inclusive direitos a ele relativos, quando o bem for situado no Distrito Federal;

b) relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito, na hipótese de, no Distrito Federal:

- possuir o herdeiro, legatário ou donatário residência ou domicílio;

- ser domiciliado o doador;

- processar-se o inventário ou arrolamento.

Considera-se domiciliado no Distrito Federal o doador:

- no caso de pessoa natural, quando esta mantiver, no Distrito Federal, local onde exerça ocupações habituais;

- no caso de pessoa jurídica, quando no Distrito Federal se efetivar a doação.

5. IMUNIDADE

O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;

c) de entidades religiosas;

d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

5.1 - Condições da Imunidade ou Não-Incidência

A não-incidência prevista nas letras "b" a "d" somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não alcançando bens destinados a utilização como fonte de renda ou a exploração econômica e condiciona-se à comprovação, pelas entidades relacionadas na letra "d", de que:

a) não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;

b) aplicam seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

5.2 - Declaração da Não-Incidência

A não-incidência será declarada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições especificadas.

6. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO

O contribuinte do imposto é:

a) o herdeiro ou legatário, na transmissão "causa mortis";

b) o beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;

c) o donatário, na transmissão por doação.

Respondem solidariamente com o sujeito passivo (contribuinte):

a) os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão de seu ofício;

b) a empresa, ou a instituição financeira ou bancária, a quem caiba a responsabilidade pela prática de ato que implique transmissão de bens ou direitos;

c) o detentor da posse de bem transmitido;

d) o doador.

7. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é:

a) o valor do título ou do crédito;

b) o valor venal do bem ou direito a ele relativo, determinado por avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

c) o valor declarado pelo contribuinte quando este for superior ao da avaliação prevista no inciso anterior.

Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem.

Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.

7.1 - Base de Cálculo na Hipótese de Usufruto Testamentário

A base de cálculo na hipótese de usufruto testamentário, tratando-se de transmissão da propriedade nua, será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem e tratando-se de transmissão do direito de usufruto, será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem.

7.2 - Transmissão do Direito de Usufruto

Para os efeitos da avaliação relativa ao direito de usufruto, considerar-se-á:

a) na hipótese de bem imóvel:

- dimensão e localização do imóvel;

- existência de edificação, sua área construída, tipo e estado de conservação;

- valor de imóveis vizinhos;

b) na hipótese de bem móvel, sua cotação no mercado do Distrito Federal.

8. ALÍQUOTA

A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

9. LANÇAMENTO

O lançamento do imposto far-se-á com base na avaliação de que trata o item 7.

10. PAGAMENTO

O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou outro meio aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

O DAR será preenchido pela repartição fiscal e deverá conter:

a) nome, domicílio fiscal e número de inscrição, no CPF ou no CNPJ, do adquirente e do transmitente;

b) natureza da transmissão;

c) identificação e valor do bem, direito, título ou crédito, objeto da transmissão.

10.1 - Identificação do Bem Imóvel

Na hipótese de transmissão de imóvel, a identificação do bem conterá:

a) localização, dimensões, área do imóvel e das edificações;

b) fração ideal, área útil e área total construída, no caso de imóvel em condomínio;

c) data da última transmissão da propriedade, número de matrícula, folha e livro em que está registrado o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;

d) número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

10.2 - Momento do Pagamento

O imposto será pago:

a) tratando-se de transmissão decorrente de doação:

- na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal, antes da respectiva lavratura;

- na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal, no prazo de até 10 dias, contado de sua lavratura;

- tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de até 10 dias, contado da tradição;

b) tratando-se de transmissão "causa mortis", antes da sentença homologatória da partilha;

c) tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 dias, contado do falecimento;

d) tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 dias, contado de seu trânsito em julgado.

10.3 - Parcelamento

O imposto incidente sobre as transmissões poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas.

O contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.

Obs.: Lei nº 1.263, de 18.11.96, que dispõe sobre o parcelamento do pagamento do imposto incidente sobre propriedade ou domínio útil de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis em até seis prestações.

11. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, e será exercida por servidor fiscal que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:

b) cartórios de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil e de Títulos e Documentos;

c) estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda de imóveis;

d) qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.

11.1 - Competência Dos Servidores da Secretaria de Fazenda

Os servidores do Fisco poderão:

a) exigir de contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis;

b) lacrar móveis ou depósitos onde estejam guardados documentos e livros exigidos, na forma da legislação processual aplicável;

c) requisitar o auxílio da força pública, quando impedidos de executar sua função.

11.2 - Competência Por Responsabilidade

Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis, a empresa, ou a instituição financeira, ou bancária, ficam obrigados a exigir do contribuinte o original do DAR, ou a apresentação de certidão de não-incidência ou isenção, para lavratura ou registro de instrumento de transmissão, sob pena da responsabilidade ali prevista.

12. RELAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE TRANSMIS-SÃO DE IMÓVEIS

Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis encaminharão à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 10 de cada mês, relação dos instrumentos referentes a transmissão de imóveis localizados no Distrito Federal, e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior.

As empresas e instituições financeiras ou bancárias encaminharão à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 10 do mês subseqüente à transmissão da propriedade, em virtude de doação, de bens móveis, direitos ou créditos, na hipótese de no Distrito Federal residir ou ser domiciliado o doador ou o donatário.

13. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO

O imposto será restituído, no todo ou em parte, na hipótese de:

- não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;

- determinação de decisão judicial, transitada em julgado;

- reconhecimento de não-incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;

- verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento.

O prazo para ingressar com pedido de restituição é de cinco anos, contados:

- da data de pagamento do imposto;

- da data em que tiver transitado em julgado a sentença, na hipótese de determinação de decisão judicial transitada em julgado.

14. LEMBRETES IMPORTANTES

Os prazos previstos acima se contam em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início, e incluindo-se o do vencimento.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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