INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos nesta oportunidade os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de industrialização, tendo como fundamento o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97.

2. DEFINIÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoamento para consumo, tal como:

a) aquela que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e

e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, renove-o ou restaure-o para utilização (renovação ou recondicionamento).

Nota: Equipara-se à industrialização a importação de mercadorias ou bens do Exterior.

3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

3.1 - Suspensão do ICMS

Estão contemplados com a suspensão do ICMS, por tempo indeterminado (Convênio ICMS nº 151/94) as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.

Nota: A suspensão do ICMS não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, mineral ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas (Convênio A.E. nº 15/74).

3.2 - Prazo Para Retorno - Condição

Embora o RICMS/DF seja omisso, o Convênio A.E. nº 15/74 (que instituiu a suspensão nessas operações) estabelece que o mencionado benefício da suspensão está condicionado a que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável a critério do Fisco por mais 180 dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

O não-retorno do produto resultante da industrialização ou, ainda, das matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem e de acondicionamento acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da efetiva saída.

3.3 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadorias para fins de industrialização deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos, a seguinte indicação: "Saída com suspensão do ICMS - Art. 9º c.c. o item 2 do Caderno IV do Anexo I do RICMS/DF".

Como natureza da operação mencionar "Remessa para industrialização" - CFOP: 5.93.

4. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.

Não se verificando as condições ou os requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento remetente.

Nesse caso, serão observados os seguintes procedimentos:

a) esgotado o prazo previsto para a suspensão ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria;

b) na hipótese da letra "a" anterior, o destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ali referida, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros créditos".

O imposto suspenso será devidamente destacado pelo estabelecimento remetente na Nota Fiscal ou em documento equivalente, porém não recolhido, desde que se cumpram as condições estabelecidas no item 3.2.

4.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal de retorno de industrialização conterá, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) como natureza da operação: "Retorno de industrialização";

b) CFOP: 5.13 e 5.94;

c) no campo "Informações Complementares", indicar:

Exemplo:

Insumos empregados na industrialização.................... R$....................

Mão-de-obra................................................... R$....................

Insumos recebidos por meio de sua Nota Fiscal nº................, série (.......), de..........., no valor de R$.........................

"Suspensão do ICMS - Caderno IV, item 2 do Anexo I do RICMS/DF".

5. BASE DE CÁLCULO

Com referência à industrialização executada, a base de cálculo do imposto no retorno das mercadorias industrializadas, a nosso ver, é o valor acrescido (valor da mão-de-obra e do material aplicado), conforme art. 34, I do RICMS/DF.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e art. 387 do Decreto nº 18.955/97 - atual RICMS/DF.

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