FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Algumas Considerações

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAI

Nos termos do art. 3º, VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97, o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, inclusive os serviços prestados, constituem fatos geradores do imposto.

Todavia, no caso de hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, quando o valor da alimentação estiver incluído no preço da diária, a operação ficará sujeita exclusivamente à incidência do Imposto sobre Serviço (ISS), de competência dos municípios, na forma do item 97 da Lista de Serviços anexa ao Decreto nº 16.128/94 (RISS).

2. NÃO-INCIDÊNCIA

2.1 - Hospedagem em Hotéis, Motéis, Pensões e Similares

Conforme já mencionado no tópico 1, não se sujeita à incidência do ICMS o fornecimento de refeições por hotéis, motéis, pensões e congêneres quando o respectivo preço estiver incluído no valor da diária.

Obviamente, se o valor da refeição não estiver compreendido no preço da diária, sujeitar-se-á, por conseqüência, à incidência do ICMS, cuja base de cálculo é a mesma examinada no tópico 7.

Referida operação é definida na Lista de Serviços anexa ao Decreto nº 16.128/94, que dispõe:

"97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS)."

2.2 - "Buffet"

No caso de serviços realizados por "buffet", o valor dos serviços prestados relacionados à organização de festas e recepções fica, por sua vez, sujeito à incidência do ISS de competência dos Municípios por se tratar de atividades expressamente previstas no item 41 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto nº 16.128/94 - RISS.

No entanto, o simples fornecimento de alimentação e bebidas sujeita-se à incidência do ICMS (examinar Consulta nº 73/97).

3. ISENÇÃO

Está beneficiado com a isenção do ICMS, por tempo indeterminado, o fornecimento de refeições por (Anexo I, Caderno I, item 13 do RICMS):

a) estabelecimento industrial, comercial ou produtor, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, instituição de educação e assistência social, sindicato e associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades.

A isenção aplica-se também às saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, quais sejam arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal refinado, rapadura, extrato de tomate, charque, café torrado e moído, pão e leite (Anexo I, Caderno I, item 106 do RICMS).

4. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota interna aplicável no fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés, ou assemelhados por qualquer estabelecimento industrial ou comercial é de 12% (doze por cento), de acordo com o art. 46, II, "d", 1, do RICMS (examinar Consulta nº 53/98).

4.1 - Contribuintes Enquadrados no Regime Especial Simplificado

No fornecimento de refeição e de congelados de todo o tipo (exceto sorvete), café, sucos não-industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, sob regime especial simplificado de apuração do imposto, a alíquota aplicável será de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) (Lei nº 1.166/96, alterada pela de nº 1.770/97), (examinar Consultas nº 52/98 e s/nº/98).

5. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a saída promovida por empresas prestadoras de refeições coletivas, excluído o fornecimento de bebidas, estão beneficiados com redução da base de cálculo em 30% (trinta por cento) até 31.12.03 (Anexo I, Caderno II, item 9 do RICMS e Convênio ICMS nº 9/93, prorrogado pelo de nº 127/01).

6. ESTORNO DE CRÉDITO

6.1 - Operação Amparada Por Isenção

Como não há previsão para a manutenção do crédito do imposto, o fornecimento de refeição amparado pela isenção do imposto, conforme o tópico 3 anterior, acarretará o estorno de créditos porventura apropriados nas entradas de mercadorias utilizadas no preparo das refeições (art. 60, I do RICMS).

No entanto, nas saídas internas envolvendo produtos da cesta básica, não será exigido o estorno do crédito fiscal, conforme dispõe o item 106.1, do Caderno I, do Anexo I do RICMS.

6.2 - Operação Amparada Por Redução da Base de Cálculo

O fornecimento de refeição amparada pela redução da base de cálculo descrita no tópico 5 anterior acarretará o estorno de créditos apropriados pelas entradas, sendo o valor do estorno proporcional à redução da base de cálculo (art. 60, V do RICMS).

6.2.1 - Regime Especial Simplificado

O regime especial simplificado não exclui o benefício da redução da base de cálculo. Assim, implementando tal benefício, o contribuinte optante pelo regime especial não estará sujeito ao estorno proporcional do crédito fiscal a que nos referimos no subtópico 6.2 (arts. 4º e 5º da Lei nº 1.166/96).

7. DOCUMENTOS FISCAIS

O fato de a operação estar beneficiada pela isenção ou redução da base de cálculo do imposto não dispensa o contribuinte de emitir documento fiscal, na forma prevista no art. 158 do Regulamento do ICMS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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