DESTROCA
DE BOTIJÃO DE GLP
isenção
RESUMO: A presente consulta trata a respeito de destroca de botijão de GLP vazio com isenção de ICMS, fundamentado no Convênio ICMS nš 88/91 e a diferenciação de "destroca" de botijão vazio como ativo imobilizado, o qual incidirá ICMS.
GERÊNCIA DE ESCLARECIMENTO
DE NORMAS
CONSULTA Nš: 023/2002
REFERÊNCIA: PROCESSO Nš 043.002.282/00
INTERESSADO: (...)
EMENTA: ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - TROCA DE VASILHAMES
ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
Senhora Gerente,
Trata-se de consulta formulada pela (...), estabelecida no Setor de Inflamáveis, trecho (...), conjunto (...) sul, Brasília - DF, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob nš (...) nos seguintes termos:
l - a consulente promove o comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP), envasado no estabelecimento situado no Distrito Federal - DF. Para tanto, utiliza-se de vasilhames retornáveis que fazem parte do ativo imobilizado da empresa (botijões de gás);
II - alega que, dadas as características do consumidor do Distrito Federal, vê-se obrigado a trocar os vasilhames de que dispõe, por oulros em melhor estado de conservação, com estabelecimento de sua propriedade situado no Estado de Goiás;
III - em função disto, entende que esta troca caracterizaria a operação de destroca, nos termos do Convênio ICMS nš 88/91;
IV - diante do exposto, questiona se pode efetuar a "destroca" entre estabelecimentos de sua propriedade, embora localizados em outra unidade, com base no supramencionado convênio. Pergunta, ainda, se as entradas no estabelecimento situado no DF dos vasilhames enviados pela Supergasbras de Goiás estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota.
A Agência de Atendimento da Receita do SIA anexou os dados cadastrais da empresa às fls. 5 a 7, informando à fl. 8 que a mesma não está sob ação fiscal.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da legislação, passaremos à análise da consulta. Responderemos às questões na ordem em que foram propostas no processo de Consulta.
a) Está correto o entendimento do contribuinte?
Não. A operação de destroca caracteriza-se pela troca de botijões vazios entre as diversas empresas que comercializam o Gás Liquefeito de Petróleo - GLP numa mesma área. Ou seja, no ato de comercialização do gás acondicionado em botijões, a empresa vendedora recebe do consumidor um botijão vazio. Este botijão pode pertencer à distribuidora de gás distinta daquela que esteja realizando a venda. Dá-se o nome de destroca ao ato da empresa entregar o botijão vazio pertencente a outro distribuidor em troca daquele integrante do seu ativo e que, recolhido nestas mesmas condições, está momentaneamente na posse da outra distribuidora. São "centros de destroca" os estabelecimentos criados com o fim especifico de centralizar estas operações em um único lugar, facilitando este procedimento.
O Convênio ICMS nš 88/91, com as alterações promovidas pelo Convênio nš 103/96, isentou as operações relacionadas com a destroca de botijões vazios, inclusive a promovida entre os distribuidores e revendedores de gás e os Centros de Destrocam (vide item 42 do Caderno l do Anexo l do RICMS).
Diz o Convênio nš 88/91:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
...
III - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP). promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões."
Uma vez que os botijões enviados pela consultante ao seu estabelecimento situado no Estado de Goiás pertencem à mesma empresa e não a outras distribuidoras e não tem por fim reaver os botijões de sua propriedade na posse de outras empresas comercializadoras de gás, mas sim adquirir recipientes em melhor estado de conservação para o estabelecimento da Supergasbrás do Distrito Federal, não restará caracterizada uma OPERAÇÃO DE DESTROCA, tal como definida nos termos do Convênio, mas sim uma operação de saída interestadual de bem do ativo imobilizado, sujeito à incidência do Imposto.
Para realizar esta operação, cabe lembrar o que dispõe o artigo 251 do Regulamento do ICMS, baixado pelo Decreto nš 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
"Art. 251 - Na transferência de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que localizado em outra unidade federada, o remetente emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou do material, e destacará o imposto, aplicando a alíquota fixada para a operação.
b) Pode a consulente efetuar a destroca entre seus estabelecimentos, embora localizados em outra unidade da Federação, mediante emissão de nota fiscal com o amparo legal do Convênio nš 88/91 utilizando a isenção concedida?
Como dito anteriormente, as operações de saída de botijões pertencentes à Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A, situada no Distrito Federal, para outro estabelecimento da mesma empresa e situado em qualquer outro estado da Federação não se encontra amparada pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nš 88/91.
c) As entradas dos botijões recebidos por destroca e que deverão retornar ao estabelecimento localizado no Distrito Federal não estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota por estarem amparadas pela isenção?
Uma vez que a operação descrita pela consulente não está amparada pela isenção do Imposto, as entradas destinadas ao seu ativo imobilizado estarão sujeitas, quando for o caso, ao diferencial de alíquota, nos termos do Regulamento do ICMS, em especial no artigo 48 daquele Regulamento. À consulente não se aplica o beneficio da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nš 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.
É o nosso parecer, s.m.j.
Brasília, 07 de outubro de 2002.
Wagner Pinheiro Paschoal
Auditor Tributário do Distrito Federal
Matrícula - 46248.9
Aprovo o parecer com fulcro no que dispõe o inciso IV do art. 1š da Ordem de Serviço nš 092, de 10 de julho de 2002 (D.O.D.F nš 135, de 12.07.02).
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nš 16.106/94.
Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação e demais providências.
Brasília, 07 de outubro de 2002.
Maria Inez Coppola Romancini