COMPETÊNCIA PARA CONFERIR CREDENCIAMENTO E CONCEDER
AUTORIZAÇÃO PARA VÍDEO-BINGO ELETRÔNICO

RESUMO: Trata a presente consulta sobre a competência para conferir credenciamento e conceder autorização para funcionamento da atividade de Vídeo-Bingo Eletrônico, a qual não pertence mais à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e sim à Caixa Econômica Federal.

CONSULTA Nº: 024/2002 GEESC/DITRI
PROCESSO: 124.002.711/2001
CONSULENTE: XXXXXX
RESUMO DA CONSULTA: ISS - VÍDEO-BINGO ELETRÔNICO - AUTORIZAÇÃO - O Decreto nº 17.503, de 1996, foi revogado tacitamente desde a edição da Lei nº 9.615, de 1998. A competência para fins de autorização da exploração de jogos de bingo acha-se, atualmente, conferida à Caixa Econômica Federal, por força do inciso II do art. 3º do Decreto Federal nº 3.659, de 2000.

Senhora Gerente,

A empresa acima qualificada, citando o art. 59 do Decreto nº 17.503, de 10 de julho de 1996, questiona sobre "o procedimento para requerer junto a Secretaria de Fazenda e Planejamento, AUTORIZAÇÃO para funcionamento da atividade de VÍDEO-BINGO ELETRÔNICO ou similar, conforme legislação regulamentada inclusive quanto a arrecadação do ISS, através do inciso III do art. 27; art. 47; inciso II, parágrafo 1º do art. 58 e art. 59 do Decreto nº 17.503, de 10.07.1996, já que a Caixa Econômica Federal não considera os vídeo-bingo como atividade de Bingo regulamentada pelo Decreto nº 3.659/2000 e Circular nº 210, de 06.02.2001."

Às fls. 04/24, a Agência de Atendimento da Receita - Taguatinga realizou o preparo processual nos termos do art. 48 do Decreto nº 16.106/94.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passaremos à análise da consulta.

O Decreto nº 17.503, de 10 de julho de 1996, editado na vigência da Lei nº 8.672, de 1993, conferia, em seu art. 4º, ao Secretário de Fazenda e Planejamento a competência para conferir o credenciamento e conceder a autorização para fins de habilitação de promoção de sorteios da modalidade bingo, ou similar pelas entidades que se enquadrarem nas condições proferidas no Decreto.

A Lei nº 9.615, de 1998, que revogou a Lei nº 8.672, de 1993, foi regulamentada pelo Decreto nº 3.659, de 2000. O referido Decreto dispõe que a exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, em todo o território nacional, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal.

O Decreto Federal prevê que a execução indireta da exploração de jogos de bingo dar-se-á mediante autorização da Caixa Econômica Federal, desde que efetuada sob a responsabilidade de entidade desportiva e por sua conta e risco.

Assim, considerando que desde a edição da Lei nº 9.615, de 1998, o Decreto nº 17.503, de 1996 foi revogado tacitamente, é de se destacar que a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento não possui competência para autorizar a exploração de jogos de bingo. Tal competência, por força do inciso II do art. 3º do Decreto Federal nº 3.659, de 2000, acha-se, atualmente, conferida à Caixa Econômica Federal.

Ademais, destaque-se que a Consulente não se enquadra no conceito de entidade desportiva, não possuindo qualificação para peticionar a autorização de execução indireta da exploração de jogos de bingo, nos termos da legislação federal.

Não se aplica à consulente o benefício da consulta previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer, s.m.j.

Brasília-DF, 08 de outubro de 2002.

Arisvaldo Marinho Cunha
Gerência de Esclarecimento de Normas
Assistente

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação, após retornem a esta Gerência para as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 10 de outubro de 2002.

Maria Inez Coppola Romancini

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