BILHETE DE  PASSAGEM RODOVIÁRIO
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem o transporte rodoviário intermunicipal e internacional de passageiros (art. 110 do RICMS/97).

2. INDICAÇÕES NO BILHETE

O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 111 do RICMS):

a) a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

c) a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ;

e) o percurso;

f) o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

g) o valor total da prestação;

h) o local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que por meio de código, de matriz, filial, agência, posto ou veículo;

i) a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

j) o nome, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais (AIDF);

l) a data-limite para emissão.

Nota: As indicações das letras "a", "b", "d", "j" e "l" serão impressas tipograficamente (art. 111, § 1º, do RICMS/97).\

3. EMISSÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário, de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido, será emitido antes do início da prestação do serviço, em duas vias, com a seguinte destinação (art. 111, §§ 2º e 3º, do RICMS/97):

a) a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

4. EXCESSO DE BAGAGEM

Quando houver excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem Rodoviário, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19, para acobertar o transporte da bagagem (art. 111, § 4º, do RICMS/97).

Em substituição ao mencionado Conhecimento de Transporte poderá também ser emitido o Documento de Excesso de Bagagem. Adotada a emissão do referido documento, ao final do período de apuração do ICMS, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que englobe as prestações de serviços acobertadas pelo citado Documento de Excesso de Bagagem (art. 141, caput e § 2º, do RICMS/97).

No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos normalmente exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos (art. 141, § 3º, do RICMS/97).

5. CANCELAMENTO DO BILHETE

No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço e após a escrituração no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (art. 112 do RICMS/97):

a) tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da passagem;

b) conste no bilhete de passagem a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente, a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda e a justificativa da ocorrência;

c) sejam elaborados demonstrativos dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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