AMOSTRA GRÁTIS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. AMOSTRA GRÁTIS ISENTA

As saídas de mercadorias dos estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou ICMS, a título de distribuição gratuita, encontram-se beneficiadas pela isenção tributária, quando o produto se apresenta com diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.

Analisaremos, nesta matéria, as disposições estabelecidas nos Regulamentos do ICMS e do IPI para as operações realizadas com amostras grátis.

2. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO

Para que o produto (amostra grátis) se beneficie da isenção, a legislação do ICMS e do IPI estabelece as seguintes condições:

a) que haja indicação de que o produto se destina à distribuição gratuita, devendo constar no produto e no seu envoltório a expressão "Amostra grátis", em caracteres impressos com destaque;

b) que a quantidade não exceda a 20% do conteúdo ou número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor.

Ressalta-se que o Regulamento do ICMS do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97, não traz disposições específicas para amostras de tecidos e de calçados, razão pela qual nos reportamos ao atual Regulamento do IPI.

2.1 - Medicamentos

Considera-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer as seguintes exigências (subitem 28.1 do Caderno I do Anexo I do RICMS/97):

I - quanto à apresentação:

a) embalagem especial em redução mínima de 20% (vinte por cento) do conteúdo da embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, ou com o menor número de unidades constantes da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto adotada pelo fabricante ou importador, e especificada em suas listas de preços;

b) embalagem de produtos cuja apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

II - quanto à rotulação ou marcação:

a) gravação ou impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, de faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

b) gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada com cola forte, da expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos.

No rótulo e no envoltório de amostra grátis de medicamento devem constar as indicações de caráter geral estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde, além das que tratam as letras "a" e "b" do item II.

O Regulamento do IPI limitou-se a exigir que a distribuição das amostras de produtos da indústria farmacêutica seja feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares (art. 48, III, "c" do Ripi/98).

2.2 - Tecidos

Estão isentas do IPI as amostras de tecidos de qualquer largura, de comprimento até 45 cm para os de algodão estampado e 30 cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 25 cm e 15 cm nas hipóteses citadas, respectivamente (art. 48, IV do Ripi/98).

2.3 - Calçados

Estão isentos do IPI os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (art. 48, V do Ripi/98).

3. NOTA FISCAL

3.1 - IPI

Deverão constar na Nota Fiscal que acobertar a saída de amostras grátis as seguintes indicações, conforme o caso:

a) amostra de tecido - isento do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme art. 48, IV do Decreto nº 2.637/98;

b) amostra de calçados para viajante - isento do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme art. 48, V do Decreto nº 2.637/98;

c) amostra grátis - isento do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme art. 44, III do Decreto nº 2.637/98 (este dispositivo deverá constar no documento fiscal, quando se tratar dos demais produtos não compreendidos nas letras anteriores).

3.2 - ICMS

Indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Isento do ICMS, conforme item 28 do Caderno I do Anexo I do RICMS/97".

4. ESTORNO DE CRÉDITO

O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito do ICMS relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de amostras grátis saídas com isenção (art. 60, I do RICMS - Decreto nº 18.955/97).

Para efeito do estorno, o contribuinte deverá efetuar o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "003 - Estorno do Crédito".

5. AMOSTRA GRÁTIS TRIBUTADA

As amostras grátis que não atenderem às exigências constantes do tópico 2 deverão ser tributadas pelo ICMS e pelo IPI normalmente.

Vejamos, a seguir, as regras que regulam a base de cálculo dos impostos nas saídas tributadas de amostras grátis.

5.1 - Base de Cálculo do ICMS

De acordo com o art. 38, II e III, §§ 1º, I e 2º do RICMS, a base de cálculo do ICMS, nas saídas de amostras grátis tributadas, deve corresponder ao preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, observando a seguinte regra:

a) preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou

b) preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;

c) o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda, caso o remetente seja varejista.

5.2 - Base de Cálculo do IPI

O valor tributável do IPI deverá corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (art. 123, I do Ripi/98).

Na hipótese de inexistência do preço correspondente, tomar-se-ão por base de cálculo os valores definidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 124 do Ripi/98.

Referidos valores são os seguintes:

a) no caso de produto importado - o valor que serviu de base de cálculo ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo, e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;

b) no caso de produto nacional - o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do lucro normal e das parcelas que devem ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

6. ROTULAGEM E MARCAÇÃO

Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas à distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra grátis" e "Amostra grátis tributada" (art. 196, § 8º do Ripi/98).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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