ASSUNTOS DIVERSOS
VEÍCULOS - OBRIGATORIEDADE DE INSPEÇÃO TÉCNICA
RESUMO: A Lei a seguir obriga a inspeção técnica de segurança veicular em todos os veículos que desembarcarem no Espírito Santo.
LEI Nº 7.052, DE 18.01.02
(DOE DE 21.01.02)Dispõe sobre a obrigatoriedade de inspeção técnica de segurança veicular em todos os veículos que desembarcarem no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Faço saber que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o GOVERNADOR DO ESTADO, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados à inspeção técnica de segurança veicular, todos os veículos oriundos de importação, que desembarcarem no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - Após a inspeção de que trata o art. 1º, o Certificado de Inspeção de Segurança Veicular será emitido pelo INMETRO, constituindo-se no documento indispensável para a liberação e o licenciamento do veículo.
Art. 2º - A emissão de Certificado de Inspeção de Segurança Veicular, de que trata o art. 1º da presente Lei, será efetuada por empresa credenciada pelo INMETRO.
Art. 3º - O licenciamento do veículo, bem como a liberação do mesmo para licenciamento em outro Estado, somente se dará após a emissão do Certificado de Inspeção de Segurança Veicular de que trata a presente Lei.
Art. 4º - Ficam obrigados ao disposto na presente Lei, os veículos novos ou usados, desde que sejam importados e tenham seu desembarque no Estado do Espírito Santo.
Art. 5º - O custo da inspeção de segurança veicular, bem como o percentual a ser recolhido nos cofres públicos, serão cobrados conforme tabela fixada pelo INMETRO.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 18 de janeiro de 2002.
José Carlos Gratz
Presidente