ASSUNTOS DIVERSOS
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - TAXAS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia.

LEI Nº 7.001, de 27.12.01
(DOE de 28.12.01)

Define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO l
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 1º - As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e nos anexos que são partes integrantes desta Lei.

I - A Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS - tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, colocado à disposição dos contribuintes.

§ 1º - A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que sediarem unidade do CBMES.

§ 2º - A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia.

§ 3º - A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 2º - O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual -VRTE.

I - os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes das Tabelas I, lI, lII, IV, V, VI, VIl, VIII, VIII-A, IX que acompanham esta Lei;

II - a base cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o Volume de Risco Instalado - VRI, calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela VIII-A.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 3º - São isentos de taxas:

I - os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este exclusivamente o seu fim;

III - os alvarás para porte de armas solicitados por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício de suas funções;

IV - as entidades filantrópicas com reconhecimento estadual;

V - os atestados de pobreza, de vacina e óbito;

VI - os requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, quando o interessado for comprovadamente pobre;

VII - as atividades específicas dos centros comunitários, associações de bairros e entidades afins sujeitas ao registro perante a Polícia Civil;

Vlll - da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam um Volume de Risco Instalado - VRI - de até 170 m3 (cento e setenta metros cúbicos).

Parágrafo único - Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.

IX - os poderes legislativo e judiciário estadual;

X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional estadual reciprocamente;

XI - os proprietários de veículos automotores furtados ou roubados.

Parágrafo único - Quanto às taxas de licenciamento relativo ao período compreendido entre a ocorrência destes fatos até a devolução da posse do mesmo ao proprietário, quando comprovado através de boletim de Ocorrência Policial e Termo de Entrega do bem realizado pelo órgão competente.

XII - os examinadores do DETRAN/ES.

Parágrafo único - Apenas nas taxas de renovação da CNH, mudança de categoria, adição de categoria, segunda via e/ou alteração de dados.

CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES

Art. 4º - São imunes de taxas:

I - as petições aos poderes públicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente;

III - as ações relativas ao habeas corpus, ao habeas data e à ação popular.

CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES

Art. 5º - São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.

Parágrafo único - O contribuinte da Taxa de Segurança Contra Sinistro- TSCS, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no § 1º, inciso I do art. 1º.

CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO

Art. 6º - O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.

Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata o caput deste artigo não se aplicará aos prestadores de serviços que prestam serviços para órgãos públicos estaduais. Estes receberão pelos serviços prestados direto ao consumidor, respeitando a tabela de taxas estipulada pelo Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VIl
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 7º - O recolhimento das taxas a que se refere a Tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo controlado.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m3 (seis mil metros cúbicos) de lenha ou torete, 4.000 m3 ~ (quatro mil metros cúbicos) de toras ou 12.000 m3 (doze mil metros cúbicos) de carvão poderão recolher a taxa de que trata o "caput" deste artigo até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.

Art. 8º - Para cobrança das taxas de que trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degrador, inclusive, o porte empreendimento.

Art. 9º - Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela VI, mencionada no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art 10 - A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.

l - o contribuinte inadimplente da taxa prevista no art. 1º, inciso I Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS:

a) incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

b) será inscrito na dívida ativa estadual;

c) ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 11 - As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de produto ou subproduto florestal poderão ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato do órgão competente.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.

Art 12 - O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigí-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art 13 - A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.

I - os órgãos da administração direta e autárquica, ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Subsecretaria de Estado da Receita até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;

II - quando expressamente determinado pelo Subsecretário da Receita, os Agentes de Tributos Estaduais, níveis II e III, procederão à auditoria da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 14 - Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.

Art. 16 - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta não incluídas nesta Lei.

Art. 17 - A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - os valores arrecadados decorrentes da Tabela III, 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida do mês anterior.

Art 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir de 01.01.2002.

Art 19 - Permanecem em vigor:

I - O art. 7º da Lei nº 6.520, de 26.12.2000.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.861/93, nº 6.052/99, nº 6.062/99, nº 6.520/00.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça

Pedro de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

Mário Rodrigues Lopes
Secretário de Estado da Segurança Pública

Marcelino Ayub Fraga
Secretário de Estado da Agricultura

Nilton Gomes Oliveira
Secretário de Estado de Saúde

Domingos Sávio Pinto Martins
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E
DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

TABELA I
SESP/OUTROS

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

  ALVARÁS PARA FUNCIONAMENTO ANUAL DE:

 

1
1.1
1.2
1.3
Alto-falantes fixos ou móveis para propaganda em geral
Até 05 Alto-falantes
De 05 a 10 alto-falantes
Acima de 10 alto-falantes


27
54
136

2
2.1
2.2
2.3
Alto-falantes fixos ou móveis para diversões
Até 05 alto-falantes
De 05 a 10 alto-falantes
Acima de 10 alto-falantes


40
80
201

3 Boate, "music-hall", "grill-room", "drive-in", "uisqueria", "dancing", "táxi-girl", discoteca, bar musical noturno, restaurante dançante e similares

201

4 Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, Faquirismo, metamorfose, ilusionismo, museu de cera, etc.

68

5
5.1
Cinemas, teatros e similares com lotação de até 300 lugares
Com lotação superior a 300 lugares

136
201

6
6.1
6.1.1
6.1.2

6.2
Jogos de habilidades explorados por pessoa física ou jurídica:
Através de equipamento, máquina, aparelhos ou mesa:
Manual, por unidade
Elétricos, mecânicos, eletro-mecânico, MPE ou eletrônicos, por unidade
Jogos de bocha, bolão, boliche e congêneres que não sejam instalados em sociedades recreativas regularizadas na Polícia Civil, por unidade.



68

136
268

7 Execução musical fonomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador de alto-falante ou similares. Em casas de comércio e que não seja efetivada em cabine indevassável

136

8 Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrônica, com ou sem inserção de moeda em bar, confeitaria, leiteria, sorveteria, lancheria ou em outros estabelecimentos congêneres

201

9 Pistas de patinação

201

10 Para funcionamento de diversões públicas, inclusive Parques Aquáticos, em caráter permanente

350

11 Para funcionamento de diversões públicas remuneradas, previstas nesta Tabela, até 30 dias (Circos e Parques)

201

12

12.1
12.2
12.3
12.4
Bailes públicos ou populares, com cobrança de ingressos, mesas e convites:
Com lotação até 200 pessoas
Com lotação de 201 a 500 pessoas
Com lotação de 501 a 1.000 pessoas
Com lotação acima de 1.000 pessoas



34
68
136
272

13 Ensaios carnavalescos em locais fechados por 30 dias

136

14 Para realização de bailes carnavalescos, até 04 funções

268

15 Para funcionamento anual exceto período de carnaval, de associações recreativas e clubes, sem finalidade lucrativa, organizada sob forma de sociedade civil

68

16 Para Saída de ranchos e cordões carnavalescos, durante os dias de carnaval

27

17 Para funcionamento de bilhares e "sinuca", bilhares ou bilhar americano, explorado por pessoa física ou jurídica, não instalados em sociedades recreativas regularizada na Polícia Civil, por mesa:

108

18
18.1
18.2
18.3
Hospedagem - alvará anual
Hotéis com até 20 unidades habitacionais
Hotéis com 21 a 50 unidades habitacionais
Acima de 50 unidades habitacionais


150
350
550

19
19.1
19.2
19.3
Motéis - alvará anual
Com até 20 unidades habitacionais
De 21 a 50 unidades habitacionais
Acima de 50 unidades habitacionais


250
450
650

20 Para funcionamento de pensões e similares - alvará anual

27

21
21.1
21.2
21.3
21.4
SHOWS
Com lotação até 1.000 pessoas
Com lotação de 1.001 a 3.000 pessoas
Com lotação de 3.001 a 5.000 pessoas
Com lotação acima de 5.000 pessoas


268
535
1070
2007

22 Por serviços especiais de divulgação de fato delituoso

17

ATOS RELATIVOS À POLÍCIA TÉCNICA-CIENTÍFICA

23

Departamento de Identificação

 
23.1 Atestados

7

23.2 Certidões e cancelamento de notas criminais

17

23.3 Cédula de Identidade - 1ª via

7

23.4 Cédula de Identidade - 2ª via

17

23.5 Confirmação, recolhimento de identidade e impressão digital

17

24

Departamento Médico - Legal

 
24.1 Laudo de qualquer exame

17

24.2 Laudo de necropsia com ou sem exumação para atender interesse particular

17

25

Departamento de Criminalística

 
25.1 Laudo de exame pericial com até 04 fotos dentro da área metropolitana

34

25.2 Laudo de exame pericial com até 04 fotos no interior do Estado

34

25.3 Laudo de exame documentoscópico com até 04 fotos

34

25.4 Fotografias por unidade

7

ATOS RELATIVOS À ESCOLA DE POLÍCIA CIVIL (ACADEPOL)

26 Inscrição para instrução de vigilante por aluno  
26.1 Curso de formação

17

26.2 Curso de treinamento

7

26.3 Curso de especialização

34

26.4 Reciclagem

17

26.5 Expedição de 2ª via de certificado de Conclusão de Curso

17

26.6 Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico

17

ATOS RELATIVOS À SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA ESPECIALIZADA 

27 Alvará  
27.1 Para funcionamento e cadastro de escola para curso de detetives particulares

136

27.2 Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos que comercializem ou importem armas de
fogo e munições (Trienal)

200

27.3 Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos industriais e comerciais de produtos controlados (Trienal)

200

27.4 Para funcionamento e cadastro de pedreiras, empresas de demolição e desmontes (Trienal)

200

27.5 Para funcionamento e cadastro de comércio de fogos de artifícios (Anual)

100

27.6 Para funcionamento e cadastro de oficina de armeiro (Trienal)

200

27.7 Para funcionamento e cadastro de empresas que exerçam atividades com proteções balísticas, blindagens em geral para carros de passeio e coletes à prova de balas (Trienal)

200

28 Expedição de carteira de "Blaster"

34

29 Cadastramento de Clínicos psicológicos (anual)

150

30 Registro de arma de fogo:  
30.1 Arma curta (idem 2ª via)

100

30.2 Arma longa (idem 2ª via)

80

31 Transferência de registro de arma:  
31.1 Arma curta

100

31.2 Arma longa

80

32 Porte ou renovação de armas (Anual)

150

33 Autorização para trânsito de armas de fogo (mensal)

20

34 Requerimento

17

REGISTRO, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS OU ENTIDADES
ESPECIALIZADAS EM VIGILÂNCIA OSTENSIVA E TRANSPORTES DE VALORES E
NUMERÁRIOS OU AINDA EMPRESAS OU ENTIDADES
QUE MANTENHAM ESTAS ATIVIDADES

35 Pelo registro inicial e sua revalidação anual

136

36 Pelo alvará de funcionamento de empresa

272

37 Pela vistoria de armamento e munição por ano

204

38 Pela licença para orientação, controle e fiscalização de pessoal destinado ao serviço anual

 

38.1 Até 100 vigilantes

272

38.2 De 101 a 300 vigilantes

544

38.3 De 301 a 500 vigilantes

850

38.4 Acima de 500 vigilantes

1275

39 Atestado de regularidade das empresas de vigilância

136

40 Alvará para veículo blindado transporte de valores

272

40.1 Para revalidação

136

41 Expedição de carteira de vigilantes por carteira expedida:  
41.1 1ª via

17

41.2 2ª via

34

42 Licença anual para funcionamento de empresas fornecedoras, locadoras ou instaladoras de sistema de alarme para entidades financeiras

278

43 Laudo de vistoria

7

44 Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica, ou sela em papel de segurança

1

45 De atestado de antecedentes

7

REQUERIMENTO EM GERAL

46 De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achado

7

47 De identificação de natureza civil

7

48 De recolhimento de identidade ou impressão digital 7

TERMOS EM GERAL

49 Termos:  
49.1 De abertura e encerramentos de livros para registros de hóspedes em hotéis, pensões,dormitórios e similares, por termo

27

49.2 De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achados

7

49.3 De identificação da natureza civil

7

49.4 De recolhimento de identidade ou impressão digital

34

49.5 De abertura e encerramento de livros destinados ao registro de receituário, por termo

34

49.6 De transferência nos livros de receituários de tóxicos

34

49.7 De abertura e encerramento de livro de registro de Controle de Veículos, em oficinas dedesmanches e/ou comercialização de peças usadas de veículos

34

49.8 Outros não especificados

34

  VALORES PRATICADOS PELA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS

50 Laudo de vistoria

41

51 Certidão negativa de furtos e roubos de veículos

55

52 Informações de RENAVAM, por unidade

5

53 Baixa em restrição interestadual e devolução de veículos

20

54 Deslocamento de Vistoriadores requerido por terceiros:  
54.1 Na Grande Vitória

20

54.2 Para o Interior

50

55 Alvará de Cadastramento e Fiscalização (Anual):  
55.1 Oficina de desmonte e/ou comercialização de peças usadas de veículos

250

55.2 Agências de revenda de veículos

320

56 Certidão de não localização de veículo

20

57 Rebocamento de veículo

30

58 Quilômetro rodado de guincho

2

59 Utilização de pátio de estacionamento oficial (diárias)  
59.1 Veículos de passeio

5

59.2 Õnibus e caminhões

10

60 Requerimento em Geral

17

61 Declarações diversas

10

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

TABELA II
SESP/SEFA/OUTROS

Classificação

Fato Gerador

Valor em VRTE

1 Apostila, por folha

0,350

2 Arquivamento por solicitação da parte

17

3 Atestado

7

4 Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica, ou selo fiscal em papel de segurança

1

5 Avaliação em área:  
5.1 Urbana

17

5.2 Rural

34

6 Certificados e laudos:  
6.1 De vistoria (pareceres ou respostas de quesitos em vistorias) com arbitramento ou sem ele para verificação de qualquer fato

17

6.2 De retificação de nome ou assentamento no órgão próprio (Obs.: não havendo cobrança no caso de erro de órgão da administração Pública Estadual)

34

6.3 De baixa responsabilidade profissional

2

6.4 Não especificados

1

7 Transcrição ou cópia datilografada, por folha

17

8 Cópia reprográfica,  
8.1 Até 6 folhas

17

8.2 A partir da 7ª folha, por folha

0,350

9 Contratos relativos a favores estaduais inclusive em adiantamento ou de inovação

34

10 Despacho com decisão definitiva em qualquer processo de arbitramento

17

11 Edital por vez

17

12 Cadastro de contribuintes do ICMS  
12.1 Inscrição de contribuintes:  
12.1.1 Produtor rural, proprietário, parceiro, possuidor ou arrendatário  
12.1.1.1 De área rural até 50 hectares

17

12.1.1.2 De 50,01 até 400 ha.

34

12.1.1.3 De 400,01 até 700 ha.

102

12.1.1.4 Acima de 700 ha.

136

12.1.2 Demais contribuintes do ICMS (exceto os classificados nas posições 12.1.1.1 a 4)

34

12.2 De manutenção cadastral (anual)

17

12.3 De baixa ou reativação de inscrição cadastral

34

13 Inscrição de contribuinte em Dívida Ativa por dívida:

34

14 Outros tipos de inscrição

17

15 Autenticação de:  
15.1 "Termo de Abertura" de Livro Fiscal, escrituração manual, todos

17

15.2 "Termo de Encerramento" de Livro Fiscal, escrituração manual, todos

17

15.3 "Termo de Abertura" de Livro Fiscal, escrituração por processamento eletrônico de dados, todos

17

15.4 "Termo de Encerramento" de Livro Fiscal, escrituração por processamento eletrônico de dados, todos

17

16 Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (qualquer modelo)  
16.1 Análise de equipamento para homologação, por modelo

2000

16.2 Revisão de equipamento para homologação, por modelo

1000

16.3 Credenciamento de estabelecimento

250

16.4 Vistoria em equipamento para intervenção, por equipamento

12

16.5 Emissão de etiqueta autorizativa para uso, por equipamento

12

17 De Procedimentos em Processos Administrativos-Fiscais:  
17.1 Análise de Regime Especial para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal por regime requerido

102

17.2 Diligência ou Perícia, solicitada pelo contribuinte e deferida pela Coordenação de Tributação  
17.2.1 Estabelecimentos com faturamento anual até 144.000 VTRE, diligência ou perícia, por período de apuração

17

17.2.2 Estabelecimentos com faturamento anual de 144.001 até 500.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração

34

17.2.3 Estabelecimentos com faturamento anual de 500.001 até 1.000.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração

68

17.2.4 Estabelecimentos com faturamento anual acima de 1.000.001 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração

136

17.3 Remessa de documentos por via postal

6

18 Proposta:  
18.1 De concorrência pública

17

18.2 De qualquer natureza

17

19 Requerimento em geral

17

20 Retificação de qualquer documento (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de órgão da administração pública estadual)

34

21 Revalidação de qualquer documento

34

22 Serviços prestados a entidades e empresas consignatárias para operacionalização do desconto em folha de pagamento por linha no contracheque

1

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

TABELA III
DETRAN/ES

Classificação

Fato Gerador

Valor em VRTE

1 Apostila, por folha

0,350

1.1 Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas ou motocicletas

85

1.2 Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas ou motocicletas

115

1.3 2ª via da CNH ou da permissão ou alteração de dados

35

1.4 Emissão da permissão para dirigir veículos ou da CNH

35

1.5 Mudança ou adição de categoria

57

1.6 Renovação da CNH

40

1.7 Averbação da CNH de outras UF

80

1.8 Averbação da CNH Internacional

100

1.9 Exames médicos

40

1.10 Exames psicotécnicos

55

1.11 Junta médica especial

70

1.12 Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame

35

1.13 Licença de aprendizagem

13

1.14 Permissão internacional para dirigir veículos

85

1.15 Transferência de processo de habilitação entre unidades

60

1.16 Credenciamento de CFC para fins de renovação de C.N.H.

300

1.17 Credenciamento de CFC ou Clínica

350

1.18 Renovação Anual do Credenciamento de CFC ou Clinica

180

1.19 Vistoria de veículo de CFC, por unidade

50

1.20 Emissão de credencial Diretor ou Instrutor de CFC

35

1.21 Alteração de Contrato Social de CFC ou Clínica

50

1.22 Vistoria de CFC ou Clínica

150

1.23 Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC (Credenciamento ou Renovação)

35

1.24 Inclusão de profissional de clínica (Credenciamento ou Renovação)

70

1.25 Inclusão ou recadastramento no REFOR

72

1.26 Outras taxas

20

2 Área de licenciamento veículos  
2.1 Primeiro emplacamento sem gravame

72

2.2 Primeiro emplacamento com gravame

104

2.3 Emissão do CRV ou CRLV

25

2.4 Renovação Anual CRLV

28

2.5 Renovação Anual CRLV com restrição judicial

30

2.6 Transferência sem gravame

72

2.7 Transferência com gravame

104

2.8 Inclusão ou baixa de gravame

32

2.9 Alteração de categoria ou característica

80

2.10 Regravação de Chassis

45

2.11 Vistoria Domiciliar

40

2.12 Vistoria Especial em trânsito

25

2.13 2ª via do CRLV

25

2.14 2ª via do CRV

50

2.15 Autenticação de CRLV

3

2.16 Correção do CRV (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão)

10

2.17 DPPC - documento provisório de porte obrigatório

15

2.18 Extrato de cadeia sucessória do veículo

25

2.19 Suspensão temporária de tributos

50

2.20 Rebocamento de veículos

30

2.21 Acréscimo por km rodado

2

2.22 Estadia de veículos (por dia ou fração)

10

2.23 Baixa de veículo

10

2.24 Inclusão ou baixa do comunicado de venda

10

2.25 Cancelamento do registro do veículo

170

2.26 Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM

72

2.27 Averbação (Recibo vencido)

40

2.28 Credenciamento de despachante titular

220

2.29 Credenciamento de despachante auxiliar

70

2.30 Renovação do Credenciamento de despachante titular

90

2.31 Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar

35

2.32 Certidões, Declarações, Nada Consta ou Consulta ao Terminal

17

2.33 Credenciamento de financeira

600

2.34 Credenciamento de indústria de placas

430

2.35 Emissão de notificação

8

2.36 Outras taxas

20

3 Área de serviços diversos  
3.1 Cadastro de fornecedor

44

3.2 Certidões

17

3.3 Postagem de documentos

6

3.4 Outras taxas

20

4 Áreas de Transporte Escolar  
4.1 Registro de veículo/empresa transporte escolar

478

4.2 Certificado de registro de empresa

48

4.3 Vistoria de veículo - município de Vitória (por veículo)

50

4.4 Vistoria de veículo - fora do município de Vitória (por veículo)

80

4.5 Baixa de veículo/empresa

47

4.6 2a via - certificado de vistoria

19

4.7 Autorização provisória

48

4.8 Outras taxas

20

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS
AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

TABELA IV
SEAG/IDAF/OUTROS

Classificação

Fato Gerador

Unidade

Valor em VRTE

1 Licença/renovação    
1.1 Programa/Projeto de florestamento/ reflorestamento (por área útil do empreendimento)    
1.1.1 Licença prévia    
1.1.1.1 Acima de 100 ha até 300 ha

Licença

500

1.1.1.2 Acima de 300 ha até 1.500 ha

Licença

1000

1.1.1.3 Acima de 1.500 ha até 3.000 ha

Licença

2000

1.1.1.4 Acima de 3.000 ha

Licença

3000

1.1.2 Licença de operação    
1.1.2.1 Acima de 100 ha até 300 ha

Licença

1000

1.1.2.2 Acima de 3000 ha até 1 .500 ha

Licença

2000

1.1.2.3 Acima de 1 .500 ha até 3.000 ha

Licença

4000

1.1.2.4 Acima de 3.000 ha até 5.000 ha

Licença

6000

1.1.2.5 Acima de 5.000 ha

Licença

11700

1.2 Porte e Uso de Motoserra

Licença

25

  Renovação a cada dois anos    
2 Autorização    
2.1 Exploração de Produtos e Subprodutos Florestais    
2.1.1 Carvão vegetal    
2.1.1.1 Floresta plantada

Mdc

0,340

2.1.1.2 Floresta nativa

Mdc

0,900

2.1.2 Lenha e/ou toretes    
2.1.2.1 Floresta plantada (eucalipto)

St

0,140

2.1.2.2 Floresta plantada (pinus)

St

0,080

2.1.2.3 Floresta plantada (outras espécies)

St

0,100

2.1.2.4 Floresta nativa

St

0,500

2.1.3 Madeira em Toras    
2.1.3.1 Jacarandá (primeira)

M3

120

2.1.3.2 Jacarandá (segunda)

M3

60

2.1.3.3 Macanaíba e peroba

M3

12

2.1.3.4 Cerejeira, sucupira, canela, parajú, Gonçalo Alves, braúna, jequitibá, ipê, vinhático, angelim, bicuiba, roxinho, jatobá, crubichá, garapa, sapucaia, maçaranduba,

M3

6

2.1.3.5 Outras madeiras de lei

M3

5

2.1.3.6 Madeira branca (nativa)

M3

4

2.1.3.7 Eucalipto

M3

1

2.1.3.8 Pinus

M3

1

2.1.3.9 Outras espécies plantadas

M3

1

2.1.4 Achas, Mourões e escoras    
2.1.4.1 Achas e mourões    
2.1.4.1.1 Braúna e sapucaia

Dz

1200

2.1.4.1.2 Camará

Dz

0,400

2.1.4.1.3 Outras espécies nativas

Dz

1

2.1.4.1.4 Eucalipto

Dz

0,110

2.1.4.1.5 Outras espécies plantadas

Dz

0,110

2.1.4.2 Madeira para escoramento    
2.1.4.2.1 Espécies nativas

Dz

1

2.1.4.2.2 Espécies plantadas

Dz

0,250

2.1.4.3 Madeira para andaimes    
2.1.4.3.1 Espécies nativas

Dz

1

2.1.4.3.2 Espécies plantadas

Dz

0,250

2.1.5 Postes    
2.1.5.1 Espécies nativas

M

1

2.1.5.2 Espécies plantadas

M

0,150

2.1.6 Bambu, cascas, folhas, mudas/plantas e sementes    
2.1.6.1 Bambu

T

2

2.1.6.2 Cascas de essências florestais

Arroba

2

2.1.6.3 Folhas de essências florestais

T

10

2.1.6.4 Sementes e essências florestais

Kg

0,500

2.1.6.5 Plantas ornamentais

Planta

1

2.1.7 Palmito    
2.1.7.1 Espécies nativas

Dz

3

2.1.7.2 Espécies plantadas

Dz

0,260

2.2 Uso de Fogo Controlado (por hectare ou fração de ha da área autorizada)    
2.2.1 Até 5,00 hectares (taxa mínima)

Área

5

2.2.2 Acima de 5,00 (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)    
2.2.2.1 Restos de cultura/exploração

Ha

1

2.2.2.2 Pastagem

Ha

0,750

2.2.2.3 Cana de açúcar

Ha

0,500

2.2.2.4 Espécies prejudiciais/outras finalidades

Ha

1

2.3 Transportes de Produtos/Subprodutos Florestais

Guia

5

3 Vistoria Técnica    
3.1 Para exploração florestal com emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade)    
3.1.1 Até 10 ha

Vistoria

20

3.1.2 Acima de 10 ha até 30 ha

Vistoria

25

3.1.3 Acima 30 ha até 50 ha

Vistoria

30

3.1.4 Acima de 50 ha até 75 ha

Vistoria

40

3.1.5 Acima de 75 ha até 100 ha

Vistoria

50

3.1.6 Acima de 100 ha

Ha

0,550

3.2 Para uso do fogo (por hectare ou fração de hectare da área requerida)    
3.2.1 Até 5 ha

Vistoria

10

3.2.2 Acima de 5 ha até 10 ha

Vistoria

20

3.2.3 Acima de 10 ha até 50 ha

Vistoria

30

3.2.4 Acima de 50 ha até 100 ha

Vistoria

35

3.2.5 Acima de 100 ha

Ha

0,350

3.3 Para implantação de loteamento a afins (por hectare ou fração de hectare da área total da propriedade/propriedades)    
3.3.1 Ate 10 ha

Vistoria

300

3.3.2 Acima de 10 até 20 ha

Vistoria

400

3.3.3 Acima de 20 até 30 ha

Vistoria

500

3.3.4 Acima de 30 ha

Ha

20

3.4 Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão    
  e assemelhados (por km ou fração de km)    
3.4.1 Implantação ou ampliação

Km

100

3.4.2 Manutenção

Km

25

3.5 Para sindicância/perícia

Vistoria

50

4 Registro e renovação anual de registro de produtor, consumidor, fabricante,    
  extrator, comerciante, extrator comerciante e exportador de produtos e subprodutos florestais e registro de motoserra:    
4.1 Produtor    
4.1.1 Carvão vegetal

registro

Quadro I

4.1.2 Dormentes/postes/estacas/mourões e similares

Registro

Quadro I

4.1.3 Plantas ornamentais

Registro

100

4.1.4 Plantas medicinais/aromáticas e raízes

Registro

50

4.1.5 Mudas de essências florestais

Registro

50

4.1.6 Sementes de essências florestais

Registro

50

4.2 Consumidor    
4.2.1 Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares

Registro

Quadro I

4.2.2 Lenha/torestes/briquetes/cavaco/serragem e similares

Registro

Quadro I

4.3 Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador    
4.3.1 Indústria de celulose

Registro

Quadro I

4.3.2 Indústria de pasta mecânica

Registro

Quadro I

4.3.3 Indústria de papel/papelão

Registro

Quadro I

4.3.4 Indústria de madeira serrada ou serraria

Registro

Quadro I

4.3.5 Indústria de madeira laminada/desfolhada/faqueada

Registro

Quadro I

4.3.6 Indústria de madeira compensada/contraplacada

Registro

Quadro I

4.3.7 Indústria de prensado de madeira e similares

Registro

Quadro I

4.3.8 Indústria de fósforo/palitos e similares

Registro

Quadro I

4.3.9 Indústria de embarcação de madeira

Registro

Quadro I

4.3.10 Fábrica de casas de madeira

Registro

Quadro I

4.3.11 Fábrica de esquadrias/taco/estrados e assemelhados

Registro

Quadro I

4.3.12 Fábrica de móveis de madeira

Registro

Quadro I

4.3.13 Fábrica de móveis de vime/bambu

Registro

100

4.3.14 Fábrica de caixa de madeira para embalagem

Registro

Quadro I

4.3.15 Fábrica de carroceria e assemelhados

Registro

Quadro I

4.3.16 Fábrica de cavacos/palhas de madeira e similares

Registro

Quadro I

4.3.17 Fábrica de briquetes/peletes de carvão vegetal ou de madeira e similares

Registro

Quadro I

4.3.18 Fábrica de gaiolas e viveiros de madeira

Registro

50

4.3.19 Fábrica de artefatos de madeira/vime/bambu/xaxim/cipó e similares

Registro

50

4.3.20 Indústria de produto destilado de madeira

Registro

125

4.3.21 Indústria de beneficiamento de óleos essenciais/resinas/tenantes

Registro

125

4.3.22 Indústria de beneficiamento de plantas ornamentais/medicinais/aromáticas

Registro

100

4.3.23 Indústria de conservas/beneficiamento de palmito e similares

Registro

150

4.3.24 Fábrica de motoserra

Registro

600

4.3.25 Usina de preservação de madeira    
4.3.25.1 Microempresa

Registro

150

4.3.25.2 Demais empresas

Registro

600

4.4 Extrator    
4.4.1 Lenha

Registro

Quadro

4.4.2 Toros/toretes/estacas e similares

Registro

Quadro

4.4.3 Óleo essenciais

Registro

100

4.4.4 Plantas medicinais/aromáticas/partes

Registro

100

4.4.5 Plantas ornamentais

Registro

100

4.4.6 Vime/bambu/cipó e similares

Registro

50

4.4.7 Xaxim

Registro

100

4.4.8 Fibras e similares

Registro

100

4.4.9 Resina/goma/cera e similares

Registro

100

4.5 Comerciantes    
4.5.1 Matéria-prima/produtos/subprodutos de origem da flora    
4.5.1.1 Microempresa

Registro

100

4.5.1.2 Demais empresas

Registro

200

4.5.1.3 Plantas medicinais/aromáticas/partes

Registro

50

4.5.1.4 Varejistas de carvão vegetal empacotado

Registro

50

4.5.2 Comerciante de motoserra

Registro

200

4.6 Empreendimentos Florestais    
4.6.1 Consultoria Florestal (pessoa física/jurídica)

Registro

Isento

4.6.2 Administradora (reflorestamento)

Registro

100

4.6.3 Especializada (reflorestamento)

Registro

100

4.6.4 Cooperativa ou associação florestal

Registro

100

5 Selo de Procedência Florestal    
5.1 Carvão de espécies nativas (p/pacotes de até 4kg)

Selo

0,300

5.2 Carvão de espécies plantadas (p/pacotes de até 4kg)

Selo

0,200

6 Certidão de Débito Relativo à Infração Ambiental/Florestal

Certidão

17

7 Cobrança de Entrada nas Unidades de Conservação    
7.1 Visitação (por pessoa)    
7.1.1 À Unidade de conservação/trilhas

Ingresso

3

7.1.2 À Unidade de conservação/piscinas

Ingresso

6

7.2 Pernoite    
7.2.1 Barraca

Pernoite

6

7.2.2 Abrigo coletivo (por pessoa)

Pernoite

12

7.3 Escalada (por pessoa)

Dia

30

7.4 Estacionamento (por veículo)    
7.4.1 Passeio

Dia

2

7.4.2 Motocicleta

Dia

1

7.4.3 Ônibus e similares

Dia

5

7.5 Uso de alojamento (por pessoa)    
7.5.1 Pesquisador graduado

Pernoite

4

7.5.2 Estudante universitário

Pernoite

3

7.5.3 Demais profissionais

Pernoite

3

7.6 Uso de Churrasqueira

Unidade

10

8 Optante de reposição Florestal (preço por árvore)

Unidade

1

9 Defesa Sanitária Animal    
9.1 Aplicação de vacina contra Brucelose

Dose

1,2

9.2 Brucelose S. A. R. 01 a 10 animais

Lote

17

9.3 Brucelose S. A. R. acima de 10 animais (por cabeça)

Animal

1,7

9.4 Tuberculinização- 1 a 10 animais

Lote

17

9.5 Tuberculinização - acima de 10 animais (por cabeça)

Animal

1,7

9.6 Aplicação de vacina contra Aftosa (por cabeça)

Dose

0,5

9.7 Aplicação de outras vacinas exceto Brucelose e Aftosa

Dose

1,6

9.8 Desdobramento de atestado de vacinação contra Brucelose

Unidade

6

9.9 Desdobramento de atestado diverso

Unidade

6

9.10 Segunda via da ficha do produtor

Unidade

12

9.11 Abertura de ficha do produtor

Unidade

Isento

9.12 Recadastramento do produtor

Unidade

Isento

9.13 Atualização do controle da Febre Aftosa

Unidade

17

9.14 Atualização do controle da Febre Aftosa acrescido por cabeça não vacinada

Unidade

2

9.15 Hemograma completo

Exame

11

9.16 Pesquisa de Hematozoários (Babésia e Filiária e outros)

Pesquisa

11

9.17 Brucelose Soro Aglutinação Lenta

Teste

11

9.18 Anemia infecciosa eqüina (AIE)

Teste

15

9.19 Exame de urina (característica físico-químicas e sedimentação)

Teste

11

9.20 Exame de fezes de todas as espécies (por animal)

Unidade

11

9.21 Exame histopatológico

Unidade

15

9.22 Exame de Raiva bovino, canino e felino

Unidade

Isento

9.23 Antibiograma

Unidade

15

9.24 Exame de micro e macro elementos

Unidade

15

9.25 Camundongo (por cabeça) .

Unidade

15

9.26 Declaração atual controle pecuária

Unidade

11

9.27 Valor de 1 (um) km - deslocamento/carro

Km

0,30

9.28 Valor de 1 (um) km - deslocamento/motocicleta

Km

0,25

9.29 Vacina contra Febre Aftosa por dose

Dose

(*)

9.30 Vacina Anti-Rábica de 1 (um) ano por dose

Dose

(*)

9.31 Vacina Anti-Rábica de 3 (três) anos por dose(*) preço de mercado local

Dose

(*)

9.32 Aquisição de blocos para AIE

Bloco

15

9.33 Guia de Trânsito Animal - GTA    
9.33.1 Bovinos, bufalinos: 01 até 05 animais

Guia

2,6

9.33.2 Bovinos, bufàlinos: acima de 05 animais (por cabeça)

Guia

0,6

9.33.3 Suínos, ovinos, caprinos: 01 até 10 animais

Guia

1

9.33.4 Suínos, ovinos, caprinos: acima de 10 animais (por cabeça)

Unidade

0,10

9.33.5 Aves, coelhos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte

/Mil cab

2

9.33.6 Caninos, felinos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte (por GTA)

Unidade

13

9.33.7 Eqüinos, muares, asininos (por GTA)

Unidade

15

9.33.8 Outras espécies de animais de grande, pequeno e médio porte, não identificadas nesta tabela (por GTA)

Unidade

13

9.33.9 Certificado de Inspeção Sanitária Animal - CISA - (por CISA)

Unidade

15

Observação:
1) Independente do número de animais, a GTA será emitida obrigatoriamente para cada unidade transportadora.
2) Excetuam-se das taxas devidas à emissão de GTA, as movimentações internas de bovinos e bufalinos sem fins comerciais.
10 Defesa Sanitária Vegetal    
10.1 Registro/Renovação anual de registro de    
10.1.1 Produtor de sementes

Unidade

60

10.1.2 Produtor de mudas

Unidade

60

10.1.3 Produtor de sementes/mudas

Unidade

60

10.1.4 Viveiro produtor de muda

Unidade

50

10.1.5 Profissionais para emissão de CFO

Unidade

50

10.2 Vistoria em viveiro de produção para registro

Unidade

30

10.3 Emissão de permissão de trânsito de vegetais e partes

Unidade

5

10.4 Aquisição de blocos de CFO (com 25 vias)

Unidade

5

10.5 Vistoria técnica/inspeção de propriedade rurais ou estabelecimentos comerciais  

30

11 Inspeção, Fiscalização Animal e vegetal    
11. 1 Laudo de vistoria de inspeção ordinária prévia terreno

Unidade

100

11.2 Laudo de vistoria de inspeção ordinária prévia de estabelecimento

Unidade

100

11.3 Laudo de vistoria de inspeção ordinária final de estabelecimento

Unidade

100

11.4 Laudo de vistoria de inspeção ordinária de produtos    
11.4.1 Bovinos para abate

Cabeça

0,15

11.4.2 Eqüídeo para abate

Cabeça

0,15

11.4.3 Suínos, ovinos e caprinos para abate

Cabeça

0,10

11.4.4 Aves e coelhos para abate

Mil-cab/fr

3,00

11.4.5 Salgados-dessecados-embutidos e não embutidos

T/fr

5,15

11.4.6 Produtos de salsicharia - conservas e outros

T/fr

5,15

11.4.7 Toucinhos - unto - banha e outros

T/fr

5,15

11.4.8 Farinhas - sebo - peles - óleos e outros

T/fr

5,15

11.4.9 Leites pasteurizados - esterilizado - aromatizado

Milh-I/fr

3

11.4.10 Leites condensados - evaporados e doce de leite

T/fr

3

11.4.11 Leite em pó de consumo direto

T/fr

5,15

11.4.12 Leite em pó industrial

T/fr

5,15

11.4.13 Queijos Minas, poratos e suas variedades

T/fr

5,15

11.4.14 Requeijão - ricota e outros queijos

T/fr

5,15

11.4.15 Manteigas - margarinas - caseinas - lactose

T/fr

3

11.4.16 Produtos derivados de aves e avos

Milh/dz/Vfr

5,15

11.4.17 Mel - cera e produtos à base de mel de abelha

T/fr

5,15

11.5 Cadastramento de comerciantes e empresas aplicadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

Unidade

150

11.6 Renovação de cadastro de comerciantes e empresas aplïcadoras de produtos agrotóxicos seus componentes afins

Unidade

120

11.7 Cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

 

 

11.7.1 Produtos classe toxicológica I

Unidade

2700

11.7.2 Produtos classe toxicológica II

Unidade

2000

11.7.3 Produtos classe toxicológica III

Unidade

1500

11.7.4 Produtos classe toxicológica IV

Unidade

1200

11.8 Alteração das informações de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

 

 

11.8.1 Produtos classe toxicológica 1

Unidade

1600

11.8.2 Produtos classe toxicológica II

Unidade

1200

11.8.3 Produtos classe toxicológica III

Unidade

900

11.8.4 Produtos classe toxicológica IV

Unidade

700

11.9 Manutenção anual do cadastro dos produtos agrotóxicos seus componentes e afins

 

810

11.9.1 Produtos, classe toxicológica I

Unidade

810

11.9.2 Produtos classe toxicológica II

Unidade

600

11.9.3 Produtos classe toxicológica III

Unidade

450

11.9.4 Produtos classe toxicológica IV

Unidade

360

11.10 Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

 

 

11.10.1 Produtos classe toxicológica I

Unidade

810

11.10.2 Produtos classe toxicológica II

Unidade

600

11.10.3 Produtos classe toxieológica III

Unidade

450

11.10.4 Produtos classe toxicológica IV

Unidade

360

12 Legitimação de terras    
12.1 Requerimento

Unidade

17

12.2 Fotocópia de memorial

Unidade

1,5

12.3 Fotocópia de planta

Unidade

8

12.4 Fotocópia de outras peças - processo de terras    
12.4.1 Até 6 folhas  

17

14.4.2 A partir da 7a folha, por folha

Unidade

0,350

12.5 Medição de terras    
12.5.1 Rural (por metro linear)

M

0,15

12.5.2 Urbana ( por metro linear)

M

0,85

13 Certidões    
13.1 Autorização de transferência de fração ideal de imóveis (instrução de serviço)

Unidade

15

13.2 Certidões de processo de legitimação/regularização de terras

 

 

13.2.1 Até 01 lauda

Unidade

15

13.2.2 Excedendo de 01 lauda, acresce por folha

Unidade

5

14 Levantamentos Topográficos e Outros    
14.1 Elaboração de croquis por fotointerpretação no escritório

 

 

14.1.1 Até 100 ha.

Unidade

700

14.1.2 Acima de 100 à 200 ha

Unidade

115

14.1.3 Acima de 200 à 400 ha

Unidade

170

14.1.4 Acima de 400 à 700 ha

Unidade

240

14.1.5 Acima de 700 à 1.000 ha

Unidade

320

14.1.6 Acima de 1.000 ha

Unidade

420

  Observação: Caso necessário ida a campo, será acrescentado até 50% [cinqüenta por cento) no orçamento de serviço

 

 

14.2 Redesenho em geral e relatório de levantamento topográfico

 

 

14.2.1 Planta (formato acima A4)

Unidade

60

14.2.2 Planta (formato A4)

Unidade

35

14.2.3 Relatório

Unidade

10

  Observação: Será incluído no valor total do orçamento, o custo operacional do profissional na área específica na base de 28 VRTE/dia trabalho (estimado)

 

 

14.3 Levantamento Topográfico de perímetro    
14.3.1 Levantamento de perímetro, até 1 ha

Unidade

175

14.3.2 Levantamento de perímetro acima de 1 ha a 3 ha

Unidade

230

14.3.3 Levantamento de perímetro acima de 3 ha

Km

205

14.4 Locação de alinhamento

Km

320

14.5 Nivelamento de seções

ha

250

14.6 Alocação de equipe topográfica/dia

ha

350

Observação: A locação de equipe topográfica deve ser considerada à disposição do contratante em jornada de até 08 horas
14.7 .Levantamento planialtimétrico e cadastral    
14.7.1 Área rural e suburbana    
14.7.1.1 Até 01 ha

Unidade

405

14.7.1.2 Acima de 01 à 05 ha

ha

325

14.7.1.3 Acima de 05 à 10 ha

ha

275

14.7.1.4 Acima de 10 ha

ha

265

14.7.2 Área urbana    
14.7.2.1 Até 01 ha

Unidade

540

14.7.2.2 Acima de 01 à 05 ha

ha

435

14.7.2.3 Acima de 05 à 10 ha

ha

370

14.7.2.4 Acima de 10 ha

ha

365

  Observação: Os valores atribuídos poderão sofrer variações conforme condições do Plano de Urbanização e topografia do terreno, não excedendo o valor referenciado até 01 ha.

 

 

14.8 Cópia heliográfica    
14.8.1 Mapas municipais

Unidade

15

14.8.2 Plantas cadastrais

Unidade

20

14.9 Mapa planialtimétrico    
14.9.1 Escala 1:400.000 - ano 1984

Unidade

25

14.10 Fotocópia de fotografia aérea    
14.10.1 Fotocópia comum

Unidade

1

14.10.2 Fotocópia colorida

Unidade

4

14.11 Levantamento por GPS (Sistema Posicionamento Global)    
14.11.1 Ponto de precisão submétrica - raio menor que 50km

Unidade

205

14.11.2 Localização de pontos com baixa precisão    
14.11.2.1 Até 10 pontos

Ponto

50

14.11.2.2 Acima de 10 pontos (acréscimo por ponto sobre a taxa estipulada em14.11.2.1)

Ponto

5

  Observação: Ao valor final do serviço será acrescido o custo de deslocamento à base de 0,25 VRTE/Hm

 

 

15 Barragens Tipo I    
15.1 Licença para construção

Licença

30

15.2 Vistoria técnica

Vistoria

20

QUADRO

Matéria-prima e/ou fonte de Energia, volume anual m3/st/mdc.

Valores em VRTE

Até 600 50.00 + 0,08 VRTE/m3st/mdc.
Acima de 600 até 1.000 68.00 + 0,05 VRTE/m3st/mdc.
Acima de 1000 até 5.000 78.00 + 0,04 VRTE/m3st/mdc.
Acima de 5.000 até 10.000 128.00 + 0,03 VRTE/m3st/mdc.
Acima de 10.000 até 25.000 178.00 + 0,025 VRTE/m3st/mdc.
Acima de 25.000 até 50.000 303.00 + 0,02 VRTE/m3st/mdc.
Acima de 50.000 até 100.000 553.00 + 0,015 VRTE/m3st/mdc.
Acima de 100.000 até 1.500.000 1053.00 + 0,01 VRTE/m3st/mdc.
Acima de 1.500.000 8.553.00 + 0,05 VRTE/m3st/mdc.

 TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

TABELA V
(SESA/IESP)

Classificação

Fato Gerador

Valor em VRTE

1 Concessão de Alvará, Licença ou Autorização  
1.1 Estabelecimento do Grupo I  
  Total da Área Construída  
1.1.1 Até 100 m2

500

1.1.2 Maior que 100m2 até 300m2

800

1.1.3 Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100m2  
1.2 Estabelecimentos do Grupo II  
  Total de Área Construída  
1.2.1 Até 100m2

1000

1.2.2 Maior que 100m2 até 300m2

1300

1.23 Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m2

 

1.3 Estabelecimento do Grupo III  
  Total da Área Construída  
1.3.1 Até 100m2

1500

1.3.2 Maior que 100m2 até 300m2

1800

1.3.3 Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 100 VRTE a cada 100m2

 

2 Aprovação de projeto, concessão de habite-se sanitário  
2.1 Estabelecimentos do Grupo I  
  Total de Área Construída  
2.1.1 Até 100m2

600

2.1.2 Maior que 100m2 e até 300m2

700

2.1.3 Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 20 VRTE a cada 100m2  
2.2 Estabelecimentos do grupo II  
  Total de Área Construída  
2.2.1 Até 100m2

700

2.2.2 Maior que 100m2 até 300m2

900

22.3 Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 30 VRTE a cada 100m2

 

2.3 Estabelecimentos do Grupo III  
  Total da Área Construída  
2.3.1 Até 100m2

900

2.3.2 Maior que 100m2 e até 300m2

1100

2.3 Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 40 VRTE a cada 100m2

 

2.4 Residência Unifamiliar  
  Total de Área Construída  
2.4.1 Até 50m2

Isento

2.4.2 Maior que 100m2 até 300m2

100

2.4.3 Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 10 VRTE a cada 100m2

 

2.5 Residência Não Unifamiliar  
  Total de Área Construída  
2.5.1 Até 50m2

Isento

2.5.2 Maior que lOOm2 e até 300m2

200

2.5.3 Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 20 VRTE a cada 100m2

 

3.1 Estabelecimentos do Grupo I

500

3.2 Estabelecimentos do Grupo II

800

3.3 Estabelecimentos do Grupo III

1000

4 Atestado, laudo técnico ou certidão como resultado da inspeção sanitária

 

4.1 Estabelecimentos do Grupo I

600

4.2 Estabelecimentos do Grupo II

900

4.3 Estabelecimentos do Grupo III

1200

5 Inspeção para verificação de exigências  
5.1 Estabelecimentos do Grupo I

100

5.2 Estabelecimentos do Grupo II

150

5.3 Estabelecimentos do Grupo III

200

6 Certificados não especificados  
6.1 Estabelecimentos do Grupo I

600

6.2 Estabelecimentos do Grupo II

800

6.3 Estabelecimentos do Grupo III

1000

7 Cadastro de Produtos p/ produto

500

8 Anuência em documentos

100

9 Aprovação de programas p/ informatização de dados

800

10 Certificado de baixa de responsabilidade técnica

300

11 Certificado de baixa de empresa ou atividade

350

12 2ª via de documento será calculada como 60% do valor do documento original

 

13 Visto em notas e documentos  
13.1 Até 05 notas ou documentos

100

13.2 A cada nota que acrescentar

20 p/ docum.

14 Guia de trânsito (por guia)

150

15 Requerimento em geral

17

16 Visto em certificados de exportação de produtos (por produto)

60

17 Abertura, encerramento e transferência de livros  
17.1 Livros até 100 folhas (por livro)

50

17.2 Livros c/ mais de 100 folhas (por livro)

70

18 Laudo técnico para a inutilização de produtos  
18.1 Até 100 kg ou litros

150

18.2 De 101 a 300 kg ou litros

170

18.3 De 301 a 500 kg ou litros

190

18.4 Acima de 500 kg ou litros a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100 kg ou litros

 

 

Anexo à TABELA V

As taxas especificadas na Tabela V sofrerão redução nos seguintes casos:
- microempresas: 80% de redução, com faturamento anual de a zero ao 144.000 VRTE;
- empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução;
- empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução; prcdutor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento).

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

TABELA VI
LICENÇAS AMBIENTAIS, ANÁLISE LABORATORIAL, RESULTADOS DE
MONITORAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (SEAMA)

1. LICENÇA

CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1.1 ATlVIDADE INDUSTRIAL  
1.1.1 Licença Prévia  
1.1.1.1 Classe I

34

1.1.1.2 Classe II

85

1.1.1.3 Classe III

493

1.1.1.4 Classe IV

1.513

1.1.2 Licença de Instalação  
1.1.2.1 Classe I

170

1.1.2.2 Classe II

340

1.1.2.3 Classe III

1.020

1.1.2.4 Classe IV

2.312

1.1.3 Licença de Operação  
1.1.3.1 Classe I

102

1.1.3.2 Classe II

227

1.1.3.3 Classe III

567

1.1.3.4 Classe IV

1.870

1.2 ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL  
1.2.1 Licença Prévia  
1.2.1.1 Classe I

102

1.2.1.2 Classe II

204

1.2.1.3 Classe III

646

1.2.1.4 Classe IV

1.955

1.2.2 Licença de Instalação  
1.2.2.1 Classe I

136

1.2.2.2 Classe II

255

1.2.2.3 Classe III

1.020

1.2.2.4 Classe IV

2.550

1.2.3 Licença de Operação  
1.2.3.1 Classe I

85

1.2.3.2 CLasse II

136

1.2.3.3 Classe III

850

1.2.3.4 Classe IV

2.267

1.3 LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

6 (seis) vezes o valor do enquadramento

1.4 LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO  
1.4.1 Licenças Prévia/Instalação/Operação ATIVIDADE INDUSTRIAL

102

4.2 Licenças Prévia/Instalação/Operação ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

119

2. ANÁLISE LABORATORIAL

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

2.1 FÍSICO QUÍMICA  
2.1.1 Acidez

7

2.1.2 Alcalinidade Total

7

2.1.3 Cianeto

34

2.1.4 Cloreto

7

2.1.5 Clorofila

17

2.1.6 Condutividade Específica a 250C

7

2.1.7 Cor

7

2.1.8 DBO ( 5d. 200C)

17

2.1.9 DQO

17

2.1.10 Dureza Total

7

2.1.11 Fenóis

17

2.1.12 Fosfato ( Orto )

7

2.1.13 Fósforo Total

17

2.1.14 Nitrogênio Amoniacal

17

2.1.15 Nitrogênio Nitrato

7

2.1.16 Nitrogênio Nitrito

7

2.1.17 Nitrogênio KjeldaJi

17

2.1.18 Óleos e Graxas

17

2.1.19 Oxigênio Consumido

17

2.1.20 Oxigênio Dissolvido

7

2.1.21 Ph

7

2.1.22 Resíduo Total

7

2.1.23 Resíduo Volátil

17

2.1.24 Resíduo Filtrável

17

2.1.25 Resíduo Filtrável Volátil

17

2.1.26 Resíduo Não Filtrável Total

17

2.1.27 Resíduo Sedimentável

7

2. 1.28 Sulfato

7

2.1.29 Sulfeto

7

2.1.30 Surfactantes (MBAS)

17

2.1.31 Turbidez

7

2.1.32 Cádmio

17

2.1.33 Cálcio

7

2.1.34 Chumbo

17

2.1.35 Cobalto

17

2.1.36 Cobre

17

2.1.37 Cromo Hexavalente

7

2.1.38 Cromo Total

17

2.1.39 Cromo Trivalente

17

2.1.40 Ferro

17

2.1.41 Ferro Solúvel

17

2.1.42 Magnésio

7

2.1.43 Manganês

17

2.1.44 Mercúrio

34

2.1.45 Níquel

17

2.1. 46 Potássio

17

2.1.47 Sódio

17

2.1.48 Zinco

17

2.1.49 Metais - (3 metais, Menos Mercúrio)

34

2.1.50 Metais (5 metais. Menos Mercúrio)

51

2.1.51 Dióxido de Enxofre (Atmosférico)

136

2.1.52 Dióxido de Nitrogênio (Atmosférico)

136

2.1.53 Partículas Sedimentáveis (Atmosférico)

34

2.1.56 Partículas em Suspensão (Atmosférico)

136

2.1.57 Pesticidas organoclorados (Cada principio ativo)

136

2.1.58 Pesticidas organofosforados (Cada principio ativo)

136

2.1.59 PCB’s

136

2.2 MICROBIOLÓGICAS  
2.2.1 Coliformes Fecais + Total

34

2.2.2 Coliformes Fecais

17

2.2.3 Coliformes Totais

17

2.3 TESTES  
2.3.1 Teste de Lixiviação

34

2.3.2 Teste de Solubilização

34

2.3.3 Teste de Sedimentação

34

2.3.4 Testes Ecotoxicólogico (Daphnia similis)

221

3. REGISTRO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES AMBIENTAIS

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

3.1 Registro de Laboratório situado no Espirito Santo

306

3.2 Registro de Laboratório situado fora do Espirito Santo

493

4. RESULTADOS DE MONITORAMENTO DO AR

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

4.1 Dados medidos pela Rede Automática de Monitoramento (parâmetros meteorológicos e poluentes)

51

4.2 Dados medidos pela Rede Manual de Monitoramento

34

4.3 Dados medidos pela Rede Comunitária de Percepção de Poeira

17

Obs.:
1 - 1 unidade: dados mensais de 01 parâmetro. l- Serão isentos de taxa as solicitações para utilização dos dados em trabalhos comprovadamente científicos.

5. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

5.1 ATTVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM
5.1.1 1 episódio

51

5.1.2 Trimestre

153

5.2 ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
5.2.1 1 episódio

119

5.2.2 Trimestre

357

5.2.3 Semestre

714

5.2.4 Ano

1.428

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

TABELA VII
SERVIÇOS PRESTADOS PELO ARQUIVO
PÚBLICO ESTADUAL

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1 Restauração de Documentos  
1.1 Visita técnica com relatório

894

1.2 Documentos textuais (A-4)  
1.2.1 Fixamente

4

1.2.2 Limpeza mecânica

5

1.23 Teste químico

9

1.2.4 Tratamento químico por imersão

42

1.2.5 Tratamento químico tópico

21

1.3 Reconstituição  
1.3.1 Recolagem

5

1.3.2 Remendo

25

1.3.3 Enxerto

20

1.3.4 Velatura

14

1.3.5 Planificação

5

1.3.6 Acondicionamento

16

2 Cópias de Plantas  
2.1 Tamanho A1

268

2.2 Tamanho A2

133

2.3 Tamanho A3

66

2.4 Tamanho A4

11

3 Cópias de Documentos  
3.1 Por transcrição, por folha

17

3.2 Por xerografia de 01 a 06 folhas

17

3.3 Por xerografia a partir da 7ª folha, por folha

0,350

4 Serviços de Microfilmagem (Excluídos os Materiais)  
4.1 Microfilmagem de Documentos em equipamentos planetários  
4.1.1 Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo aproximadamente 2.500 fotogramas até o formato oficio Sistema Simplex, por fotograma

3

4.1.2 Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo fotograma de documentos maiores de formato oficio.

19

4.2 Sistema Simplex, por rolo Microfilmagem de documentos de formato A4 até AO

20

4.2.1

Filme prata de 35mm x 100 pés, contendo aproximadamente 550 fotogramas em redução compatível com o formato:

2

  Por fotograma

2

  Por rolo

38

4.3 Filme cópia diazo de 16mm x 100 pés:  
  Duplicação por rolo

10

4.4 Filme cópia diazo de 35mm x 100 pés:  
  Duplicação por rolo

20

4.5 Processamento (revelação) filme prata:  
  16mm x 100 pés - rolo

10

  35mm x 100 pés - rolo

20

4.6 Montagem em jaqueta de poliéster:  
  3 canais x 35min

4

  5 canais x 16mm

5

4.6.1 Montagem de cartão janela de filme de 35mm

7

4.7 Cópia de microfilmagem em papel (unidade)

5

 TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1 Vistorias  
1.1 Para "regularização" de edificações  
1.1.1 Até 150 m2

35

1.1.2 Acima de 150 a 300m2

42

1.1.3 Acima de 300 a 500M2

49

1.1.4 Acima de 500 a 900m2

70

1.1.5 Acima de 900 a 1500m2

84

1.1.6 Acima de 1500m2, por m2 excedente

0,028

1.2 Para "habite-se" do edificações  
1.2.1 Até 900mJ

126

1.2.2 Acima de 900m2, por m2 excedente

0,07

1.3 Para "shows" e eventos similares  
1.3.1 Lotação de até 500 pessoas

70

1.3.2 Lotação de 501 ale 1000 pessoas

140

1.3.3 Lotaç5o de 1001 até 3000 pessoas

210

1.3.4 Lotação de 3001 até 5000 pessoas

280

1.3.5 Lotação de 5001 até 7000 pessoas

350

1.3.6 Lotação de 7001 até 10000 pessoas

420

1.3.7 Lotação de 10000 até 20000 pessoas

490

1.3.8 Lotação acima de 20000 pessoas

560

2 Perícias de incêndio  
2.1 Laudo até 04 fotos

84

2.2 Laudo com mais de 04 fotos, por unidade

7

3 Análise de Projetos  
3.1 Até 900m2

126

3.2 Acima de 900m2 por m2 excedente

0,07

4 Reanálise de Projetos  
4.1 A partir da terceira análise do mesmo projeto, por m2

0,07

5 Consulta Técnica a Projetos  
5.1 Até 03 perguntas (quesitos)

56

5.2 Quesitos excedentes a 03, por unidade

7

5.3 Desarquivamento de Projetos para reprodução

35

6 Preventivos  
6.1 Em praias rios e lagos por período de 06 horas por guarnição

210

6.2 Em "shows" e eventos similares, por período de 06 horas por guarnição

210

6.3 Em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

6.4 Em estádios de futebol, por período de 06 horas, por guarnição

210

6.5 Em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas de guarnição

210

6.6 Em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada

350

7 Outros Serviços Não Emergências  
7.1 Corte de árvores, por unidade:

140

7.2 Esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas d’água

210

7.3 Mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade

280

7.4 Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso

350

8 Outros  
8.1 2ª via de certidão de vistoria - CAT

21

8.2 Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios aprovados

21

8.3 Modificações de projetos, por prancha

35

8.4 Cadastramento do firmas instaladoras mantenedores de equipamentos de proteção contra incêndio e pânico

70

8.5 Cadastramento de projetos

70

8.6 Renovação de cadastramento

35

8.7 Cópia xerográfica:  
8.7.1 até 6 folhas

17

8.7.2 A partir da 7ª folha, por folha

0,350

9 A Taxa de Segurança Contra Sinistro são as seguintes:  
9.1 Volume de Risco Instalado até 200 M3

14

9.2 Volume de Risco Instalado acima de 200 até 400 M33

17

9.3 Volume de Risco Instalado acima do 400 até 600 M33

20

9.4 Volume de Risco Instalado acima de 600 até 800 M33

23

9.5 Volume de Risco Instalado acima de 800 até 1000 M3

26

9.6 Volume de Rinco Instalado acima de 1000 M3 , e mais 3 (três) VRTE para cada 100 M3 de acréscimo.

35

Anexo à Tabela VIII

Disposições para apuração, lançamento e arrecadação da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS.

Seção I
Da Apuração do VRI

Art. 1º - Para a apuração do VRI serão considerados os seguintes elementos:

I - Volume de Risco Instalado - VRI: é o volume do ambiente sujeito a determinado risco de sinistro, considerando-se a classificação de construção e de ocupação. O VRI pressupõe uma expectativa de emprego do trem de socorro do CBMES em caso de ocorrência, levando-se em consideração a situação mais desfavorável e será calculado pela seguinte fórmula:

VRI = VOE x FC

II - Volume Ocupado pela Edificação - VOE: é o volume externo de edificação, em metros cúbicos;

III - Fator de Correção - FC: é um índice arbitrado em função da natureza da construção de edificação, conforme tabela VIII-A;

IV - Classificação de Ocupação: as edificações serão classificadas em Grupos A (Residenciais) ou B (Não Residenciais);

V - Classificação de Construção: as edificações serão classificadas em Classe 1, Classe 2, Classe 3 e Classe 4, em função da predominância do material empregado na sua composição.

§ 1º - O Regulamento disporá sobre a classificação de ocupação e construção das edificações.

§ 2º - Estabelecimentos industriais, comerciais e armazenadores de corrosivos, oxidantes, peróxidos orgânicos, substâncias tóxicas, tintas e vernizes, petróleo e seus derivados, álcool, benzina, graxa, óleos, fogos de artifício, munições e outros similares; terão o VRI calculado conforme fórmula anterior e terão um incremento de 2 (duas) VRTE para cada 1 m3 (um metro cúbico) de capacidade de armazenamento.

§ 3º - Os paióis de explosivos terão o VRI calculado conforme fórmula anterior e terão um incremento 3 (três) VRTE para cada 1 m3 (um metro cúbico) de capacidade de armazenamento.

§ 4º - O Regulamento poderá arbitrar a altura dos estabelecimentos para fins de apuração do VOE.

Seção II
Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 2º - O lançamento da Taxa de Segurança Contra Sinistro é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e do Centro de Atividades Técnicas - CAT do CBMES e a obrigação de pagá-la, se transmite ao adquirente da edificação.

§ 1º - O Iançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 2º - Os contribuintes da TSCS terão ciência do lançamento, nesta ordem:

I - por meio de carta simples;

II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - É assegurado ao contribuinte a transparência no lançamento da TSCS, apurado na forma do artigo 1º, através de informações relativas a edificação, que justifique o valor apurado, a serem lançados do documento único de arrecadação (DUA), próprio para a cobrança da taxa, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

I - Volume de Risco Instalado;

II - Classificação de Ocupação;

III - Classificação de Construção;

IV - Quantidade de VRTE incidentes.

Art. 3º - A arrecadação da Taxa de Segurança Contra Sinistro é anual e o pagamento será feito em quota única.

Art. 4º - A TSCS, que constitui receita orçamentária, será arrecadada em nome do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Espírito Santo - FUNREBOM, obrigatoriamente, através de depósitos bancários a serem efetivados na conta especial do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, deste Fundo.

Seção III
Da Avaliação Para Determinação da Base de Cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro

Art. 5º - A avaliação será procedida por oficiais e praças graduadas do CBMES, com base nos critérios estabelecidos no art. 1º deste Anexo.

Parágrafo único - Quando da avaliação for constado ou alegado discordância entre os elementos da edificação e os declarados pelo contribuinte, deverá a autoridade avaliadora proceder a avaliação com base nos elementos apurados em vistoria realizada na edificação.

Art. 6º - Do lançamento da TSCS é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão formalizada por escrito ao CBMES, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação ou publicação de edital.

Parágrafo único - O CBMES apresentará solução da situação de que trata este artigo no prazo de 20 (vinte) dias.

Tabela VIII-A

FC

Classificação de Ocupaçõo

Classificação de Construção

 

Grupos

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

1,0000

A

X

     

1,0125

A

 

X

   

1,0250

A

   

X

 

1,0375

A

     

X

1,0500

B

X

     

1,0625

B

 

X

   

1,0750

B

   

X

 

1,0875

B

     

X

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTJENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE
OU OPOSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

TABELA IX
POLÍCIA MILITAR

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOREM VRTE

1 Policiamento diurno (07:00 às 19:00 horas)  
1.1 PM/hora

4

2 Policiamento noturno (19:00 às 07:00 horas)  
2.1 PM/hora

7

3 Outros serviços de segurança  
3.1 PM/hora diurno

4

3.2 PM/hora noturno

7

4 Ensino e Instrução  
4.1 Inscrição para Curso, por aluno (público externo)  
4.1.1 Curso de treinamento

20

4.1.2 Curso de formação

41

4.1.3 Curso de especialização

81

1.1.4 Reciclagem

41

4.1.5 Fornecimento de apostilas, por folhas

0,350

5 Prevenção com equipamentos de alarme, rastreamento ou similares

 

5.1 Por empresa de Comércio de jóias, pedras e metais preciosos/anual

204

5.2 Por empresa fornecedora ou instaladora de alarme/anual

68

5.3 Por alarme bancário, residencial ou comercial instalado em COPOM, BPM, Cia ou DPM/mensal

68

6 Outros  
6.1 Fornecimento de certidões, atestados, declarações e outros

7

6.2 Quilômetro rodado de guincho

2

6.3 Rebocamento de veiculo

30

6.4 Permanência diária de veiculo retido ou apreendido por infração ou acidente de trânsito

10

6.5 Permanência diária de animal apreendido em via pública

20

6.6 Hora de utilização de quadra, campo de futebol, ginásio de esporte, stand de tiros e outros

34

6.7 Hora de apresentação da Banda de Música

476

6.8
6.8.1
6.8.2
Cópia xerográfjca
Até 6 folhas
A partir da 7ª folha, por folha


17
0,350

6.9 Fornecimento de cópia do Relatório ou Boletim de Ocorrência Policial ou de Acidente de Trânsito

5

6.10 Auditoria/hora

204

6.11
6.11.1
6.11 2
Utilização de veículos:
Leve (pequeno) por Km
Pesado (grande) por Km


1
2

6.12
6.12.1
6.1 2.2
Lavagem de veiculo
Simples
Completa

4
14

6.13 Utilização de Igreja

30

6.14 Utilização de outros meios, local, serviços da PMES não especificados acima

15