ASSUNTOS DIVERSOS
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - TAXAS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia.
LEI Nº 7.001, de 27.12.01
(DOE de 28.12.01)
Define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO l
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Art. 1º - As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e nos anexos que são partes integrantes desta Lei.
I - A Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS - tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, colocado à disposição dos contribuintes.
§ 1º - A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que sediarem unidade do CBMES.
§ 2º - A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia.
§ 3º - A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 2º - O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual -VRTE.
I - os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes das Tabelas I, lI, lII, IV, V, VI, VIl, VIII, VIII-A, IX que acompanham esta Lei;
II - a base cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o Volume de Risco Instalado - VRI, calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela VIII-A.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 3º - São isentos de taxas:
I - os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este exclusivamente o seu fim;
III - os alvarás para porte de armas solicitados por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício de suas funções;
IV - as entidades filantrópicas com reconhecimento estadual;
V - os atestados de pobreza, de vacina e óbito;
VI - os requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, quando o interessado for comprovadamente pobre;
VII - as atividades específicas dos centros comunitários, associações de bairros e entidades afins sujeitas ao registro perante a Polícia Civil;
Vlll - da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam um Volume de Risco Instalado - VRI - de até 170 m3 (cento e setenta metros cúbicos).
Parágrafo único - Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.
IX - os poderes legislativo e judiciário estadual;
X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional estadual reciprocamente;
XI - os proprietários de veículos automotores furtados ou roubados.
Parágrafo único - Quanto às taxas de licenciamento relativo ao período compreendido entre a ocorrência destes fatos até a devolução da posse do mesmo ao proprietário, quando comprovado através de boletim de Ocorrência Policial e Termo de Entrega do bem realizado pelo órgão competente.
XII - os examinadores do DETRAN/ES.
Parágrafo único - Apenas nas taxas de renovação da CNH, mudança de categoria, adição de categoria, segunda via e/ou alteração de dados.
CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES
Art. 4º - São imunes de taxas:
I - as petições aos poderes públicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente;
III - as ações relativas ao habeas corpus, ao habeas data e à ação popular.
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 5º - São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
Parágrafo único - O contribuinte da Taxa de Segurança Contra Sinistro- TSCS, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no § 1º, inciso I do art. 1º.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 6º - O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.
Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata o caput deste artigo não se aplicará aos prestadores de serviços que prestam serviços para órgãos públicos estaduais. Estes receberão pelos serviços prestados direto ao consumidor, respeitando a tabela de taxas estipulada pelo Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO VIl
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 7º - O recolhimento das taxas a que se refere a Tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo controlado.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m3 (seis mil metros cúbicos) de lenha ou torete, 4.000 m3 ~ (quatro mil metros cúbicos) de toras ou 12.000 m3 (doze mil metros cúbicos) de carvão poderão recolher a taxa de que trata o "caput" deste artigo até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.
Art. 8º - Para cobrança das taxas de que trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degrador, inclusive, o porte empreendimento.
Art. 9º - Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela VI, mencionada no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art 10 - A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.
l - o contribuinte inadimplente da taxa prevista no art. 1º, inciso I Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS:
a) incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
b) será inscrito na dívida ativa estadual;
c) ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 11 - As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de produto ou subproduto florestal poderão ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato do órgão competente.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.
Art 12 - O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigí-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art 13 - A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.
I - os órgãos da administração direta e autárquica, ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Subsecretaria de Estado da Receita até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;
II - quando expressamente determinado pelo Subsecretário da Receita, os Agentes de Tributos Estaduais, níveis II e III, procederão à auditoria da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 14 - Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.
Art. 16 - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta não incluídas nesta Lei.
Art. 17 - A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - os valores arrecadados decorrentes da Tabela III, 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida do mês anterior.
Art 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir de 01.01.2002.
Art 19 - Permanecem em vigor:
I - O art. 7º da Lei nº 6.520, de 26.12.2000.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.861/93, nº 6.052/99, nº 6.062/99, nº 6.520/00.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça
Pedro de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda
Mário Rodrigues Lopes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Marcelino Ayub Fraga
Secretário de Estado da Agricultura
Nilton Gomes Oliveira
Secretário de Estado de Saúde
Domingos Sávio Pinto Martins
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E
DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃOTABELA I
SESP/OUTROS
CLASSIFICAÇÃO
FATO GERADOR
VALOR EM VRTE
ALVARÁS PARA FUNCIONAMENTO ANUAL DE:
1
1.1
1.2
1.3Alto-falantes fixos ou móveis para propaganda em geral
Até 05 Alto-falantes
De 05 a 10 alto-falantes
Acima de 10 alto-falantes
27
54
1362
2.1
2.2
2.3Alto-falantes fixos ou móveis para diversões
Até 05 alto-falantes
De 05 a 10 alto-falantes
Acima de 10 alto-falantes
40
80
2013 Boate, "music-hall", "grill-room", "drive-in", "uisqueria", "dancing", "táxi-girl", discoteca, bar musical noturno, restaurante dançante e similares 201
4 Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, Faquirismo, metamorfose, ilusionismo, museu de cera, etc. 68
5
5.1Cinemas, teatros e similares com lotação de até 300 lugares
Com lotação superior a 300 lugares136
2016
6.1
6.1.1
6.1.2
6.2Jogos de habilidades explorados por pessoa física ou jurídica:
Através de equipamento, máquina, aparelhos ou mesa:
Manual, por unidade
Elétricos, mecânicos, eletro-mecânico, MPE ou eletrônicos, por unidade
Jogos de bocha, bolão, boliche e congêneres que não sejam instalados em sociedades recreativas regularizadas na Polícia Civil, por unidade.
68
136
2687 Execução musical fonomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador de alto-falante ou similares. Em casas de comércio e que não seja efetivada em cabine indevassável 136
8 Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrônica, com ou sem inserção de moeda em bar, confeitaria, leiteria, sorveteria, lancheria ou em outros estabelecimentos congêneres 201
9 Pistas de patinação 201
10 Para funcionamento de diversões públicas, inclusive Parques Aquáticos, em caráter permanente 350
11 Para funcionamento de diversões públicas remuneradas, previstas nesta Tabela, até 30 dias (Circos e Parques) 201
12
12.1
12.2
12.3
12.4Bailes públicos ou populares, com cobrança de ingressos, mesas e convites:
Com lotação até 200 pessoas
Com lotação de 201 a 500 pessoas
Com lotação de 501 a 1.000 pessoas
Com lotação acima de 1.000 pessoas
34
68
136
27213 Ensaios carnavalescos em locais fechados por 30 dias 136
14 Para realização de bailes carnavalescos, até 04 funções 268
15 Para funcionamento anual exceto período de carnaval, de associações recreativas e clubes, sem finalidade lucrativa, organizada sob forma de sociedade civil 68
16 Para Saída de ranchos e cordões carnavalescos, durante os dias de carnaval 27
17 Para funcionamento de bilhares e "sinuca", bilhares ou bilhar americano, explorado por pessoa física ou jurídica, não instalados em sociedades recreativas regularizada na Polícia Civil, por mesa: 108
18
18.1
18.2
18.3Hospedagem - alvará anual
Hotéis com até 20 unidades habitacionais
Hotéis com 21 a 50 unidades habitacionais
Acima de 50 unidades habitacionais
150
350
55019
19.1
19.2
19.3Motéis - alvará anual
Com até 20 unidades habitacionais
De 21 a 50 unidades habitacionais
Acima de 50 unidades habitacionais
250
450
65020 Para funcionamento de pensões e similares - alvará anual 27
21
21.1
21.2
21.3
21.4SHOWS
Com lotação até 1.000 pessoas
Com lotação de 1.001 a 3.000 pessoas
Com lotação de 3.001 a 5.000 pessoas
Com lotação acima de 5.000 pessoas
268
535
1070
200722 Por serviços especiais de divulgação de fato delituoso 17
ATOS RELATIVOS À POLÍCIA TÉCNICA-CIENTÍFICA
23 | Departamento de Identificação |
|
23.1 | Atestados | 7 |
23.2 | Certidões e cancelamento de notas criminais | 17 |
23.3 | Cédula de Identidade - 1ª via | 7 |
23.4 | Cédula de Identidade - 2ª via | 17 |
23.5 | Confirmação, recolhimento de identidade e impressão digital | 17 |
24 | Departamento Médico - Legal |
|
24.1 | Laudo de qualquer exame | 17 |
24.2 | Laudo de necropsia com ou sem exumação para atender interesse particular | 17 |
25 | Departamento de Criminalística |
|
25.1 | Laudo de exame pericial com até 04 fotos dentro da área metropolitana | 34 |
25.2 | Laudo de exame pericial com até 04 fotos no interior do Estado | 34 |
25.3 | Laudo de exame documentoscópico com até 04 fotos | 34 |
25.4 | Fotografias por unidade | 7 |
ATOS RELATIVOS À ESCOLA DE POLÍCIA CIVIL (ACADEPOL)
26 | Inscrição para instrução de vigilante por aluno | |
26.1 | Curso de formação | 17 |
26.2 | Curso de treinamento | 7 |
26.3 | Curso de especialização | 34 |
26.4 | Reciclagem | 17 |
26.5 | Expedição de 2ª via de certificado de Conclusão de Curso | 17 |
26.6 | Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico | 17 |
ATOS RELATIVOS À SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA ESPECIALIZADA
27 | Alvará | |
27.1 | Para funcionamento e cadastro de escola para curso de detetives particulares | 136 |
27.2 | Para
funcionamento e cadastro de estabelecimentos que comercializem ou importem armas de fogo e munições (Trienal) |
200 |
27.3 | Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos industriais e comerciais de produtos controlados (Trienal) | 200 |
27.4 | Para funcionamento e cadastro de pedreiras, empresas de demolição e desmontes (Trienal) | 200 |
27.5 | Para funcionamento e cadastro de comércio de fogos de artifícios (Anual) | 100 |
27.6 | Para funcionamento e cadastro de oficina de armeiro (Trienal) | 200 |
27.7 | Para funcionamento e cadastro de empresas que exerçam atividades com proteções balísticas, blindagens em geral para carros de passeio e coletes à prova de balas (Trienal) | 200 |
28 | Expedição de carteira de "Blaster" | 34 |
29 | Cadastramento de Clínicos psicológicos (anual) | 150 |
30 | Registro de arma de fogo: | |
30.1 | Arma curta (idem 2ª via) | 100 |
30.2 | Arma longa (idem 2ª via) | 80 |
31 | Transferência de registro de arma: | |
31.1 | Arma curta | 100 |
31.2 | Arma longa | 80 |
32 | Porte ou renovação de armas (Anual) | 150 |
33 | Autorização para trânsito de armas de fogo (mensal) | 20 |
34 | Requerimento | 17 |
REGISTRO, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS OU ENTIDADES
ESPECIALIZADAS EM VIGILÂNCIA OSTENSIVA E TRANSPORTES DE VALORES E
NUMERÁRIOS OU AINDA EMPRESAS OU ENTIDADES
QUE MANTENHAM ESTAS ATIVIDADES
35 | Pelo registro inicial e sua revalidação anual | 136 |
36 | Pelo alvará de funcionamento de empresa | 272 |
37 | Pela vistoria de armamento e munição por ano | 204 |
38 | Pela licença para orientação, controle e fiscalização de pessoal destinado ao serviço anual |
|
38.1 | Até 100 vigilantes | 272 |
38.2 | De 101 a 300 vigilantes | 544 |
38.3 | De 301 a 500 vigilantes | 850 |
38.4 | Acima de 500 vigilantes | 1275 |
39 | Atestado de regularidade das empresas de vigilância | 136 |
40 | Alvará para veículo blindado transporte de valores | 272 |
40.1 | Para revalidação | 136 |
41 | Expedição de carteira de vigilantes por carteira expedida: | |
41.1 | 1ª via | 17 |
41.2 | 2ª via | 34 |
42 | Licença anual para funcionamento de empresas fornecedoras, locadoras ou instaladoras de sistema de alarme para entidades financeiras | 278 |
43 | Laudo de vistoria | 7 |
44 | Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica, ou sela em papel de segurança | 1 |
45 | De atestado de antecedentes | 7 |
REQUERIMENTO EM GERAL
46 | De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achado | 7 |
47 | De identificação de natureza civil | 7 |
48 | De recolhimento de identidade ou impressão digital | 7 |
TERMOS EM GERAL
49 | Termos: | |
49.1 | De abertura e encerramentos de livros para registros de hóspedes em hotéis, pensões,dormitórios e similares, por termo | 27 |
49.2 | De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achados | 7 |
49.3 | De identificação da natureza civil | 7 |
49.4 | De recolhimento de identidade ou impressão digital | 34 |
49.5 | De abertura e encerramento de livros destinados ao registro de receituário, por termo | 34 |
49.6 | De transferência nos livros de receituários de tóxicos | 34 |
49.7 | De abertura e encerramento de livro de registro de Controle de Veículos, em oficinas dedesmanches e/ou comercialização de peças usadas de veículos | 34 |
49.8 | Outros não especificados | 34 |
VALORES PRATICADOS PELA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS
50 | Laudo de vistoria | 41 |
51 | Certidão negativa de furtos e roubos de veículos | 55 |
52 | Informações de RENAVAM, por unidade | 5 |
53 | Baixa em restrição interestadual e devolução de veículos | 20 |
54 | Deslocamento de Vistoriadores requerido por terceiros: | |
54.1 | Na Grande Vitória | 20 |
54.2 | Para o Interior | 50 |
55 | Alvará de Cadastramento e Fiscalização (Anual): | |
55.1 | Oficina de desmonte e/ou comercialização de peças usadas de veículos | 250 |
55.2 | Agências de revenda de veículos | 320 |
56 | Certidão de não localização de veículo | 20 |
57 | Rebocamento de veículo | 30 |
58 | Quilômetro rodado de guincho | 2 |
59 | Utilização de pátio de estacionamento oficial (diárias) | |
59.1 | Veículos de passeio | 5 |
59.2 | Õnibus e caminhões | 10 |
60 | Requerimento em Geral | 17 |
61 | Declarações diversas | 10 |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
TABELA II
SESP/SEFA/OUTROS
Classificação |
Fato Gerador |
Valor em VRTE |
1 | Apostila, por folha | 0,350 |
2 | Arquivamento por solicitação da parte | 17 |
3 | Atestado | 7 |
4 | Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica, ou selo fiscal em papel de segurança | 1 |
5 | Avaliação em área: | |
5.1 | Urbana | 17 |
5.2 | Rural | 34 |
6 | Certificados e laudos: | |
6.1 | De vistoria (pareceres ou respostas de quesitos em vistorias) com arbitramento ou sem ele para verificação de qualquer fato | 17 |
6.2 | De retificação de nome ou assentamento no órgão próprio (Obs.: não havendo cobrança no caso de erro de órgão da administração Pública Estadual) | 34 |
6.3 | De baixa responsabilidade profissional | 2 |
6.4 | Não especificados | 1 |
7 | Transcrição ou cópia datilografada, por folha | 17 |
8 | Cópia reprográfica, | |
8.1 | Até 6 folhas | 17 |
8.2 | A partir da 7ª folha, por folha | 0,350 |
9 | Contratos relativos a favores estaduais inclusive em adiantamento ou de inovação | 34 |
10 | Despacho com decisão definitiva em qualquer processo de arbitramento | 17 |
11 | Edital por vez | 17 |
12 | Cadastro de contribuintes do ICMS | |
12.1 | Inscrição de contribuintes: | |
12.1.1 | Produtor rural, proprietário, parceiro, possuidor ou arrendatário | |
12.1.1.1 | De área rural até 50 hectares | 17 |
12.1.1.2 | De 50,01 até 400 ha. | 34 |
12.1.1.3 | De 400,01 até 700 ha. | 102 |
12.1.1.4 | Acima de 700 ha. | 136 |
12.1.2 | Demais contribuintes do ICMS (exceto os classificados nas posições 12.1.1.1 a 4) | 34 |
12.2 | De manutenção cadastral (anual) | 17 |
12.3 | De baixa ou reativação de inscrição cadastral | 34 |
13 | Inscrição de contribuinte em Dívida Ativa por dívida: | 34 |
14 | Outros tipos de inscrição | 17 |
15 | Autenticação de: | |
15.1 | "Termo de Abertura" de Livro Fiscal, escrituração manual, todos | 17 |
15.2 | "Termo de Encerramento" de Livro Fiscal, escrituração manual, todos | 17 |
15.3 | "Termo de Abertura" de Livro Fiscal, escrituração por processamento eletrônico de dados, todos | 17 |
15.4 | "Termo de Encerramento" de Livro Fiscal, escrituração por processamento eletrônico de dados, todos | 17 |
16 | Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (qualquer modelo) | |
16.1 | Análise de equipamento para homologação, por modelo | 2000 |
16.2 | Revisão de equipamento para homologação, por modelo | 1000 |
16.3 | Credenciamento de estabelecimento | 250 |
16.4 | Vistoria em equipamento para intervenção, por equipamento | 12 |
16.5 | Emissão de etiqueta autorizativa para uso, por equipamento | 12 |
17 | De Procedimentos em Processos Administrativos-Fiscais: | |
17.1 | Análise de Regime Especial para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal por regime requerido | 102 |
17.2 | Diligência ou Perícia, solicitada pelo contribuinte e deferida pela Coordenação de Tributação | |
17.2.1 | Estabelecimentos com faturamento anual até 144.000 VTRE, diligência ou perícia, por período de apuração | 17 |
17.2.2 | Estabelecimentos com faturamento anual de 144.001 até 500.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração | 34 |
17.2.3 | Estabelecimentos com faturamento anual de 500.001 até 1.000.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração | 68 |
17.2.4 | Estabelecimentos com faturamento anual acima de 1.000.001 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração | 136 |
17.3 | Remessa de documentos por via postal | 6 |
18 | Proposta: | |
18.1 | De concorrência pública | 17 |
18.2 | De qualquer natureza | 17 |
19 | Requerimento em geral | 17 |
20 | Retificação de qualquer documento (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de órgão da administração pública estadual) | 34 |
21 | Revalidação de qualquer documento | 34 |
22 | Serviços prestados a entidades e empresas consignatárias para operacionalização do desconto em folha de pagamento por linha no contracheque | 1 |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
TABELA III
DETRAN/ES
Classificação |
Fato Gerador |
Valor em VRTE |
1 | Apostila, por folha | 0,350 |
1.1 | Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas ou motocicletas | 85 |
1.2 | Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas ou motocicletas | 115 |
1.3 | 2ª via da CNH ou da permissão ou alteração de dados | 35 |
1.4 | Emissão da permissão para dirigir veículos ou da CNH | 35 |
1.5 | Mudança ou adição de categoria | 57 |
1.6 | Renovação da CNH | 40 |
1.7 | Averbação da CNH de outras UF | 80 |
1.8 | Averbação da CNH Internacional | 100 |
1.9 | Exames médicos | 40 |
1.10 | Exames psicotécnicos | 55 |
1.11 | Junta médica especial | 70 |
1.12 | Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame | 35 |
1.13 | Licença de aprendizagem | 13 |
1.14 | Permissão internacional para dirigir veículos | 85 |
1.15 | Transferência de processo de habilitação entre unidades | 60 |
1.16 | Credenciamento de CFC para fins de renovação de C.N.H. | 300 |
1.17 | Credenciamento de CFC ou Clínica | 350 |
1.18 | Renovação Anual do Credenciamento de CFC ou Clinica | 180 |
1.19 | Vistoria de veículo de CFC, por unidade | 50 |
1.20 | Emissão de credencial Diretor ou Instrutor de CFC | 35 |
1.21 | Alteração de Contrato Social de CFC ou Clínica | 50 |
1.22 | Vistoria de CFC ou Clínica | 150 |
1.23 | Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC (Credenciamento ou Renovação) | 35 |
1.24 | Inclusão de profissional de clínica (Credenciamento ou Renovação) | 70 |
1.25 | Inclusão ou recadastramento no REFOR | 72 |
1.26 | Outras taxas | 20 |
2 | Área de licenciamento veículos | |
2.1 | Primeiro emplacamento sem gravame | 72 |
2.2 | Primeiro emplacamento com gravame | 104 |
2.3 | Emissão do CRV ou CRLV | 25 |
2.4 | Renovação Anual CRLV | 28 |
2.5 | Renovação Anual CRLV com restrição judicial | 30 |
2.6 | Transferência sem gravame | 72 |
2.7 | Transferência com gravame | 104 |
2.8 | Inclusão ou baixa de gravame | 32 |
2.9 | Alteração de categoria ou característica | 80 |
2.10 | Regravação de Chassis | 45 |
2.11 | Vistoria Domiciliar | 40 |
2.12 | Vistoria Especial em trânsito | 25 |
2.13 | 2ª via do CRLV | 25 |
2.14 | 2ª via do CRV | 50 |
2.15 | Autenticação de CRLV | 3 |
2.16 | Correção do CRV (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão) | 10 |
2.17 | DPPC - documento provisório de porte obrigatório | 15 |
2.18 | Extrato de cadeia sucessória do veículo | 25 |
2.19 | Suspensão temporária de tributos | 50 |
2.20 | Rebocamento de veículos | 30 |
2.21 | Acréscimo por km rodado | 2 |
2.22 | Estadia de veículos (por dia ou fração) | 10 |
2.23 | Baixa de veículo | 10 |
2.24 | Inclusão ou baixa do comunicado de venda | 10 |
2.25 | Cancelamento do registro do veículo | 170 |
2.26 | Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM | 72 |
2.27 | Averbação (Recibo vencido) | 40 |
2.28 | Credenciamento de despachante titular | 220 |
2.29 | Credenciamento de despachante auxiliar | 70 |
2.30 | Renovação do Credenciamento de despachante titular | 90 |
2.31 | Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar | 35 |
2.32 | Certidões, Declarações, Nada Consta ou Consulta ao Terminal | 17 |
2.33 | Credenciamento de financeira | 600 |
2.34 | Credenciamento de indústria de placas | 430 |
2.35 | Emissão de notificação | 8 |
2.36 | Outras taxas | 20 |
3 | Área de serviços diversos | |
3.1 | Cadastro de fornecedor | 44 |
3.2 | Certidões | 17 |
3.3 | Postagem de documentos | 6 |
3.4 | Outras taxas | 20 |
4 | Áreas de Transporte Escolar | |
4.1 | Registro de veículo/empresa transporte escolar | 478 |
4.2 | Certificado de registro de empresa | 48 |
4.3 | Vistoria de veículo - município de Vitória (por veículo) | 50 |
4.4 | Vistoria de veículo - fora do município de Vitória (por veículo) | 80 |
4.5 | Baixa de veículo/empresa | 47 |
4.6 | 2a via - certificado de vistoria | 19 |
4.7 | Autorização provisória | 48 |
4.8 | Outras taxas | 20 |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS
AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
TABELA IV
SEAG/IDAF/OUTROS
Classificação |
Fato Gerador |
Unidade |
Valor em VRTE |
1 | Licença/renovação | ||
1.1 | Programa/Projeto de florestamento/ reflorestamento (por área útil do empreendimento) | ||
1.1.1 | Licença prévia | ||
1.1.1.1 | Acima de 100 ha até 300 ha | Licença |
500 |
1.1.1.2 | Acima de 300 ha até 1.500 ha | Licença |
1000 |
1.1.1.3 | Acima de 1.500 ha até 3.000 ha | Licença |
2000 |
1.1.1.4 | Acima de 3.000 ha | Licença |
3000 |
1.1.2 | Licença de operação | ||
1.1.2.1 | Acima de 100 ha até 300 ha | Licença |
1000 |
1.1.2.2 | Acima de 3000 ha até 1 .500 ha | Licença |
2000 |
1.1.2.3 | Acima de 1 .500 ha até 3.000 ha | Licença |
4000 |
1.1.2.4 | Acima de 3.000 ha até 5.000 ha | Licença |
6000 |
1.1.2.5 | Acima de 5.000 ha | Licença |
11700 |
1.2 | Porte e Uso de Motoserra | Licença |
25 |
Renovação a cada dois anos | |||
2 | Autorização | ||
2.1 | Exploração de Produtos e Subprodutos Florestais | ||
2.1.1 | Carvão vegetal | ||
2.1.1.1 | Floresta plantada | Mdc |
0,340 |
2.1.1.2 | Floresta nativa | Mdc |
0,900 |
2.1.2 | Lenha e/ou toretes | ||
2.1.2.1 | Floresta plantada (eucalipto) | St |
0,140 |
2.1.2.2 | Floresta plantada (pinus) | St |
0,080 |
2.1.2.3 | Floresta plantada (outras espécies) | St |
0,100 |
2.1.2.4 | Floresta nativa | St |
0,500 |
2.1.3 | Madeira em Toras | ||
2.1.3.1 | Jacarandá (primeira) | M3 |
120 |
2.1.3.2 | Jacarandá (segunda) | M3 |
60 |
2.1.3.3 | Macanaíba e peroba | M3 |
12 |
2.1.3.4 | Cerejeira, sucupira, canela, parajú, Gonçalo Alves, braúna, jequitibá, ipê, vinhático, angelim, bicuiba, roxinho, jatobá, crubichá, garapa, sapucaia, maçaranduba, | M3 |
6 |
2.1.3.5 | Outras madeiras de lei | M3 |
5 |
2.1.3.6 | Madeira branca (nativa) | M3 |
4 |
2.1.3.7 | Eucalipto | M3 |
1 |
2.1.3.8 | Pinus | M3 |
1 |
2.1.3.9 | Outras espécies plantadas | M3 |
1 |
2.1.4 | Achas, Mourões e escoras | ||
2.1.4.1 | Achas e mourões | ||
2.1.4.1.1 | Braúna e sapucaia | Dz |
1200 |
2.1.4.1.2 | Camará | Dz |
0,400 |
2.1.4.1.3 | Outras espécies nativas | Dz |
1 |
2.1.4.1.4 | Eucalipto | Dz |
0,110 |
2.1.4.1.5 | Outras espécies plantadas | Dz |
0,110 |
2.1.4.2 | Madeira para escoramento | ||
2.1.4.2.1 | Espécies nativas | Dz |
1 |
2.1.4.2.2 | Espécies plantadas | Dz |
0,250 |
2.1.4.3 | Madeira para andaimes | ||
2.1.4.3.1 | Espécies nativas | Dz |
1 |
2.1.4.3.2 | Espécies plantadas | Dz |
0,250 |
2.1.5 | Postes | ||
2.1.5.1 | Espécies nativas | M |
1 |
2.1.5.2 | Espécies plantadas | M |
0,150 |
2.1.6 | Bambu, cascas, folhas, mudas/plantas e sementes | ||
2.1.6.1 | Bambu | T |
2 |
2.1.6.2 | Cascas de essências florestais | Arroba |
2 |
2.1.6.3 | Folhas de essências florestais | T |
10 |
2.1.6.4 | Sementes e essências florestais | Kg |
0,500 |
2.1.6.5 | Plantas ornamentais | Planta |
1 |
2.1.7 | Palmito | ||
2.1.7.1 | Espécies nativas | Dz |
3 |
2.1.7.2 | Espécies plantadas | Dz |
0,260 |
2.2 | Uso de Fogo Controlado (por hectare ou fração de ha da área autorizada) | ||
2.2.1 | Até 5,00 hectares (taxa mínima) | Área |
5 |
2.2.2 | Acima de 5,00 (acréscimo por ha sobre a taxa mínima) | ||
2.2.2.1 | Restos de cultura/exploração | Ha |
1 |
2.2.2.2 | Pastagem | Ha |
0,750 |
2.2.2.3 | Cana de açúcar | Ha |
0,500 |
2.2.2.4 | Espécies prejudiciais/outras finalidades | Ha |
1 |
2.3 | Transportes de Produtos/Subprodutos Florestais | Guia |
5 |
3 | Vistoria Técnica | ||
3.1 | Para exploração florestal com emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade) | ||
3.1.1 | Até 10 ha | Vistoria |
20 |
3.1.2 | Acima de 10 ha até 30 ha | Vistoria |
25 |
3.1.3 | Acima 30 ha até 50 ha | Vistoria |
30 |
3.1.4 | Acima de 50 ha até 75 ha | Vistoria |
40 |
3.1.5 | Acima de 75 ha até 100 ha | Vistoria |
50 |
3.1.6 | Acima de 100 ha | Ha |
0,550 |
3.2 | Para uso do fogo (por hectare ou fração de hectare da área requerida) | ||
3.2.1 | Até 5 ha | Vistoria |
10 |
3.2.2 | Acima de 5 ha até 10 ha | Vistoria |
20 |
3.2.3 | Acima de 10 ha até 50 ha | Vistoria |
30 |
3.2.4 | Acima de 50 ha até 100 ha | Vistoria |
35 |
3.2.5 | Acima de 100 ha | Ha |
0,350 |
3.3 | Para implantação de loteamento a afins (por hectare ou fração de hectare da área total da propriedade/propriedades) | ||
3.3.1 | Ate 10 ha | Vistoria |
300 |
3.3.2 | Acima de 10 até 20 ha | Vistoria |
400 |
3.3.3 | Acima de 20 até 30 ha | Vistoria |
500 |
3.3.4 | Acima de 30 ha | Ha |
20 |
3.4 | Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão | ||
e assemelhados (por km ou fração de km) | |||
3.4.1 | Implantação ou ampliação | Km |
100 |
3.4.2 | Manutenção | Km |
25 |
3.5 | Para sindicância/perícia | Vistoria |
50 |
4 | Registro e renovação anual de registro de produtor, consumidor, fabricante, | ||
extrator, comerciante, extrator comerciante e exportador de produtos e subprodutos florestais e registro de motoserra: | |||
4.1 | Produtor | ||
4.1.1 | Carvão vegetal | registro |
Quadro I |
4.1.2 | Dormentes/postes/estacas/mourões e similares | Registro |
Quadro I |
4.1.3 | Plantas ornamentais | Registro |
100 |
4.1.4 | Plantas medicinais/aromáticas e raízes | Registro |
50 |
4.1.5 | Mudas de essências florestais | Registro |
50 |
4.1.6 | Sementes de essências florestais | Registro |
50 |
4.2 | Consumidor | ||
4.2.1 | Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares | Registro |
Quadro I |
4.2.2 | Lenha/torestes/briquetes/cavaco/serragem e similares | Registro |
Quadro I |
4.3 | Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador | ||
4.3.1 | Indústria de celulose | Registro |
Quadro I |
4.3.2 | Indústria de pasta mecânica | Registro |
Quadro I |
4.3.3 | Indústria de papel/papelão | Registro |
Quadro I |
4.3.4 | Indústria de madeira serrada ou serraria | Registro |
Quadro I |
4.3.5 | Indústria de madeira laminada/desfolhada/faqueada | Registro |
Quadro I |
4.3.6 | Indústria de madeira compensada/contraplacada | Registro |
Quadro I |
4.3.7 | Indústria de prensado de madeira e similares | Registro |
Quadro I |
4.3.8 | Indústria de fósforo/palitos e similares | Registro |
Quadro I |
4.3.9 | Indústria de embarcação de madeira | Registro |
Quadro I |
4.3.10 | Fábrica de casas de madeira | Registro |
Quadro I |
4.3.11 | Fábrica de esquadrias/taco/estrados e assemelhados | Registro |
Quadro I |
4.3.12 | Fábrica de móveis de madeira | Registro |
Quadro I |
4.3.13 | Fábrica de móveis de vime/bambu | Registro |
100 |
4.3.14 | Fábrica de caixa de madeira para embalagem | Registro |
Quadro I |
4.3.15 | Fábrica de carroceria e assemelhados | Registro |
Quadro I |
4.3.16 | Fábrica de cavacos/palhas de madeira e similares | Registro |
Quadro I |
4.3.17 | Fábrica de briquetes/peletes de carvão vegetal ou de madeira e similares | Registro |
Quadro I |
4.3.18 | Fábrica de gaiolas e viveiros de madeira | Registro |
50 |
4.3.19 | Fábrica de artefatos de madeira/vime/bambu/xaxim/cipó e similares | Registro |
50 |
4.3.20 | Indústria de produto destilado de madeira | Registro |
125 |
4.3.21 | Indústria de beneficiamento de óleos essenciais/resinas/tenantes | Registro |
125 |
4.3.22 | Indústria de beneficiamento de plantas ornamentais/medicinais/aromáticas | Registro |
100 |
4.3.23 | Indústria de conservas/beneficiamento de palmito e similares | Registro |
150 |
4.3.24 | Fábrica de motoserra | Registro |
600 |
4.3.25 | Usina de preservação de madeira | ||
4.3.25.1 | Microempresa | Registro |
150 |
4.3.25.2 | Demais empresas | Registro |
600 |
4.4 | Extrator | ||
4.4.1 | Lenha | Registro |
Quadro |
4.4.2 | Toros/toretes/estacas e similares | Registro |
Quadro |
4.4.3 | Óleo essenciais | Registro |
100 |
4.4.4 | Plantas medicinais/aromáticas/partes | Registro |
100 |
4.4.5 | Plantas ornamentais | Registro |
100 |
4.4.6 | Vime/bambu/cipó e similares | Registro |
50 |
4.4.7 | Xaxim | Registro |
100 |
4.4.8 | Fibras e similares | Registro |
100 |
4.4.9 | Resina/goma/cera e similares | Registro |
100 |
4.5 | Comerciantes | ||
4.5.1 | Matéria-prima/produtos/subprodutos de origem da flora | ||
4.5.1.1 | Microempresa | Registro |
100 |
4.5.1.2 | Demais empresas | Registro |
200 |
4.5.1.3 | Plantas medicinais/aromáticas/partes | Registro |
50 |
4.5.1.4 | Varejistas de carvão vegetal empacotado | Registro |
50 |
4.5.2 | Comerciante de motoserra | Registro |
200 |
4.6 | Empreendimentos Florestais | ||
4.6.1 | Consultoria Florestal (pessoa física/jurídica) | Registro |
Isento |
4.6.2 | Administradora (reflorestamento) | Registro |
100 |
4.6.3 | Especializada (reflorestamento) | Registro |
100 |
4.6.4 | Cooperativa ou associação florestal | Registro |
100 |
5 | Selo de Procedência Florestal | ||
5.1 | Carvão de espécies nativas (p/pacotes de até 4kg) | Selo |
0,300 |
5.2 | Carvão de espécies plantadas (p/pacotes de até 4kg) | Selo |
0,200 |
6 | Certidão de Débito Relativo à Infração Ambiental/Florestal | Certidão |
17 |
7 | Cobrança de Entrada nas Unidades de Conservação | ||
7.1 | Visitação (por pessoa) | ||
7.1.1 | À Unidade de conservação/trilhas | Ingresso |
3 |
7.1.2 | À Unidade de conservação/piscinas | Ingresso |
6 |
7.2 | Pernoite | ||
7.2.1 | Barraca | Pernoite |
6 |
7.2.2 | Abrigo coletivo (por pessoa) | Pernoite |
12 |
7.3 | Escalada (por pessoa) | Dia |
30 |
7.4 | Estacionamento (por veículo) | ||
7.4.1 | Passeio | Dia |
2 |
7.4.2 | Motocicleta | Dia |
1 |
7.4.3 | Ônibus e similares | Dia |
5 |
7.5 | Uso de alojamento (por pessoa) | ||
7.5.1 | Pesquisador graduado | Pernoite |
4 |
7.5.2 | Estudante universitário | Pernoite |
3 |
7.5.3 | Demais profissionais | Pernoite |
3 |
7.6 | Uso de Churrasqueira | Unidade |
10 |
8 | Optante de reposição Florestal (preço por árvore) | Unidade |
1 |
9 | Defesa Sanitária Animal | ||
9.1 | Aplicação de vacina contra Brucelose | Dose |
1,2 |
9.2 | Brucelose S. A. R. 01 a 10 animais | Lote |
17 |
9.3 | Brucelose S. A. R. acima de 10 animais (por cabeça) | Animal |
1,7 |
9.4 | Tuberculinização- 1 a 10 animais | Lote |
17 |
9.5 | Tuberculinização - acima de 10 animais (por cabeça) | Animal |
1,7 |
9.6 | Aplicação de vacina contra Aftosa (por cabeça) | Dose |
0,5 |
9.7 | Aplicação de outras vacinas exceto Brucelose e Aftosa | Dose |
1,6 |
9.8 | Desdobramento de atestado de vacinação contra Brucelose | Unidade |
6 |
9.9 | Desdobramento de atestado diverso | Unidade |
6 |
9.10 | Segunda via da ficha do produtor | Unidade |
12 |
9.11 | Abertura de ficha do produtor | Unidade |
Isento |
9.12 | Recadastramento do produtor | Unidade |
Isento |
9.13 | Atualização do controle da Febre Aftosa | Unidade |
17 |
9.14 | Atualização do controle da Febre Aftosa acrescido por cabeça não vacinada | Unidade |
2 |
9.15 | Hemograma completo | Exame |
11 |
9.16 | Pesquisa de Hematozoários (Babésia e Filiária e outros) | Pesquisa |
11 |
9.17 | Brucelose Soro Aglutinação Lenta | Teste |
11 |
9.18 | Anemia infecciosa eqüina (AIE) | Teste |
15 |
9.19 | Exame de urina (característica físico-químicas e sedimentação) | Teste |
11 |
9.20 | Exame de fezes de todas as espécies (por animal) | Unidade |
11 |
9.21 | Exame histopatológico | Unidade |
15 |
9.22 | Exame de Raiva bovino, canino e felino | Unidade |
Isento |
9.23 | Antibiograma | Unidade |
15 |
9.24 | Exame de micro e macro elementos | Unidade |
15 |
9.25 | Camundongo (por cabeça) . | Unidade |
15 |
9.26 | Declaração atual controle pecuária | Unidade |
11 |
9.27 | Valor de 1 (um) km - deslocamento/carro | Km |
0,30 |
9.28 | Valor de 1 (um) km - deslocamento/motocicleta | Km |
0,25 |
9.29 | Vacina contra Febre Aftosa por dose | Dose |
(*) |
9.30 | Vacina Anti-Rábica de 1 (um) ano por dose | Dose |
(*) |
9.31 | Vacina Anti-Rábica de 3 (três) anos por dose(*) preço de mercado local | Dose |
(*) |
9.32 | Aquisição de blocos para AIE | Bloco |
15 |
9.33 | Guia de Trânsito Animal - GTA | ||
9.33.1 | Bovinos, bufalinos: 01 até 05 animais | Guia |
2,6 |
9.33.2 | Bovinos, bufàlinos: acima de 05 animais (por cabeça) | Guia |
0,6 |
9.33.3 | Suínos, ovinos, caprinos: 01 até 10 animais | Guia |
1 |
9.33.4 | Suínos, ovinos, caprinos: acima de 10 animais (por cabeça) | Unidade |
0,10 |
9.33.5 | Aves, coelhos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte | /Mil cab |
2 |
9.33.6 | Caninos, felinos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte (por GTA) | Unidade |
13 |
9.33.7 | Eqüinos, muares, asininos (por GTA) | Unidade |
15 |
9.33.8 | Outras espécies de animais de grande, pequeno e médio porte, não identificadas nesta tabela (por GTA) | Unidade |
13 |
9.33.9 | Certificado de Inspeção Sanitária Animal - CISA - (por CISA) | Unidade |
15 |
Observação: 1) Independente do número de animais, a GTA será emitida obrigatoriamente para cada unidade transportadora. 2) Excetuam-se das taxas devidas à emissão de GTA, as movimentações internas de bovinos e bufalinos sem fins comerciais. |
|||
10 | Defesa Sanitária Vegetal | ||
10.1 | Registro/Renovação anual de registro de | ||
10.1.1 | Produtor de sementes | Unidade |
60 |
10.1.2 | Produtor de mudas | Unidade |
60 |
10.1.3 | Produtor de sementes/mudas | Unidade |
60 |
10.1.4 | Viveiro produtor de muda | Unidade |
50 |
10.1.5 | Profissionais para emissão de CFO | Unidade |
50 |
10.2 | Vistoria em viveiro de produção para registro | Unidade |
30 |
10.3 | Emissão de permissão de trânsito de vegetais e partes | Unidade |
5 |
10.4 | Aquisição de blocos de CFO (com 25 vias) | Unidade |
5 |
10.5 | Vistoria técnica/inspeção de propriedade rurais ou estabelecimentos comerciais | 30 |
|
11 | Inspeção, Fiscalização Animal e vegetal | ||
11. 1 | Laudo de vistoria de inspeção ordinária prévia terreno | Unidade |
100 |
11.2 | Laudo de vistoria de inspeção ordinária prévia de estabelecimento | Unidade |
100 |
11.3 | Laudo de vistoria de inspeção ordinária final de estabelecimento | Unidade |
100 |
11.4 | Laudo de vistoria de inspeção ordinária de produtos | ||
11.4.1 | Bovinos para abate | Cabeça |
0,15 |
11.4.2 | Eqüídeo para abate | Cabeça |
0,15 |
11.4.3 | Suínos, ovinos e caprinos para abate | Cabeça |
0,10 |
11.4.4 | Aves e coelhos para abate | Mil-cab/fr |
3,00 |
11.4.5 | Salgados-dessecados-embutidos e não embutidos | T/fr |
5,15 |
11.4.6 | Produtos de salsicharia - conservas e outros | T/fr |
5,15 |
11.4.7 | Toucinhos - unto - banha e outros | T/fr |
5,15 |
11.4.8 | Farinhas - sebo - peles - óleos e outros | T/fr |
5,15 |
11.4.9 | Leites pasteurizados - esterilizado - aromatizado | Milh-I/fr |
3 |
11.4.10 | Leites condensados - evaporados e doce de leite | T/fr |
3 |
11.4.11 | Leite em pó de consumo direto | T/fr |
5,15 |
11.4.12 | Leite em pó industrial | T/fr |
5,15 |
11.4.13 | Queijos Minas, poratos e suas variedades | T/fr |
5,15 |
11.4.14 | Requeijão - ricota e outros queijos | T/fr |
5,15 |
11.4.15 | Manteigas - margarinas - caseinas - lactose | T/fr |
3 |
11.4.16 | Produtos derivados de aves e avos | Milh/dz/Vfr |
5,15 |
11.4.17 | Mel - cera e produtos à base de mel de abelha | T/fr |
5,15 |
11.5 | Cadastramento de comerciantes e empresas aplicadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins | Unidade |
150 |
11.6 | Renovação de cadastro de comerciantes e empresas aplïcadoras de produtos agrotóxicos seus componentes afins | Unidade |
120 |
11.7 | Cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins |
|
|
11.7.1 | Produtos classe toxicológica I | Unidade |
2700 |
11.7.2 | Produtos classe toxicológica II | Unidade |
2000 |
11.7.3 | Produtos classe toxicológica III | Unidade |
1500 |
11.7.4 | Produtos classe toxicológica IV | Unidade |
1200 |
11.8 | Alteração das informações de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins |
|
|
11.8.1 | Produtos classe toxicológica 1 | Unidade |
1600 |
11.8.2 | Produtos classe toxicológica II | Unidade |
1200 |
11.8.3 | Produtos classe toxicológica III | Unidade |
900 |
11.8.4 | Produtos classe toxicológica IV | Unidade |
700 |
11.9 | Manutenção anual do cadastro dos produtos agrotóxicos seus componentes e afins |
|
810 |
11.9.1 | Produtos, classe toxicológica I | Unidade |
810 |
11.9.2 | Produtos classe toxicológica II | Unidade |
600 |
11.9.3 | Produtos classe toxicológica III | Unidade |
450 |
11.9.4 | Produtos classe toxicológica IV | Unidade |
360 |
11.10 | Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins |
|
|
11.10.1 | Produtos classe toxicológica I | Unidade |
810 |
11.10.2 | Produtos classe toxicológica II | Unidade |
600 |
11.10.3 | Produtos classe toxieológica III | Unidade |
450 |
11.10.4 | Produtos classe toxicológica IV | Unidade |
360 |
12 | Legitimação de terras | ||
12.1 | Requerimento | Unidade |
17 |
12.2 | Fotocópia de memorial | Unidade |
1,5 |
12.3 | Fotocópia de planta | Unidade |
8 |
12.4 | Fotocópia de outras peças - processo de terras | ||
12.4.1 | Até 6 folhas | 17 |
|
14.4.2 | A partir da 7a folha, por folha | Unidade |
0,350 |
12.5 | Medição de terras | ||
12.5.1 | Rural (por metro linear) | M |
0,15 |
12.5.2 | Urbana ( por metro linear) | M |
0,85 |
13 | Certidões | ||
13.1 | Autorização de transferência de fração ideal de imóveis (instrução de serviço) | Unidade |
15 |
13.2 | Certidões de processo de legitimação/regularização de terras |
|
|
13.2.1 | Até 01 lauda | Unidade |
15 |
13.2.2 | Excedendo de 01 lauda, acresce por folha | Unidade |
5 |
14 | Levantamentos Topográficos e Outros | ||
14.1 | Elaboração de croquis por fotointerpretação no escritório |
|
|
14.1.1 | Até 100 ha. | Unidade |
700 |
14.1.2 | Acima de 100 à 200 ha | Unidade |
115 |
14.1.3 | Acima de 200 à 400 ha | Unidade |
170 |
14.1.4 | Acima de 400 à 700 ha | Unidade |
240 |
14.1.5 | Acima de 700 à 1.000 ha | Unidade |
320 |
14.1.6 | Acima de 1.000 ha | Unidade |
420 |
Observação: Caso necessário ida a campo, será acrescentado até 50% [cinqüenta por cento) no orçamento de serviço |
|
|
|
14.2 | Redesenho em geral e relatório de levantamento topográfico |
|
|
14.2.1 | Planta (formato acima A4) | Unidade |
60 |
14.2.2 | Planta (formato A4) | Unidade |
35 |
14.2.3 | Relatório | Unidade |
10 |
Observação: Será incluído no valor total do orçamento, o custo operacional do profissional na área específica na base de 28 VRTE/dia trabalho (estimado) |
|
|
|
14.3 | Levantamento Topográfico de perímetro | ||
14.3.1 | Levantamento de perímetro, até 1 ha | Unidade |
175 |
14.3.2 | Levantamento de perímetro acima de 1 ha a 3 ha | Unidade |
230 |
14.3.3 | Levantamento de perímetro acima de 3 ha | Km |
205 |
14.4 | Locação de alinhamento | Km |
320 |
14.5 | Nivelamento de seções | ha |
250 |
14.6 | Alocação de equipe topográfica/dia | ha |
350 |
Observação: A locação de equipe topográfica deve ser considerada à disposição do contratante em jornada de até 08 horas | |||
14.7 | .Levantamento planialtimétrico e cadastral | ||
14.7.1 | Área rural e suburbana | ||
14.7.1.1 | Até 01 ha | Unidade |
405 |
14.7.1.2 | Acima de 01 à 05 ha | ha |
325 |
14.7.1.3 | Acima de 05 à 10 ha | ha |
275 |
14.7.1.4 | Acima de 10 ha | ha |
265 |
14.7.2 | Área urbana | ||
14.7.2.1 | Até 01 ha | Unidade |
540 |
14.7.2.2 | Acima de 01 à 05 ha | ha |
435 |
14.7.2.3 | Acima de 05 à 10 ha | ha |
370 |
14.7.2.4 | Acima de 10 ha | ha |
365 |
Observação: Os valores atribuídos poderão sofrer variações conforme condições do Plano de Urbanização e topografia do terreno, não excedendo o valor referenciado até 01 ha. |
|
|
|
14.8 | Cópia heliográfica | ||
14.8.1 | Mapas municipais | Unidade |
15 |
14.8.2 | Plantas cadastrais | Unidade |
20 |
14.9 | Mapa planialtimétrico | ||
14.9.1 | Escala 1:400.000 - ano 1984 | Unidade |
25 |
14.10 | Fotocópia de fotografia aérea | ||
14.10.1 | Fotocópia comum | Unidade |
1 |
14.10.2 | Fotocópia colorida | Unidade |
4 |
14.11 | Levantamento por GPS (Sistema Posicionamento Global) | ||
14.11.1 | Ponto de precisão submétrica - raio menor que 50km | Unidade |
205 |
14.11.2 | Localização de pontos com baixa precisão | ||
14.11.2.1 | Até 10 pontos | Ponto |
50 |
14.11.2.2 | Acima de 10 pontos (acréscimo por ponto sobre a taxa estipulada em14.11.2.1) | Ponto |
5 |
Observação: Ao valor final do serviço será acrescido o custo de deslocamento à base de 0,25 VRTE/Hm |
|
|
|
15 | Barragens Tipo I | ||
15.1 | Licença para construção | Licença |
30 |
15.2 | Vistoria técnica | Vistoria |
20 |
QUADRO
Matéria-prima e/ou fonte de Energia, volume anual m3/st/mdc. |
Valores em VRTE |
|
Até | 600 | 50.00 + 0,08 VRTE/m3st/mdc. |
Acima de | 600 até 1.000 | 68.00 + 0,05 VRTE/m3st/mdc. |
Acima de | 1000 até 5.000 | 78.00 + 0,04 VRTE/m3st/mdc. |
Acima de | 5.000 até 10.000 | 128.00 + 0,03 VRTE/m3st/mdc. |
Acima de | 10.000 até 25.000 | 178.00 + 0,025 VRTE/m3st/mdc. |
Acima de | 25.000 até 50.000 | 303.00 + 0,02 VRTE/m3st/mdc. |
Acima de | 50.000 até 100.000 | 553.00 + 0,015 VRTE/m3st/mdc. |
Acima de | 100.000 até 1.500.000 | 1053.00 + 0,01 VRTE/m3st/mdc. |
Acima de | 1.500.000 | 8.553.00 + 0,05 VRTE/m3st/mdc. |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA
UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
TABELA V
(SESA/IESP)
Classificação |
Fato Gerador |
Valor em VRTE |
1 | Concessão de Alvará, Licença ou Autorização | |
1.1 | Estabelecimento do Grupo I | |
Total da Área Construída | ||
1.1.1 | Até 100 m2 | 500 |
1.1.2 | Maior que 100m2 até 300m2 | 800 |
1.1.3 | Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100m2 | |
1.2 | Estabelecimentos do Grupo II | |
Total de Área Construída | ||
1.2.1 | Até 100m2 | 1000 |
1.2.2 | Maior que 100m2 até 300m2 | 1300 |
1.23 | Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m2 |
|
1.3 | Estabelecimento do Grupo III | |
Total da Área Construída | ||
1.3.1 | Até 100m2 | 1500 |
1.3.2 | Maior que 100m2 até 300m2 | 1800 |
1.3.3 | Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 100 VRTE a cada 100m2 |
|
2 | Aprovação de projeto, concessão de habite-se sanitário | |
2.1 | Estabelecimentos do Grupo I | |
Total de Área Construída | ||
2.1.1 | Até 100m2 | 600 |
2.1.2 | Maior que 100m2 e até 300m2 | 700 |
2.1.3 | Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 20 VRTE a cada 100m2 | |
2.2 | Estabelecimentos do grupo II | |
Total de Área Construída | ||
2.2.1 | Até 100m2 | 700 |
2.2.2 | Maior que 100m2 até 300m2 | 900 |
22.3 | Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 30 VRTE a cada 100m2 |
|
2.3 | Estabelecimentos do Grupo III | |
Total da Área Construída | ||
2.3.1 | Até 100m2 | 900 |
2.3.2 | Maior que 100m2 e até 300m2 | 1100 |
2.3 | Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 40 VRTE a cada 100m2 |
|
2.4 | Residência Unifamiliar | |
Total de Área Construída | ||
2.4.1 | Até 50m2 | Isento |
2.4.2 | Maior que 100m2 até 300m2 | 100 |
2.4.3 | Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 10 VRTE a cada 100m2 |
|
2.5 | Residência Não Unifamiliar | |
Total de Área Construída | ||
2.5.1 | Até 50m2 | Isento |
2.5.2 | Maior que lOOm2 e até 300m2 | 200 |
2.5.3 | Maior que 300m2 a base de cálculo será acrescida de 20 VRTE a cada 100m2 |
|
3.1 | Estabelecimentos do Grupo I | 500 |
3.2 | Estabelecimentos do Grupo II | 800 |
3.3 | Estabelecimentos do Grupo III | 1000 |
4 | Atestado, laudo técnico ou certidão como resultado da inspeção sanitária |
|
4.1 | Estabelecimentos do Grupo I | 600 |
4.2 | Estabelecimentos do Grupo II | 900 |
4.3 | Estabelecimentos do Grupo III | 1200 |
5 | Inspeção para verificação de exigências | |
5.1 | Estabelecimentos do Grupo I | 100 |
5.2 | Estabelecimentos do Grupo II | 150 |
5.3 | Estabelecimentos do Grupo III | 200 |
6 | Certificados não especificados | |
6.1 | Estabelecimentos do Grupo I | 600 |
6.2 | Estabelecimentos do Grupo II | 800 |
6.3 | Estabelecimentos do Grupo III | 1000 |
7 | Cadastro de Produtos p/ produto | 500 |
8 | Anuência em documentos | 100 |
9 | Aprovação de programas p/ informatização de dados | 800 |
10 | Certificado de baixa de responsabilidade técnica | 300 |
11 | Certificado de baixa de empresa ou atividade | 350 |
12 | 2ª via de documento será calculada como 60% do valor do documento original |
|
13 | Visto em notas e documentos | |
13.1 | Até 05 notas ou documentos | 100 |
13.2 | A cada nota que acrescentar | 20 p/ docum. |
14 | Guia de trânsito (por guia) | 150 |
15 | Requerimento em geral | 17 |
16 | Visto em certificados de exportação de produtos (por produto) | 60 |
17 | Abertura, encerramento e transferência de livros | |
17.1 | Livros até 100 folhas (por livro) | 50 |
17.2 | Livros c/ mais de 100 folhas (por livro) | 70 |
18 | Laudo técnico para a inutilização de produtos | |
18.1 | Até 100 kg ou litros | 150 |
18.2 | De 101 a 300 kg ou litros | 170 |
18.3 | De 301 a 500 kg ou litros | 190 |
18.4 | Acima de 500 kg ou litros a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100 kg ou litros |
|
Anexo à TABELA V |
As taxas especificadas na Tabela V
sofrerão redução nos seguintes casos: - microempresas: 80% de redução, com faturamento anual de a zero ao 144.000 VRTE; - empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução; - empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução; prcdutor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento). |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
TABELA VI
LICENÇAS AMBIENTAIS, ANÁLISE LABORATORIAL, RESULTADOS DE
MONITORAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (SEAMA)
1. LICENÇA
CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR VALOR EM VRTE
1.1 ATlVIDADE INDUSTRIAL 1.1.1 Licença Prévia 1.1.1.1 Classe I 34
1.1.1.2 Classe II 85
1.1.1.3 Classe III 493
1.1.1.4 Classe IV 1.513
1.1.2 Licença de Instalação 1.1.2.1 Classe I 170
1.1.2.2 Classe II 340
1.1.2.3 Classe III 1.020
1.1.2.4 Classe IV 2.312
1.1.3 Licença de Operação 1.1.3.1 Classe I 102
1.1.3.2 Classe II 227
1.1.3.3 Classe III 567
1.1.3.4 Classe IV 1.870
1.2 ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL 1.2.1 Licença Prévia 1.2.1.1 Classe I 102
1.2.1.2 Classe II 204
1.2.1.3 Classe III 646
1.2.1.4 Classe IV 1.955
1.2.2 Licença de Instalação 1.2.2.1 Classe I 136
1.2.2.2 Classe II 255
1.2.2.3 Classe III 1.020
1.2.2.4 Classe IV 2.550
1.2.3 Licença de Operação 1.2.3.1 Classe I 85
1.2.3.2 CLasse II 136
1.2.3.3 Classe III 850
1.2.3.4 Classe IV 2.267
1.3 LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL 6 (seis) vezes o valor do enquadramento
1.4 LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO 1.4.1 Licenças Prévia/Instalação/Operação ATIVIDADE INDUSTRIAL 102
4.2 Licenças Prévia/Instalação/Operação ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL 119
2. ANÁLISE LABORATORIAL
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
2.1 | FÍSICO QUÍMICA | |
2.1.1 | Acidez | 7 |
2.1.2 | Alcalinidade Total | 7 |
2.1.3 | Cianeto | 34 |
2.1.4 | Cloreto | 7 |
2.1.5 | Clorofila | 17 |
2.1.6 | Condutividade Específica a 250C | 7 |
2.1.7 | Cor | 7 |
2.1.8 | DBO ( 5d. 200C) | 17 |
2.1.9 | DQO | 17 |
2.1.10 | Dureza Total | 7 |
2.1.11 | Fenóis | 17 |
2.1.12 | Fosfato ( Orto ) | 7 |
2.1.13 | Fósforo Total | 17 |
2.1.14 | Nitrogênio Amoniacal | 17 |
2.1.15 | Nitrogênio Nitrato | 7 |
2.1.16 | Nitrogênio Nitrito | 7 |
2.1.17 | Nitrogênio KjeldaJi | 17 |
2.1.18 | Óleos e Graxas | 17 |
2.1.19 | Oxigênio Consumido | 17 |
2.1.20 | Oxigênio Dissolvido | 7 |
2.1.21 | Ph | 7 |
2.1.22 | Resíduo Total | 7 |
2.1.23 | Resíduo Volátil | 17 |
2.1.24 | Resíduo Filtrável | 17 |
2.1.25 | Resíduo Filtrável Volátil | 17 |
2.1.26 | Resíduo Não Filtrável Total | 17 |
2.1.27 | Resíduo Sedimentável | 7 |
2. 1.28 | Sulfato | 7 |
2.1.29 | Sulfeto | 7 |
2.1.30 | Surfactantes (MBAS) | 17 |
2.1.31 | Turbidez | 7 |
2.1.32 | Cádmio | 17 |
2.1.33 | Cálcio | 7 |
2.1.34 | Chumbo | 17 |
2.1.35 | Cobalto | 17 |
2.1.36 | Cobre | 17 |
2.1.37 | Cromo Hexavalente | 7 |
2.1.38 | Cromo Total | 17 |
2.1.39 | Cromo Trivalente | 17 |
2.1.40 | Ferro | 17 |
2.1.41 | Ferro Solúvel | 17 |
2.1.42 | Magnésio | 7 |
2.1.43 | Manganês | 17 |
2.1.44 | Mercúrio | 34 |
2.1.45 | Níquel | 17 |
2.1. 46 | Potássio | 17 |
2.1.47 | Sódio | 17 |
2.1.48 | Zinco | 17 |
2.1.49 | Metais - (3 metais, Menos Mercúrio) | 34 |
2.1.50 | Metais (5 metais. Menos Mercúrio) | 51 |
2.1.51 | Dióxido de Enxofre (Atmosférico) | 136 |
2.1.52 | Dióxido de Nitrogênio (Atmosférico) | 136 |
2.1.53 | Partículas Sedimentáveis (Atmosférico) | 34 |
2.1.56 | Partículas em Suspensão (Atmosférico) | 136 |
2.1.57 | Pesticidas organoclorados (Cada principio ativo) | 136 |
2.1.58 | Pesticidas organofosforados (Cada principio ativo) | 136 |
2.1.59 | PCBs | 136 |
2.2 | MICROBIOLÓGICAS | |
2.2.1 | Coliformes Fecais + Total | 34 |
2.2.2 | Coliformes Fecais | 17 |
2.2.3 | Coliformes Totais | 17 |
2.3 | TESTES | |
2.3.1 | Teste de Lixiviação | 34 |
2.3.2 | Teste de Solubilização | 34 |
2.3.3 | Teste de Sedimentação | 34 |
2.3.4 | Testes Ecotoxicólogico (Daphnia similis) | 221 |
3. REGISTRO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES AMBIENTAIS
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
3.1 | Registro de Laboratório situado no Espirito Santo | 306 |
3.2 | Registro de Laboratório situado fora do Espirito Santo | 493 |
4. RESULTADOS DE MONITORAMENTO DO AR
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
4.1 | Dados medidos pela Rede Automática de Monitoramento (parâmetros meteorológicos e poluentes) | 51 |
4.2 | Dados medidos pela Rede Manual de Monitoramento | 34 |
4.3 | Dados medidos pela Rede Comunitária de Percepção de Poeira | 17 |
Obs.: 1 - 1 unidade: dados mensais de 01 parâmetro. l- Serão isentos de taxa as solicitações para utilização dos dados em trabalhos comprovadamente científicos. |
5. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
5.1 | ATTVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM | |
5.1.1 | 1 episódio | 51 |
5.1.2 | Trimestre | 153 |
5.2 | ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL | |
5.2.1 | 1 episódio | 119 |
5.2.2 | Trimestre | 357 |
5.2.3 | Semestre | 714 |
5.2.4 | Ano | 1.428 |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
TABELA VII
SERVIÇOS PRESTADOS PELO ARQUIVO
PÚBLICO ESTADUAL
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
1 | Restauração de Documentos | |
1.1 | Visita técnica com relatório | 894 |
1.2 | Documentos textuais (A-4) | |
1.2.1 | Fixamente | 4 |
1.2.2 | Limpeza mecânica | 5 |
1.23 | Teste químico | 9 |
1.2.4 | Tratamento químico por imersão | 42 |
1.2.5 | Tratamento químico tópico | 21 |
1.3 | Reconstituição | |
1.3.1 | Recolagem | 5 |
1.3.2 | Remendo | 25 |
1.3.3 | Enxerto | 20 |
1.3.4 | Velatura | 14 |
1.3.5 | Planificação | 5 |
1.3.6 | Acondicionamento | 16 |
2 | Cópias de Plantas | |
2.1 | Tamanho A1 | 268 |
2.2 | Tamanho A2 | 133 |
2.3 | Tamanho A3 | 66 |
2.4 | Tamanho A4 | 11 |
3 | Cópias de Documentos | |
3.1 | Por transcrição, por folha | 17 |
3.2 | Por xerografia de 01 a 06 folhas | 17 |
3.3 | Por xerografia a partir da 7ª folha, por folha | 0,350 |
4 | Serviços de Microfilmagem (Excluídos os Materiais) | |
4.1 | Microfilmagem de Documentos em equipamentos planetários | |
4.1.1 | Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo aproximadamente 2.500 fotogramas até o formato oficio Sistema Simplex, por fotograma | 3 |
4.1.2 | Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo fotograma de documentos maiores de formato oficio. | 19 |
4.2 | Sistema Simplex, por rolo Microfilmagem de documentos de formato A4 até AO | 20 |
4.2.1 |
Filme prata de 35mm x 100 pés, contendo aproximadamente 550 fotogramas em redução compatível com o formato: | 2 |
Por fotograma | 2 |
|
Por rolo | 38 |
|
4.3 | Filme cópia diazo de 16mm x 100 pés: | |
Duplicação por rolo | 10 |
|
4.4 | Filme cópia diazo de 35mm x 100 pés: | |
Duplicação por rolo | 20 |
|
4.5 | Processamento (revelação) filme prata: | |
16mm x 100 pés - rolo | 10 |
|
35mm x 100 pés - rolo | 20 |
|
4.6 | Montagem em jaqueta de poliéster: | |
3 canais x 35min | 4 |
|
5 canais x 16mm | 5 |
|
4.6.1 | Montagem de cartão janela de filme de 35mm | 7 |
4.7 | Cópia de microfilmagem em papel (unidade) | 5 |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA
UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
1 | Vistorias | |
1.1 | Para "regularização" de edificações | |
1.1.1 | Até 150 m2 | 35 |
1.1.2 | Acima de 150 a 300m2 | 42 |
1.1.3 | Acima de 300 a 500M2 | 49 |
1.1.4 | Acima de 500 a 900m2 | 70 |
1.1.5 | Acima de 900 a 1500m2 | 84 |
1.1.6 | Acima de 1500m2, por m2 excedente | 0,028 |
1.2 | Para "habite-se" do edificações | |
1.2.1 | Até 900mJ | 126 |
1.2.2 | Acima de 900m2, por m2 excedente | 0,07 |
1.3 | Para "shows" e eventos similares | |
1.3.1 | Lotação de até 500 pessoas | 70 |
1.3.2 | Lotação de 501 ale 1000 pessoas | 140 |
1.3.3 | Lotaç5o de 1001 até 3000 pessoas | 210 |
1.3.4 | Lotação de 3001 até 5000 pessoas | 280 |
1.3.5 | Lotação de 5001 até 7000 pessoas | 350 |
1.3.6 | Lotação de 7001 até 10000 pessoas | 420 |
1.3.7 | Lotação de 10000 até 20000 pessoas | 490 |
1.3.8 | Lotação acima de 20000 pessoas | 560 |
2 | Perícias de incêndio | |
2.1 | Laudo até 04 fotos | 84 |
2.2 | Laudo com mais de 04 fotos, por unidade | 7 |
3 | Análise de Projetos | |
3.1 | Até 900m2 | 126 |
3.2 | Acima de 900m2 por m2 excedente | 0,07 |
4 | Reanálise de Projetos | |
4.1 | A partir da terceira análise do mesmo projeto, por m2 | 0,07 |
5 | Consulta Técnica a Projetos | |
5.1 | Até 03 perguntas (quesitos) | 56 |
5.2 | Quesitos excedentes a 03, por unidade | 7 |
5.3 | Desarquivamento de Projetos para reprodução | 35 |
6 | Preventivos | |
6.1 | Em praias rios e lagos por período de 06 horas por guarnição | 210 |
6.2 | Em "shows" e eventos similares, por período de 06 horas por guarnição | 210 |
6.3 | Em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição | 210 |
6.4 | Em estádios de futebol, por período de 06 horas, por guarnição | 210 |
6.5 | Em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas de guarnição | 210 |
6.6 | Em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada | 350 |
7 | Outros Serviços Não Emergências | |
7.1 | Corte de árvores, por unidade: | 140 |
7.2 | Esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas dágua | 210 |
7.3 | Mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade | 280 |
7.4 | Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso | 350 |
8 | Outros | |
8.1 | 2ª via de certidão de vistoria - CAT | 21 |
8.2 | Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios aprovados | 21 |
8.3 | Modificações de projetos, por prancha | 35 |
8.4 | Cadastramento do firmas instaladoras mantenedores de equipamentos de proteção contra incêndio e pânico | 70 |
8.5 | Cadastramento de projetos | 70 |
8.6 | Renovação de cadastramento | 35 |
8.7 | Cópia xerográfica: | |
8.7.1 | até 6 folhas | 17 |
8.7.2 | A partir da 7ª folha, por folha | 0,350 |
9 | A Taxa de Segurança Contra Sinistro são as seguintes: | |
9.1 | Volume de Risco Instalado até 200 M3 | 14 |
9.2 | Volume de Risco Instalado acima de 200 até 400 M33 | 17 |
9.3 | Volume de Risco Instalado acima do 400 até 600 M33 | 20 |
9.4 | Volume de Risco Instalado acima de 600 até 800 M33 | 23 |
9.5 | Volume de Risco Instalado acima de 800 até 1000 M3 | 26 |
9.6 | Volume de Rinco Instalado acima de 1000 M3 , e mais 3 (três) VRTE para cada 100 M3 de acréscimo. | 35 |
Anexo à Tabela VIII
Disposições para apuração, lançamento e arrecadação da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS.
Seção I
Da Apuração do VRI
Art. 1º - Para a apuração do VRI serão considerados os seguintes elementos:
I - Volume de Risco Instalado - VRI: é o volume do ambiente sujeito a determinado risco de sinistro, considerando-se a classificação de construção e de ocupação. O VRI pressupõe uma expectativa de emprego do trem de socorro do CBMES em caso de ocorrência, levando-se em consideração a situação mais desfavorável e será calculado pela seguinte fórmula:
VRI = VOE x FC
II - Volume Ocupado pela Edificação - VOE: é o volume externo de edificação, em metros cúbicos;
III - Fator de Correção - FC: é um índice arbitrado em função da natureza da construção de edificação, conforme tabela VIII-A;
IV - Classificação de Ocupação: as edificações serão classificadas em Grupos A (Residenciais) ou B (Não Residenciais);
V - Classificação de Construção: as edificações serão classificadas em Classe 1, Classe 2, Classe 3 e Classe 4, em função da predominância do material empregado na sua composição.
§ 1º - O Regulamento disporá sobre a classificação de ocupação e construção das edificações.
§ 2º - Estabelecimentos industriais, comerciais e armazenadores de corrosivos, oxidantes, peróxidos orgânicos, substâncias tóxicas, tintas e vernizes, petróleo e seus derivados, álcool, benzina, graxa, óleos, fogos de artifício, munições e outros similares; terão o VRI calculado conforme fórmula anterior e terão um incremento de 2 (duas) VRTE para cada 1 m3 (um metro cúbico) de capacidade de armazenamento.
§ 3º - Os paióis de explosivos terão o VRI calculado conforme fórmula anterior e terão um incremento 3 (três) VRTE para cada 1 m3 (um metro cúbico) de capacidade de armazenamento.
§ 4º - O Regulamento poderá arbitrar a altura dos estabelecimentos para fins de apuração do VOE.
Seção II
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 2º - O lançamento da Taxa de Segurança Contra Sinistro é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e do Centro de Atividades Técnicas - CAT do CBMES e a obrigação de pagá-la, se transmite ao adquirente da edificação.
§ 1º - O Iançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 2º - Os contribuintes da TSCS terão ciência do lançamento, nesta ordem:
I - por meio de carta simples;
II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - É assegurado ao contribuinte a transparência no lançamento da TSCS, apurado na forma do artigo 1º, através de informações relativas a edificação, que justifique o valor apurado, a serem lançados do documento único de arrecadação (DUA), próprio para a cobrança da taxa, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:
I - Volume de Risco Instalado;
II - Classificação de Ocupação;
III - Classificação de Construção;
IV - Quantidade de VRTE incidentes.
Art. 3º - A arrecadação da Taxa de Segurança Contra Sinistro é anual e o pagamento será feito em quota única.
Art. 4º - A TSCS, que constitui receita orçamentária, será arrecadada em nome do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Espírito Santo - FUNREBOM, obrigatoriamente, através de depósitos bancários a serem efetivados na conta especial do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, deste Fundo.
Seção III
Da Avaliação Para Determinação da Base de Cálculo da Taxa de Segurança Contra
Sinistro
Art. 5º - A avaliação será procedida por oficiais e praças graduadas do CBMES, com base nos critérios estabelecidos no art. 1º deste Anexo.
Parágrafo único - Quando da avaliação for constado ou alegado discordância entre os elementos da edificação e os declarados pelo contribuinte, deverá a autoridade avaliadora proceder a avaliação com base nos elementos apurados em vistoria realizada na edificação.
Art. 6º - Do lançamento da TSCS é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão formalizada por escrito ao CBMES, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação ou publicação de edital.
Parágrafo único - O CBMES apresentará solução da situação de que trata este artigo no prazo de 20 (vinte) dias.
Tabela VIII-A
FC |
Classificação de Ocupaçõo |
Classificação de Construção |
|||
Grupos |
Classe 1 |
Classe 2 |
Classe 3 |
Classe 4 |
|
1,0000 |
A |
X |
|||
1,0125 |
A |
X |
|||
1,0250 |
A |
X |
|||
1,0375 |
A |
X |
|||
1,0500 |
B |
X |
|||
1,0625 |
B |
X |
|||
1,0750 |
B |
X |
|||
1,0875 |
B |
X |
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTJENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE
OU OPOSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
TABELA IX
POLÍCIA MILITAR
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOREM VRTE |
1 | Policiamento diurno (07:00 às 19:00 horas) | |
1.1 | PM/hora | 4 |
2 | Policiamento noturno (19:00 às 07:00 horas) | |
2.1 | PM/hora | 7 |
3 | Outros serviços de segurança | |
3.1 | PM/hora diurno | 4 |
3.2 | PM/hora noturno | 7 |
4 | Ensino e Instrução | |
4.1 | Inscrição para Curso, por aluno (público externo) | |
4.1.1 | Curso de treinamento | 20 |
4.1.2 | Curso de formação | 41 |
4.1.3 | Curso de especialização | 81 |
1.1.4 | Reciclagem | 41 |
4.1.5 | Fornecimento de apostilas, por folhas | 0,350 |
5 | Prevenção com equipamentos de alarme, rastreamento ou similares |
|
5.1 | Por empresa de Comércio de jóias, pedras e metais preciosos/anual | 204 |
5.2 | Por empresa fornecedora ou instaladora de alarme/anual | 68 |
5.3 | Por alarme bancário, residencial ou comercial instalado em COPOM, BPM, Cia ou DPM/mensal | 68 |
6 | Outros | |
6.1 | Fornecimento de certidões, atestados, declarações e outros | 7 |
6.2 | Quilômetro rodado de guincho | 2 |
6.3 | Rebocamento de veiculo | 30 |
6.4 | Permanência diária de veiculo retido ou apreendido por infração ou acidente de trânsito | 10 |
6.5 | Permanência diária de animal apreendido em via pública | 20 |
6.6 | Hora de utilização de quadra, campo de futebol, ginásio de esporte, stand de tiros e outros | 34 |
6.7 | Hora de apresentação da Banda de Música | 476 |
6.8 6.8.1 6.8.2 |
Cópia xerográfjca Até 6 folhas A partir da 7ª folha, por folha |
|
6.9 | Fornecimento de cópia do Relatório ou Boletim de Ocorrência Policial ou de Acidente de Trânsito | 5 |
6.10 | Auditoria/hora | 204 |
6.11 6.11.1 6.11 2 |
Utilização de veículos: Leve (pequeno) por Km Pesado (grande) por Km |
|
6.12 6.12.1 6.1 2.2 |
Lavagem de veiculo Simples Completa |
4 |
6.13 | Utilização de Igreja | 30 |
6.14 | Utilização de outros meios, local, serviços da PMES não especificados acima | 15 |