IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Uma Síntese
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O IPI é um imposto indireto, seletivo e não cumulativo que só pode ser cobrado pela União e que incide sobre os produtos industrializados, conforme tipifica o Ripi, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25.06.98. Nesta matéria verificaremos brevemente as noções mais importantes sobre o imposto em voga.
2. CONCEITUAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
b - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c - montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Necessário se faz ressaltar que na renovação de produto para revenda, conforme o Parecer Normativo CST nº 85/75, fica facultado ao contribuinte, mediante declaração nas Notas Fiscais, calcular o imposto sobre 50% do valor da revenda.
Lembramos ainda que a realização de pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, limpeza, revisão, etc., não caracteriza o recondicionamento ou a renovação. Segundo o Parecer Normativo CST nº 214/72, "para que se caracterize o recondicionamento ou renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento, como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento. A decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal 1ª Região, em 30.10.95, no julgamento da Apelação Civil nº 95.01.25694-4-MG, tem a seguinte Ementa: " Tributário. Industrialização. Inocorrência. Imposto sobre Produtos Industrializado - IPI - A simples manutenção, reforma parcial, pintura, troca de peças gastas, não caracterizam industrialização, para efeito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados."
São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
3. BASE DE CÁLCULO
Sendo os valores das operações definidos, a base de cálculo será o valor da operação, o valor acordado entre o industrial e o comprador como preço do produto.
Se faz necessário sempre observar os valores que poderão integrar a base de cálculo.
3.1 - Operações Internas
O valor da operação na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
3.2 - Operações Externas
O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, por ocasião do despacho da Declaração de Importação, acrescido do montante deste tributo e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.
4. ALÍQUOTA
As alíquotas do IPI são diversas e são determinadas pela essencialidade de cada produto, definidas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 4.070/02, conforme sua classificação fiscal (NCM).
A maior alíquota é a do IPI sobre cigarros (330%) e incide sobre 12,5% do preço de venda do cigarro. A alíquota efetiva é de 41,25%.
5. PERIODICIDADE DE APURAÇÃO
A apuração do IPI é de forma decendial.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
6.1 - Cigarros E Bebidas
Até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
6.2 - Demais Produtos
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.