RECIPIENTES, EMBALAGENS, ENVOLTÓRIOS, CARRETÉIS,
SEPARADORES, "RACKS", "CLIP LOCKS" E OUTROS BENS COM FINALIDADE SEMELHANTE
Procedimentos Simplificados de Admissão e Exportação Temporárias

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressem no território aduaneiro ou dele saiam, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar serão aplicados de acordo com os procedimentos simplificados pela Instrução Normativa, conforme analisados na presente matéria.

2. UTILIZAÇÃO

A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta matéria está condicionada à prévia habilitação da pessoa jurídica interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdicione o seu domicílio fiscal.

3. HABILITAÇÃO

Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes referidos no tópico 1 as pessoas jurídicas que mantenham fluxo regular de importação ou de exportação.

A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) que definirá os quantitativos máximos dos bens, que se encontrem no País e no Exterior, a serem objeto do procedimento especial previsto nesta matéria.

4. PEDIDO

O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que se encontrem no País ou no Exterior, bem assim a indicação da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local onde será processado o respectivo despacho aduaneiro de exportação ou de admissão temporária.

Os quantitativos retro referidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à Divisão de Administração Aduaneira (Diana), da SRRF.

5. DEFERIMENTO

A concessão do regime de admissão temporária ou de exportação temporária será automaticamente deferida com o registro da correspondente declaração de importação ou de exportação, conforme seja o caso, processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), contendo a indicação do número do ADE que autorizou o procedimento estabelecido nesta matéria, bem assim da espécie e quantidade dos bens:

I - que acompanhem a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de exportação; ou

II - destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria a ser importada ou exportada.

O dados referidos neste tópico serão indicados no quadro "Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI) ou "Observações" do Registro de Exportação (RE), conforme seja o caso.

Nas hipóteses referidas no item II, os bens serão submetidos a despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme seja o caso.

6. PROCESSAMENTO DA REIMPORTAÇÃO

O despacho aduaneiro de reimportação de bens será processado com base em:

I - DI, quando estiverem acondicionando mercadoria importada; ou

II - DSI, quando estiverem desacompanhados de mercadorias.

No campo destinado a "Informações Complementares" das declarações referidas neste tópico deverá ser informado, pelo importador, o número do ADE de habilitação ao procedimento simplificado previsto nesta matéria.

7. CONTROLE

Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens nos regimes de admissão temporária ou exportação temporária, a empresa beneficiária deverá manter, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional, o qual deverá ser visado pela autoridade aduaneira do local de despacho.

Os despachos aduaneiros referidos nos tópicos 5 e 6 deverão ser instruídos com o extrato do conta-corrente a que se refere este tópico, do qual constarão as seguintes informações:

I - nome da empresa;

II - número do ADE;

III - número do conhecimento de transporte;

IV - número da fatura;

V - número da declaração de exportação ou de importação;

VI - discriminação do bem;

VII - saldo anterior, entradas, saídas e saldo atual; e

VIII - data e assinatura do beneficiário ou do represen-tante legal.

Os documentos relativos às operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.

8. EXTINÇÃO DOS REGIMES

A extinção total ou parcial do regime de admissão temporária dar-se-á com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer das demais providências previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.

A extinção do regime de exportação temporária dar-se-á com a reimportação dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo.

9. PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:

I - suspensão da habilitação por até noventa dias;

II - suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;

III - cassação da habilitação para utilizar o procedimento de que trata esta matéria.

As sanções previstas neste tópico serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.

Da decisão caberá recurso, no prazo de quinze dias da ciência, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.

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