OBRAS DE ARTE
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
Nos termos do art. 5º, inciso LV, do RICMS, ficam isentas do imposto as saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
Ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte, recebidas diretamente do autor, com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (§ 10 do art. 5º do RICMS).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.