ARTESANATO REGIONAL
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

São isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições e observado o disposto no tópico 2 a seguir:

a) quando o trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados.

b) quando o produto seja vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

2. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS

Para efeito da isenção prevista no tópico anterior, deverá ser observado:

I - no caso da alínea "a" e na saída para a entidade referida na alínea "b", o artesão ficará também dispensado das obrigações acessórias de emissão de Nota Fiscal e de escrituração fiscal;

II - a entidade deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para documentar a entrada;

III - os demais contribuintes que receberem, diretamente do artesão, produtos típicos do artesanato regional, deverão emitir Nota Fiscal para documentar a entrada e recolher o ICMS incidente na saída subseqüente.

IV - nas operações realizadas pelo próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, de que trata o inciso II do art. 520 do RICMS (Nota Fiscal Avulsa), esta deverá conter em seu corpo o número do registro de artesão, fornecido pelo Programa Estadual de Artesanato, na forma estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social e pelo Sistema Nacional de Emprego - Setas/Sine-ES;

V - na hipótese do item anterior, a Nota Fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à repartição fazendária, pessoalmente ou por escrito, pelo próprio artesão, juntamente com a apresentação de sua Carteira de Identificação de artesão.

Fundamento Legal: Art. 5º, § 9º, do RICMS.

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