ARTESANATO REGIONAL
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições e observado o disposto no tópico 2 a seguir:
a) quando o trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados.
b) quando o produto seja vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
2. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS
Para efeito da isenção prevista no tópico anterior, deverá ser observado:
I - no caso da alínea "a" e na saída para a entidade referida na alínea "b", o artesão ficará também dispensado das obrigações acessórias de emissão de Nota Fiscal e de escrituração fiscal;
II - a entidade deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para documentar a entrada;
III - os demais contribuintes que receberem, diretamente do artesão, produtos típicos do artesanato regional, deverão emitir Nota Fiscal para documentar a entrada e recolher o ICMS incidente na saída subseqüente.
IV - nas operações realizadas pelo próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, de que trata o inciso II do art. 520 do RICMS (Nota Fiscal Avulsa), esta deverá conter em seu corpo o número do registro de artesão, fornecido pelo Programa Estadual de Artesanato, na forma estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social e pelo Sistema Nacional de Emprego - Setas/Sine-ES;
V - na hipótese do item anterior, a Nota Fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à repartição fazendária, pessoalmente ou por escrito, pelo próprio artesão, juntamente com a apresentação de sua Carteira de Identificação de artesão.
Fundamento Legal: Art. 5º, § 9º, do RICMS.