ICMS
ÁGUA MINERAL - PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS

RESUMO: A presente Portaria estabelece valores mínimos para água mineral, por ocasião das entradas oriundas de outras unidades da Federação.

PORTARIA SET Nº 168, de 07.06.02
(DOE de 08.06.02)

Dispõe sobre os valores mínimos da mercadoria Água Mineral, por ocasião das entradas oriundas de outras unidades da federação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Por ocasião da entrada da mercadoria especificada, abaixo, no território deste Estado, oriunda de outra unidade da federação, os valores utilizados para efeito de base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não poderão ser inferiores aos seguintes:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UNIDADE

VALOR R$

ÁGUA MINERAL

xx xx

COPO - 200 ML

Caixa c/ 48 und.

12,00

COPO - 300 ML

Caixa c/ 48 und.

14,00

GARRAFA - 500 ML

Caixa c/ 12 und.

8,00

GARRAFA - 300 ML

Caixa c/ 12 und.

7,50

GARRAFA - 1.500 ML

Caixa c/ 6 und.

5,00

GARRAFÃO - 20 L

Unidade

3,00

GARRAFÃO - 10 L

Unidade

2,00

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 07 de junho de 2002.

Márcio Bezerra de Azevêdo
Secretário de Estado da Tributação

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