ICMS
ÁGUA MINERAL - PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS
RESUMO: A presente Portaria estabelece valores mínimos para água mineral, por ocasião das entradas oriundas de outras unidades da Federação.
PORTARIA SET Nº 168, de 07.06.02
(DOE de 08.06.02)
Dispõe sobre os valores mínimos da mercadoria Água Mineral, por ocasião das entradas oriundas de outras unidades da federação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Por ocasião da entrada da mercadoria especificada, abaixo, no território deste Estado, oriunda de outra unidade da federação, os valores utilizados para efeito de base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não poderão ser inferiores aos seguintes:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR R$ |
ÁGUA MINERAL |
xx | xx |
COPO - 200 ML |
Caixa c/ 48 und. |
12,00 |
COPO - 300 ML |
Caixa c/ 48 und. |
14,00 |
GARRAFA - 500 ML |
Caixa c/ 12 und. |
8,00 |
GARRAFA - 300 ML |
Caixa c/ 12 und. |
7,50 |
GARRAFA - 1.500 ML |
Caixa c/ 6 und. |
5,00 |
GARRAFÃO - 20 L |
Unidade |
3,00 |
GARRAFÃO - 10 L |
Unidade |
2,00 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 07 de junho de 2002.
Márcio Bezerra de Azevêdo
Secretário de Estado da Tributação
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