ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Decreto altera dispositivos do Regulamento de Procedimentos e Processo Administrativo Tributário.
DECRETO Nº 16.097, de 07.06.02
(DOE de 08.06.02)
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único, do art. 168, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Art. 2º - Os arts. 164 e 177, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 164 - Os débitos fiscais referentes ao ICMS, provenientes de termo de apreensão, auto de infração ou denúncia espontânea, poderão ser recolhidos, a critério da autoridade competente, em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis." (NR)
"Art. 177 - A critério da autoridade competente, os débitos poderão ser reparcelados, uma única vez, em um novo processo, obedecidas as demais regras desta seção." (NR)
Art. 3º - Fica acrescido ao art. 178, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796/98, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 178 - ...
Parágrafo único - Não se incluem no limite referido no caput deste artigo, os parcelamentos concedidos através do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, instituído pela Lei nº 7.875, de 13 de outubro de 2000." (AC)
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de junho de 2002; 114º da Republica.
Fernando Antônio da Câmara Freire
Márcio Bezerra de Azevedo
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