IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nnº16.096/02

RESUMO: O presente Decreto estabelece que o débito fiscal referente ao IPVA proveniente de auto de infração ou denúncia espontânea poderá ser recolhido em até 24 parcelas mensais e sucessivas.

DECRETO Nº 16.096, de 07.06.02
(DOE de 08.06.02)

Altera o Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O caput do art. 22, do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - O débito fiscal referente ao IPVA proveniente de auto de infração ou denúncia espontânea poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela situação financeira específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista, observado o disposto no art. 19, da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 2º - Fica revogado o art. 31, do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 13.651/97.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de junho de 2002; 114º da República.

Fernando Antônio da Câmara Freire

Márcio Bezerra de Azevedo

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