ICMS
GI/ICMS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA
RESUMO: Os documentos relativos a GI/ICMS poderão ser entregues, sem penalidades, até o dia 07.05.02, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.
DECRETO Nº 16.042, de 06.05.02
(DOE de 07.05.02)
Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações acessórias nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Contituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Os documentos de informações Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Informativo Fiscal e Relação de Mercadorias Inventariadas de Cada Exercício, de que tratam os arts. 575, 590 e 589, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos ao exercício de 2001, poderão ser entregues, sem penalidades, até o dia 07 de maio de 2002, na Unidade Regional de Tributação do domicilio fiscal do contribuinte, ou na Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-Fiscais - CIEF.
Art. 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, referentes ao exercício de 2001, poderão ser autenticados, excepcionalmente, até 07 de maio de 2002.
Art. 3º - O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despacho de Lagoa Nova, em Natal, 6 de maio de 2002; 114º da República.
Fernando Antônio da Câmara Freire
Márcio Bezerra de Azevedo