IPVA
ANOS ANTERIORES A 2002 - PAGAMENTO
RESUMO: A presente Lei traz disposições inerentes ao parcelamento do pagamento do IPVA referente aos exercícios anteriores a 2002.
LEI Nº
5.260, de 22.11.02
(DOE de 22.11.02)
Dispõe sobre parcelamento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente aos exercícios anteriores a 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente aos exercícios anteriores a 2002, ainda não quitado pelos respectivos contribuintes, poderá ser parcelado conforme disposição desta lei.
Art. 2º - O crédito tributário parcelado será atualizado monetariamente, na data de adesão do contribuinte, sendo convertido em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, para desconversão no momento do efetivo pagamento.
§ 1º - As parcelas ficarão limitadas ao número de 6 (seis), vedada a estipulação de quota inferior a 50 (cinqüenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.
§ 2º - O parcelamento será automatizado pela Empresa de Processamento de Dados do Piauí - PRODEPI, cabendo à SEFAZ cientificar os contribuintes sobre o direito de adesão que lhes assiste exercer até trinta dias da entrada em vigor da presente Lei.
§ 3º - Os pagamentos serão cumpridos no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da assinatura do termo de adesão.
Art. 3º - Os contribuintes que aderirem ao parcelamento previsto na presente Lei ficarão anistiados de multas e juros vinculados aos débitos objeto do pagamento.
Parágrafo único - A anistia de que trata o caput aplica-se, também no caso de pagamento integral do imposto.
Art. 4º - O parcelamento do IPVA não alcança outras parcelas exigidas pelo DETRAN/PI por força de legislação específica.
Art. 5º - Fica remida a taxa de competência estadual relativa aos exercícios em que o serviço de licenciamento do veículo não tenha sido prestado pelo órgão de trânsito.
Art. 6º - A assinatura do termo de adesão implica aceitação e reconhecimento do débito, por parte do proprietário, com renúncia expressa de contestação administrativa ou judicial, devendo o Estado inscrever as parcelas vencidas na Dívida Ativa, ante a inadimplência do contribuinte.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 22 de novembro de 2002.
Governador do Estado
Secretário de Governo