ICMS
CIAP - DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.
DECRETO Nº 10.733, de 18.02.02
(DOE de 21.02.02)
Dispõe sobre o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" e regulamenta a apropriação do crédito de que trata o art. 75, inciso I, alínea "b" e § 2º, inciso V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, inciso I, alínea "b" e § 2º, inciso V, do Regulamento do ICMS,a provado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;
CONSIDERANDO as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 08/97, de 12 dezembro de 1997, e 03/01, de 06 de julho de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, utilizará, para escrituração, o documento Controle de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem (Ajustes SINIEF nºs 08/97 e 03/01):
I - Modelo B, ANEXO ÚNICO ao Decreto nº 9.961, de 09 de setembro de 2001, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e o total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original (Dec. nº 9.961, de 09 de setembro de 1998);
II - modelo D, ANEXO ÚNICO a este Decreto, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000 (Ajuste SINIEF nº 03/01).
§ 1º - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 2º - Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outra Unidade da Federação, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pela Unidade da Federação em que estiver localizada a sua matriz, desde que em conformidade com o modelo previsto nos Ajustes SINIEF nºs 08/97, de 12 de dezembro de 1997 e 03/01, de 06 de junho de 2001.
Art. 2º - No CIAP, modelo "B", Anexo I, adotado a partir de 09 de setembro de 1998, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) Contribuinte: o nome ou razão social;
b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) Fornecedor: o nome ou razão social;
b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº do LRE: o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
d) Folha do LRE: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, observado o disposto nos §§ 8º e 9º, do art. 75 do Regulamento do ICMS;
IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, contendo os seguintes campos:
a) Mês: o mês objeto de escrituração;
b) Fator: o fator mensal será igual a 1/60 da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:
a) Ano: o ano da ocorrência;
b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzido, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.
Parágrafo único - O CIAP modelo B deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no artigo 312 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 3º - No CIAP modelo D, Anexo II, adotado a partir de 1º de outubro de 2001, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma:
I - Campo nº de ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - Quadro I - identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) Contribuinte: o nome do contribuinte;
b) Inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
III - Quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) Fornecedor: o nome do fornecedor;
b) Nº da nota fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
e) Data de entrada: a data de entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV - Quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) Nº da nota fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) Data da saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - Quadro 4 - Perda: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:
a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento;
VI - Quadro 5 - apropriação mensal do crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
a) mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) fator: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) valor: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
§ 1º - Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - apropriação mensal do crédito.
§ 2º - O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo previsto no art. 312 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985.
Art. 4º - A escrituração do CIAP deverá ser feita:
I - até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.
Art. 5º - A escrituração do CIAP poderá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, neste caso os registros serão mantidos, quando possível, em arquivo magnético.
Art. 6º - O CIAP poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, os mesmos elementos do documento.
Art. 7º - Relativamente às aquisições de bens do ativo permanente deverão ser transcritos para o CIAP (Ajustes SINIEF nºs 08/98 e 03/01):
I - modelo B: os créditos e os estornos dos créditos referentes às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF nº 08/98) (Dec. nº 9.961, de 09 de setembro de 1998);
II - modelo D: os créditos referentes às aquisições realizadas, apropriados a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF nº 03/01)
Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 9.961, de 09 de setembro de 1998.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 18 de fevereiro de 2002.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda