ICMS
OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO ENTRE OPERADORAS - REGIME ESPECIAL

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre regime especial do ICMS relativamente à remessa de bem ao ativo permanente, nas operações de interconexão entre operadoras.

DECRETO Nº 10.729, de 18.02.02
(DOE de 21.02.02)

Dispõe sobre Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem ao ativo permanente, nas operações de interconexão entre operadoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 80/01, de 28 de setembro de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações listadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

Art. 2º - Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS nº 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".

Parágrafo único - As Notas Fiscais emitidas na forma deste artigo, serão lançadas:

I - No livro Registro de Saídas, constando, na coluna "Observações", a indicação: "Convênio ICMS nº 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão".

Art. 3º - A empresa operadora destinatária deverá escriturar o bem:

I - no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "Observações", a indicação: "Convênio ICMS nº 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "Bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

Art. 4º - As operadoras manterão, à disposição da fiscalização das Unidades federadas, os contratos que estabeleceram as condições para interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 5º - Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições deste Decreto.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de outubro de 2001.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 18 de fevereiro de 2002.

Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda

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