ICMS
PREÇOS REFERENCIAIS DE MERCADO
RESUMO: O presente Ato versa a respeito dos preços referenciais de mercado para operações com alguns produtos especificados, que estão sujeitos à antecipação do imposto.
ATO NORMATIVO DATRI Nº 003, de 29.01.02
(DOE de 05.02.02)
Dispõe sobre preços referenciais de mercado para operações com os produtos que especifica, sujeitos à antecipação do imposto.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso III, alínea "a", itens 1, 2, 3, 5 e 7 e arts. 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 8º, 51, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89;
CONSIDERANDO, ainda as disposições dos Decretos nºs 8.715, de 27.10.92 e 9.460, de 29.12.95,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com açúcar, café e óleo vegetal comestível, sujeitas à antecipação do ICMS pelos Órgãos Fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo I.
Art. 2º - O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo I, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).
Art. 3º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 4º - Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 8º, deste Ato Normativo, transformando-se a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.
Art. 5º - Caso o óleo vegetal comestível esteja embalado em quantidade inferior ou superior a 900 ml, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.
Art. 6º - Na hipótese de operações com óleo vegetal comestível "a granel" (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para litro, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).
Art. 7º - Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outras Unidades da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal for superior aos valores previstos na tabela do Anexo II, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção ou antecipação do ICMS, será obtida mediante a agregação do valor correspondente à margem de lucro bruto prevista para o produto, sobre o preço de aquisição, acrescido dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente.
Parágrafo único - Para determinação dos valores previstos na tabela do Anexo II, serão utilizados os percentuais abaixo indicados, aplicados sobre os valores do Anexo I:
I - 86,96% (oitenta e seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) para os produtos café e óleo vegetal comestível, cuja margem de lucro bruto é 15% (quinze por cento);
II - 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para açúcar de qualquer tipo, cuja margem de lucro bruto é 20% (vinte por cento);
Art. 8º - A base de cálculo constante da tabela do Anexo I aplica-se às seguintes hipóteses:
I - às entradas procedentes de outras Unidades da Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;
V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.
Art. 9º - O disposto neste Ato Normativo:
I - deixa de aplicar-se às operações com café em grão cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com café em grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;
II - não implica em restituição de quantias já pagas.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI nº 043/2001, de 04 de dezembro de 2001, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Publique-se e cumpra-se.
Departamento de Arrecadação e Tributação - Datri, em Teresina (PI), 29 de janeiro de 2002.
Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri
José Harold de Arêa Matos
Secretário da Fazenda
ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI
ANEXO I
ART. 2º DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 003/2002, DE 29.01.2002
PRODUTO/TIPO |
MARCA |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO R$ |
ALÍQUOTA |
Óleo de Soja | Forno/Fogão | Lata 900ml | 1,35 |
12% |
Óleo de Soja | Outros | Lata/Pet 900ml | 1,45 |
12% |
Óleo de Milho | Milleto | Emb. Plást. 900ml | 2,00 |
12% |
Óleo de Milho | Mazolla | Emb. Plást. 900ml | 3,00 |
12% |
Óleo de Milho | Outros | Emb. Plást. 900ml | 2,05 |
12% |
Óleo de Arroz | Tio João | Lata de 900ml | 1,70 |
12% |
Óleo de Algodão | Todos | Lata de 900ml | 1,70 |
12% |
Óleo de Girassol | Sinhá | Emb. Plást. 900ml | 2,50 |
12% |
Óleo de Girassol | Becel | Emb. Plást. 750ml | 3,80 |
12% |
Óleo de Girassol | Cocinero | Emb. Plást. 1000ml | 2,50 |
12% |
Óleo de Girassol | Ville | Emb. Plást. 900ml | 2,40 |
12% |
Óleo de Soja com Oliva | Todos | Emb. Plást. 900ml | 2,50 |
12% |
Óleo de Girassol | Outros | Emb. Plást. 900ml | 2,50 |
12% |
Óleo de Canola | Ville | Emb. Plást. 900ml | 2,50 |
12% |
Óleo de Canola | Outros | Emb. Plást. 900ml | 3,00 |
12% |
Óleo de Babaçu | Dureino | Lata de 900ml | 2,20 |
12% |
Óleo de Babaçu | Novo Nilo | Lata de 900ml | 2,20 |
12% |
Óleo de Babaçu | Todos | Lata de 500ml | 1,22 |
12% |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 200ml | 3,70 |
17% |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 500ml | 8,00 |
17% |
Óleo de Oliva c/ Girassol | - |
Emb. Plást. 500ml | 3,50 |
17% |
Azeite de Oliva | Outros | Lata de 500ml | 6,50 |
17% |
Azeite de Oliva | Outros | Lata de 200ml | 3,20 |
17% |
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa) | - |
Kg | 3,70 |
12% |
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento) | - |
Kg | 3,50 |
12% |
Café Torrado em grão | - |
Kg | 3,50 |
12% |
Açúcar Cristal | - |
Saco 50Kg | 34,00 |
12% |
Açúcar Cristal empacotado | - |
Fardo 30Kg | 23,00 |
12% |
Açúcar Refinado empacotado | - |
Pacote 1Kg | 1,00 |
12% |
Açúcar Refinado empacotado | - |
Pacote 5Kg | 5,40 |
12% |
Açúcar Cristal empacotado | - |
Pacote 1Kg | 0,80 |
12% |
ANEXO II
ART. 7º DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 003/2002, DE 29.01.2002
MERCADORIAS/TIPO |
MARCA |
UNIDADE |
VALOR MÁXIMO R$ (*) |
Óleo de Soja | Forno/Fogão | Lata 900ml | 1,17 |
Óleo de Soja | Outros | Lata/Pet 900ml | 1,26 |
Óleo de Milho | Milleto | Emb. Plást. 900ml | 1,73 |
Óleo de Milho | Mazolla | Emb. Plást. 900ml | 2,61 |
Óleo de Milho | Outros | Lata de 900ml | 1,78 |
Óleo de Arroz | Tio João | Lata de 900ml | 1,47 |
Óleo de Algodão | Todos | Lata de 900ml | 1,47 |
Óleo de Girassol | Sinhá | Emb. Plást. 900ml | 2,17 |
Óleo de Girassol | Becel | Emb. Plást. 750ml | 3,30 |
Óleo de Girassol | Cocinero | Emb. Plást. 1000ml | 2,17 |
Óleo de Girassol | Ville | Emb. Plást. 900ml | 2,17 |
Óleo de Soja com Oliva | Todos | Emb. Plást. 900ml | 2,17 |
Óleos de Girassol | Outros | Lata de 900ml | 2,17 |
Óleo de Canola | Ville | Emb. Plást. 900ml | 2,17 |
Óleo de Canola | Outros | Emb. Plást. 900ml | 2,61 |
Óleo de Babaçu | Dureino | Lata de 900ml | 1,91 |
Óleo de Babaçu | Novo Nilo | Lata de 900ml | 1,91 |
Óleo de Babaçu | Todos | Lata de 500ml | 1,06 |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 200ml | 3,22 |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 500ml | 6,96 |
Óleo de Oliva c/ Girassol | - |
Emb. Plást. 500ml | 3,04 |
Azeite de Oliva | Outros | Lata de 500ml | 5,65 |
Azeite de Oliva | Lata de 200ml | 2,78 |
|
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa) | - |
Kg | 3,22 |
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento) | - |
Kg | 3,04 |
Café Torrado em grão | - |
Kg | 3,04 |
Açúcar Cristal | - |
Saco 50Kg | 28,33 |
Açúcar Cristal empacotado | - |
Fardo 30Kg | 19,17 |
Açúcar Refinado empacotado | - |
Pacote 1Kg | 0,83 |
Açúcar Refinado | - |
Pacote 5Kg | 4,50 |
Açúcar Cristal empacotado | - |
Pacote 1Kg | 0,67 |
Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri