ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA - PREDFEP

RESUMO: A presente Lei cria o Programa de Refinanciamento da Dívida Fiscal do Estado da Paraíba - Predfep.

LEI Nº 7.123, de 02.07.02
(DOE de 03.07.02)

Cria o Programa de Refinanciamento da Dívida Fiscal do Estado da Paraíba - PREDFEP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Refinanciamento da Dívida Fiscal do Estado da Paraíba - PREDFEP, destinado a promover a regularização de créditos do Estado, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas ativas ou na inatividade, relativos a tributos e contribuições, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados a ajuizar, correspondentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - Serão incluídos na consolidação para efeito de parcelamento,os débitos objeto de processo administrativo e os não tributados inscritos ou não na dívida ativa.

Art. 2º - O Programa de Refinanciamento da Dívida Fiscal do Estado da Paraíba - PREDFEP, será administrado por um Conselho Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.

Art. 3º - O Conselho Gestor será integrado por 03 (três) membros representantes de cada órgão a seguir, indicados por seus respectivos titulares:

I - Secretaria das Finanças do Estado;

II - Procuradoria Geral do Estado;

III - Secretaria da Indústria e Comércio.

§ 1º - O Governo do Estado decretará as normas para funcionamento do Conselho Gestor.

§ 2º - O Presidente do Conselho será escolhido mediante votação dentre os seus membros titulares, na primeira sessão ordinária após sua instalação.

Art. 4º - O ingresso no Programa, dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.

§ 1º - A opção será formalizada até o último dia do segundo mês subseqüente ao da regulamentação de que trata o artigo 2º.

§ 2º - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PREDFEP.

Art. 5º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, devendo o valor do principal ser atualizado pela variação da UFIR federal, enquanto vigente e pela estadual no período subseqüente , cuja correção monetária será calculada a partir do vencimento do imposto devido, reduzida a 10% (dez por cento) do valor apurado, vedada a imposição de quaisquer outros acréscimos.

§ 1º - O valor da multa, assim como quaisquer outros encargos devidos serão dispensados, desde que:

I - efetuado o pagamento à vista do débito consolidado;

II - sejam aplicados em investimentos diretos ou indiretos, na respectiva empresa, com o objetivo de racionalizar e incrementar suas atividades, no decorrer do período do regime especial e/ou do parcelamento.

§ 2º - O encargos descritos no parágrafo anterior serão baixados à medida que forem comprovados investimentos realizados pelas empresas, mediante procedimento a ser fixado em regulamentação pelo Conselho Gestor.

Art. 6º - O valor do débito consolidado, será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor da Receita Bruta auferida no mês imediatamente anterior, apurada na forma da legislação do ICMS, correspondente a:

I - 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317/96;

II - 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

III - 0,8% (oito décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Real, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

Art. 7º - A opção pelo PREDFEP sujeita a pessoa jurídica a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito principal;

IV - permanecer instalada no Estado.

Art. 8º - A pessoa jurídica será excluída do PREDFEP, nas seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Gestor:

I - inobservância de qualquer das exigências contidas nos incisos I a IV do anterior;

II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente aos tributos abrangidos pelo parcelamento;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo PREDFEP e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do art. 5º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.

Art. 9º - Serão admitidos, como dação em pagamento, para quitação ou amortização de parcelas:

I - bens móveis e imóveis;

II - mercadorias produzidas pelas empresas;

III - créditos de qualquer natureza, inclusive os oriundos de decisões judiciais transitado em julgado, próprios ou de terceiros.

Art. 10 - As pessoas jurídicas que tiverem parcelamentos em andamento, poderão optar por sua inclusão no PREDFEP, devendo seus valores serem recalculados pelo órgão competente.

Art. 11 - As pessoas jurídicas que tiverem parcelamentos em andamento, poderão optar por sua inclusão no PREDFEP, devendo seus valores serem recalculados pelo órgão competente, permanecendo todavia, com os benefícios anteriormente já concedidos.

Art. 12 - No caso de opção pelo parcelamento, aplicar-se-á as disposições contidas no art.15, da Lei Federal nº 9.964, de 10 de abril de 2000, relativas à suspensão das pretensões punitivas do Estado, operando-se a extinção das ações ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos gravames e garantias.

Art. 13 - Deferindo o parcelamento e inexistindo outros débitos para com a Fazenda Estadual, e desde que comprovado o efetivo pagamento das parcelas vencidas, deverão ser emitidas, sempre que solicitadas, as Certidões Negativas de Débito, sem qualquer ressalva e válidas para qualquer efeito.

Art. 14 - Alternativamente ao ingresso no PREDFEP, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referido no art. 1º, constituídos até o mês anterior à publicação da presente Lei.

Art. 15 - O Poder Executivo expedirá normas complementares a presente Lei, respeitado o disposto nos artigos 2º ,6º e 13, e dentre as normas complementares o impacto financeiro no Tesouro Estadual conforme exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no prazo máximo de cinco dias após a publicação.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de julho de 2002; 113º da Proclamação da República.

Roberto Paulino
Governador

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