ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.972/02
RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS referentes a benefícios fiscais.
DECRETO Nº 22.972, de 24.04.02
(DOE de 25.04.02)
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 09/02, 10/02, 20/02, 21/02, 27/02, 30/02 e 43/02 e Ajuste SINIEF nº 02/02,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
VII - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convênios nºs 70/92, 36/99 e 27/02);
...
XXII - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 3º e 18 deste artigo (Convênio ICMS nº 10/02):
a) recebimento pelo importador de:
1 - produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1.1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico, 2918.19.90;
1.2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
1.3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido) - 4 - metilpiridina, 2 - Cloro - 3 - (2 - ciclopropilamino - 3 - piridilcarboxamido) - 4 - metilpiridina, 2933.39.29;
1.4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta, 8aBeta)] - N - (1,1 - dimetiletil) decahidro - 2 - (2 - hidroxi - 3 - amino - 4 - (feniltiobutil) - 3 - isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
1.5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxilindan-1(S)-il]carbamoli]-5-fenilpentil) piperazina-2(s)-carboxamida, 2933.59.19;
1.6 - Indinavir Base: [1(1S, 2R), 5(S)] - 2,3,5 - trideoxi - N - (2,3 - dihidro - 2 - hidroxi - 1H - inden - 1 - II) - 5[2-[[(1,1 - dimetiletil) -amino]carbonil] - 4 - (3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
1.7 - Citosina, 2933.59.99;
1.8 - Timidina, 2934.99.23;
1.9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
1.10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
2 - dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;
2.1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]] - N - (1,1-dimetiletil)decahidro - 2 - [2 - hidroxi - 3 - [(3 - hidroxi - 2-etilbenzoil)amino] - 4 - (feniltio)butil] - 3 - isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2.2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
2.3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2.4 - Lamivudina, 2934.99.93;
2.5 - Didanosina, 2934.99.29;
2.6 - Nevirapina, 2934.99.29;
2.7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
3 - dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
3.1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3.2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3.3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
3.4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;
3.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
b) saídas interna e interestadual:
1 - dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1.1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
1.2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
1.3 - Zidovudina, 2934.99.22;
1.4 - Didanosina, 2934.99.29;
1.5 - Estavudina, 2934.99.27;
1.6 - Lamivudina, 2934.99.93;
1.7 - Nevirapina, 2934.99.99;
2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
2.1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2.2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2.3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
2.4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
2.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
...
LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelas Instituições abaixo listadas, observado o disposto nos §§ 22, 23 e 24 deste artigo (Convênio ICMS nº 43/02):
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores;
...
§ 18 - Nas hipóteses dos incisos XXII e LXI, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênios ICMS nºs 47/97 e 10/02).";
...
"Art. 6º - ...
...
XXVI - até 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS nº 140/01):
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH, 3004.90.99;
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.
...
§ 10 - ...
...
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS nº 20/02).";
...
"Art. 309 - ...
...
§ 3º - O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pelo Fisco deste Estado.
Art. 310 - ...
...
§ 3º - O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pelo Fisco deste Estado.";
...
"Art. 485 - ...
...
§ 1º - ...
...
I - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro e entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICMS nº 09/02);".
Art. 2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
"Art. 5º - ...
...
§ 24 - Para efeitos do disposto no inciso LXVIII, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS nº 43/02):
I - o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;
II - a isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - relativamente às organizações indicadas na alínea "d" do inciso LXVIII e suas fundações, somente se aplica o benefício às seguintes empresas:
a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
c) Associação Brasileira de Tecnologia Luz Sincrotron - ABTLus (LNLS);
d) Centro de gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
e) Instituto de desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
IV - a concessão do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.";
...
"Art. 6º - ...
...
XXVII - até 30 de abril de 2003, as operações com leite de cabra (Convênios ICMS nºs 63/00 e 21/02);
...
"Art. 309 - ...
...
§ 4º - A obrigatoridade prevista no "caput" poderá ser dispensada desde que o contribuinte comprove (Convênio ICMS nº 30/02):
I - a efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação da seu domicílio fiscal;
II - a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino.
§ 5º - Após receber as informações de que trata o parágrafo anterior, o Fisco paraibano deve informar às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput (Convênio ICMS nº 30/02).
Art. 310 - ...
...
§ 4º - A obrigatoriedade prevista no "caput" poderá ser dispensada desde que o contribuinte comprove (Convênio ICMS nº 30/02):
I - a efetiva entrega dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II - a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino.
§ 5º - Após receber as informações de que trata o parágrafo anterior, o Fisco paraibano deve informar às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidade federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput (Convênio ICMS nº 30/02).".
Art. 3º - Ficam prorrogados os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, da seguinte forma (Convênio ICMS nº 21/02):
I - até 31 de dezembro de 2003, o inciso XV do art. 6º;
II - até 30 de abril de 2004, os incisos VII e XXI do art. 6º;
III - até 30 de abril de 2005, os incisos II e III do art. 34.
Art. 4º - Fica acrescentado o item XXI ao Anexo 02 - Relação das Ferrovias, de que trata o art. 573 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF nº 02/02):
"XXI - COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (cfn).
Nome da Ferrovia: Companhia Ferroviária do Nordeste - SR-1, Recife, SR-11, Fortaleza e SR-12 São Luís.
Estados abrangidos: Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí.".
Art. 5º - Fica revogado o inciso XXXVIII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de abril de 2002; 113º da Proclamação de República.
Roberto Paulino
Governador
José Soares Nuto
Secretário das Finanças