ICMS
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

DECRETO Nº 22.946, de 16.04.02
(DOE de 17.04.02)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 03/99, 27/99, 46/99, 72/99, 76/99, 83/99, 84/99, 21/00, 37/00, 45/00, 48/00, 52/00, 53/00, 81/00, 82/00, 01/01, 08/01, 17/01, 26/01, 28/01, 74/01, 79/01, 98/01, 104/01, 131/01, 138/01, 142/01, 03/02, 04/02, 05/02, 06/02, 07/02, 28/02, 34/02, 38/02, 45/02 e no Ajuste SINIEF nº 04/01.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º - Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

Art. 2º - Na operação de importação de combústíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º - Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 11.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 3º - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação ao produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;

II - na hipóteses que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes;

III - em relação aos demias produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no inciso III do art. 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

a) 30% nas operações internas;

b) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto neste Estado for 17%;

c) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto neste Estado for 25%;

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

§ 2º - Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III.

§ 3º - Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou ainda, o valor de referência estabelecido por este Estado.

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 5º - Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 6º - Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,7% e 12,45%, quando se tratar de gasolina, exceto gasolina de avaliação 2,23% e 10,29%, quando se tratar de óleo diesel 2,56% e 11,84%, quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, repectivamente, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o § 8º:

I - nas operações internas:

a) com gasolina automotiva, 83,18%;

b) com óleo diesel, 35,62%;

c) com gás liquefeito de petróleo, 130,20%;

d) gás natural veicular, 182,13%;

II - nas operações interestaduais:

a) com gasolina automotiva, 144,24%;

b) com óleo diesel, 63,39%;

c) com gás liquefeito de petróleo, 177,35%.

§ 7º - Para efeito do disposto no inciso I do § 1º, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% e 6,74%, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 8º:

I - nas operações internas com álcool hidratado, 29,66%;

II - nas operações interestaduais com álcool hidratado, 52,16%.

§ 8º - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 6º e 7º para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nos Anexos I e II, previstos no § 1º.

Art. 4º - Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 5º - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º.

Art. 6º - Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 7º - O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único - As operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão às normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 8º - A sistemática prevista nos arts. 9º a 13 também será aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido neste Estado realizar nova operação interestadual.

Seção II
Das Operações Realizadas Por Trasnportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 9º - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$________";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuídora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3º - Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V, entregá-los:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

§ 4º - Fica adotado como livro fiscal o Livro de Movimentação de Produtos - LMP, para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos conbustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente. (Ajuste SINIEF nº 04/01).

Seção III
Das Operações Realizadas Por Distrilbuidoras de Combustíveis

Art. 10 - A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ ________";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.

Seção IV
Das Operações Realizadas Por Importador

Art. 11 - O importador que promover operações interestaduais com combústiveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ ________";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.

Seção V
Das Operações Realizadas Por Formulador de Combustíveis

Art. 12 - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".

Seção VI
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases

Art. 13 - A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem de mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput" , a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

§ 3º - A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido operações interestaduais, para verificar a ocorrência de efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provicionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º - Se o imposto retido for suficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 5º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivo acréscimo.

§ 6º - O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

Art. 14 - Nas operações internas ou interestaduais com ácool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º - O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º - Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passico por substiuição.

  § 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 13.

§ 5º - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido nos arts. 435 a 438 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que tratam das operações com a Zona Franca de Manaus.

CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 15 - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC será efetuada de acordo com as disposições deste Capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".

§ 1º - Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".

§ 2º - Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese da inconsistência dos dados.

§ 3º - O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações ficarão disponíveis na internet no "site" da Secretaria das Finanças - www.sefin.pb.gov.br -, que também o fornecerá em mídia magnética, permitida a sua livre reprodução.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 5º, a Secretaria das Finanças deverá comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

§ 5º - A Secretaria das Finanças comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - a denúncia unilateral de acordo.

§ 6º - A disposição do inciso II do parágrafo anterior somente obriga o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.

Art. 16 - A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 17 - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este Decreto, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicará o preço obtido na forma da alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º - Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.

§ 4º - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 18 - As informações de que cuida este Capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do art. 13;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

Parágrafo único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contém feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Art. 19 - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para a guarda de documentos.

Art. 20 - A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União o local e o endereço eletrônico da Secretaria das Finanças para entrega das informações previstas neste Capítulo.

§ 1º - Para os fins previstos no "caput" o Estado da Paraíba deverá comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seu endereço.

§ 2º - A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 21 - O disposto nos artigos 9º a 14 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, devendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 22 - O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 18.

Art. 23 - Para efeitos deste Decreto considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 24 - Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 12, será exigido da empresa distribuidora de combustiveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

§ 1º - Para efeito da inscrição de que trata o "caput" deverão ser remetidos à Secretaria das Finanças os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no CCICMS;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica(CNPJ);

IV - cópias do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.

§ 2º - Na falta de inscrição prevista no "caput", a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor do Estado da Paraíba, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 13.

§ 4º - Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 18, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 5º - Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 , inciso III do art. 11 ou o inciso II do art. 12, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10, o inciso III do art. 11 ou o inciso II do art. 12 conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.

Art. 25 - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Decreto aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.

Art. 26 - Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respetiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas como base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27 - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º do art. 15, contemplando nas alterações nas informações de que trata o Capítulo V, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos IV a XII, deste Decreto, a serem preenchidos:

I - Anexo IV: pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substiuição tributária para as diversas unidades federadas;

II - Anexo V: pelo TRR, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

III - Anexo VI: pela distribuidora, destina-se informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;

IV - Anexo VII: pela distribuidora, destina-se a informar as operações interestaduais com combústiveis derivados de petróleo por ela realizadas;

V - Anexo VIII: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

VI - Anexo IX: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróelo efetuadas pelos TRR;

VII - Anexo X: pelo formulador, destina-se a informar as operações interestaduais, realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;

VIII - Anexo XI: pelo importador, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

IX - Anexo XII: pelo importador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - Aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às normas gerais do Regime de Substituição Tributária previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 29 - Em sendo a Paraíba signatária do Convênio ICMS nº 139/01, continua em vigor as disposições do Decreto nº 22.714/02.

Art. 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 20.445 de 28 de junho de 1999.

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidadas as operações realizadas nos termos dos Convênios que o respaldam, a partir de janeiro de 2002.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de abril de 2002; 113º da Proclamação da República.

Antônio Roberto de Souza Paulino
Governador

José Soares Nuto
Secretário das Finanças

ANEXOS

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