ICMS
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CONCESSÃO
RESUMO: A presente Portaria vem determinar os critérios e procedimentos adotados para verificação das condições da empresa, para a concessão de Certidão Negativa de Débitos.
PORTARIA GABIN Nº 230, de 25.03.02
(DOE de 03.04.02)
Redefine os critérios para a concessão de Certidão Negativa de Débitos, nas condições que especifica.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Determinar que a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a concessão de Certidão Negativa de Débitos, seja realizada segundo as determinações contidas nesta Portaria.
Art. 2º - Considera-se fator impeditivo para a concessão da citada certidão, a ocorrência de qualquer uma das situações previstas a seguir:
I - inadimplência de valor declarado;
II - inadimplência de débito transitado em julgado;
III - débito inscrito em dívida ativa.
Art. 3º - A análise de que trata o artigo primeiro compete:
I - à Área de Grandes Contribuintes do COTAF, na hipótese do requerente tratar-se de empresa monitorada pelo setor;
II - à Área de Substituição Tributária do COTAF, na hipótese do requerente tratar-se empresa monitorada pelo setor;
III - às Agências de Atendimento, nas demais hipóteses.
Art. 4º - Confirmada a regularidade fiscal do requerente, a Certidão Negativa de Débito será expedida, observada a competência prevista no artigo anterior, em 02 (vias), que serão assinadas pelo servidor que procedeu a verificação das condições da empresa e pelo Gestor da área responsável pela análise, as quais terão a seguinte destinação:
I - primeira via, contribuinte requerente;
II - segunda via, setor emitente, para fins de controle.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de março de 2002, revogando-se as disposições em contrário.
Gerência de Estado da Receita Estadual, São Luis, 25 de março de 2002.
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente de Estado da Receita Estadual