ICMS
PEQUENA EMPRESA MARANHENSE/PEM - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Ficam introduzidas alterações na legislação que versa sobre o regime tributário aplicável à PEM.

LEI Nº 7.727, de 25.03.02
(DOE de 02.04.02)

Dá nova redação e renumera o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário aplicável à Pequena Empresa Maranhense - PEM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a viger com a redação a seguir o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, renumerando-se o atual § 2º:

"Art. 7º - ...

§ 2º - O disposto no inciso XII deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), permitida, nesta hipótese, inscrição de filial no CAD/ICMS."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Rosena Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora

Raimundo Soares Cutrim
Gerente de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual

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