ICMS
PEQUENA EMPRESA MARANHENSE/PEM - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Ficam introduzidas alterações na legislação que versa sobre o regime tributário aplicável à PEM.
LEI Nº 7.727, de 25.03.02
(DOE de 02.04.02)
Dá nova redação e renumera o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário aplicável à Pequena Empresa Maranhense - PEM.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a viger com a redação a seguir o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, renumerando-se o atual § 2º:
"Art. 7º - ...
§ 2º - O disposto no inciso XII deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), permitida, nesta hipótese, inscrição de filial no CAD/ICMS."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Rosena Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora
Raimundo Soares Cutrim
Gerente de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual